Resolução CEPRAM nº 344 DE 14/10/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 nov 2014

Complementa as tipologias de competência Municipal não abrangidas no anexo único da Resolução CEPRAM 100/2014, para promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas de acordo com o "Anexo único" desta resolução e em consonância com as Resoluções nº 99 e 100/2014 - CEPRAM.

(Revogado pela Resolução CEPRAM Nº 140 DE 21/07/2015):

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 14 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997, Resolução CEPRAM Nº 99/2014,e Resolução CEPRAM Nº 100/2014 como também os termos da lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2001, Art. 9º, Inciso XIV, alínea (a), nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros,

Resolve:

I - Aprovar o pedido da Prefeitura Municipal de Maceió, referente à complementação das tipologias de competência Municipal não abrangidas no anexo único da Resolução CEPRAM 100/2014, para promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas de acordo com o "Anexo único" desta resolução e em consonância com as Resoluções nº 99 e 100/2014 - CEPRAM. Processo: 4903-4409/2013. Relator: Danielle Novis (SETUR). Comissão de Vistas: SETUR; FIEA; UFAL; FEPEAL; ABES; SEMARH; e Ministério Público Estadual.

II - Disponibilizar a qualquer legítimo interessado, na Secretaria do CEPRAM, na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH e no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, os documentos citados no item I da presente Resolução, assim como quaisquer outros referentes à descentralização da Gestão Ambiental.

III - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM;

IV - Revogam-se as disposições em contrário;

V - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 14 de outubro de 2014.

ARTUR ROGÉRIO FERREIRA DA MATA

Secretário Executivo do CEPRAM

No Exercício da Presidência

ANEXO únicoda Resolução CEPRAM Nº 344/2014, aprovada em 14.10.2014PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO/DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL

Complementação das tipologias de competência Municipal não abrangidas na Resolução CEPRAM 100/2014.

Indústrias de Fabricação de:

Sorvetes e outros gelados comestíveis;

Biscoitos e bolachas;

Massas alimentícias;

Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;

Artigos de carpintaria para construção;

Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;

Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;

Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente;

Artefatos de borracha não especificados anteriormente;

Embalagens de material plástico;

Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;

Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

Artefatos de material plástico para usos industriais;

Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;

Artefatos de cimento para uso na construção;

Esquadrias de metal;

Móveis com predominância de madeiras;

Móveis com predominância de metal;

Colchões;

OUTRAS ATIVIDADES

Beneficiamento e moagem de café, cereais e produtos afins;

Britamento e fabricação de pedras para a construção e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras e marmoraria, exceto empreendimentos que tiverem o beneficiamento e a exploração da jazida integrados no mesmo site;

Usina de reciclagem de entulhos ou resíduos da construção civil;

Fabricação e elaboração de vidro e cristal;

Fabricação e comercialização de produtos domissanitários (água sanitária, detergentes, desinfetantes, outros materiais para limpeza doméstica);

Fabricação de óleos brutos, de essências, de matérias-graxas animais ou outro tipo de beneficiamento (inclusive refinação de produtos alimentícios);

Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desengraxastes, inseticidas, germicidas, fungicidas e produtos e afins;

Fabricação de tintas à base de água;

Comercialização de tintas em geral;

Fabricação (a partir de mistura) de adubos e fertilizantes;

Fabricação e comercialização de adubos orgânicos e biofertilizantes;

Farmácias em geral, inclusive de manipulação;

Fabricação de matérias plásticas e sucatas;

Fabricação de laticínios e pasteurização de leite;

Beneficiamento e refino de açúcar para fabricação de balas, bombons e caramelos;

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, massas alimentícias e biscoitos;

Fabricação e preparos de produtos alimentícios diversos, inclusive rações balanceadas para animais;

Fabricação de material de escritório, material escolar e de artigos para fins industriais e comerciais, inclusive placas e painéis luminosos;

Reciclagem de plástico por extrusão;

Triagem e enfardamento de papel, papelão e sucatas de metais não contaminadas por produtos perigosos;

Vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Ismar Macário Conselheiro CREA-AL Marcos Pradines Conselheiro SETUR-AL Eduardo Barreto Conselheiro SEMARH-AL Ricardo César Conselheiro IMA-AL

Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 14 de outubro de 2014.

ARTUR ROGÉRIO FERREIRA DA MATA

Secretário Executivo do CEPRAM

No Exercício da Presidência