Resolução CFB nº 35 de 30/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2001

Dispõe sobre registro de profissional estrangeiro com visto temporário nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084/62, e pelo Decreto nº 56.725/65;

Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade de bibliotecário por profissional estrangeiro com visto temporário;

Considerando que a definição jurídica do estrangeiro está fixada na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e,

Considerando a decisão Plenária de 22 a 25 de março de 2001, resolve:

Art. 1º O profissional estrangeiro, residente no país, com visto temporário, para exercer a profissão de bibliotecário, nos termos do art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, fica obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB em cuja jurisdição pretenda exercer sua atividade, pelo período em que perdurar o seu contrato de trabalho.

Art. 2º Fica criado o "registro temporário" para profissional bibliotecário estrangeiro, com autorização de trabalho no país, enquanto durar o visto de permanência temporária.

§ 1º O profissional interessado deverá apresentar o seu requerimento junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia da região, onde pretender atuar. Deverá, ainda, apresentar:

I - Diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituição estrangeira reconhecida pelas leis do país de origem e revalidada no Brasil;

II - Duas (2) fotografias 3x4;

III - Documento de identidade expedido na forme da Lei, por autoridade civil ou militar, ou carteira de estrangeiro;

IV - Visto temporário expedido pelo órgão competente do Ministério da Justiça;

V - Contrato que permitiu-lhe o visto temporário.

§ 2º Todos os documentos, caso necessário, devem estar devidamente traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 3º A habilitação profissional será conferida ao bibliotecário estrangeiro com visto temporário, pelo prazo que durar o contrato de trabalho, e ainda:

I - o pagamento de taxa e anuidade inicial;

II - a expedição de cartão de registro de identidade profissional.

Art. 4º O profissional inscrito receberá cartão de identidade profissional, de acordo com o modelo estabelecido pelo CFB, constando a sua condição de profissional estrangeiro temporário.

Art. 5º O profissional registrado é sujeito de direitos e deveres instituídos pelo CFB, salvo o de ser votado e de votar para cargos nos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia.

Art. 6º A renovação do registro temporário junto ao CRB é responsabilidade do profissional, enquadrando-se como exercício ilegal a prática das atribuições inerentes à profissão, vencido o prazo de registro, sem a devida renovação.

Art. 7º A inscrição de profissionais portugueses será efetuada obedecendo ao disposto na convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, promulgada pelo Decreto nº 70.391/72 e regulamentada pelo Decreto nº 70.436/72.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FERNANDO MODESTO DA SILVA