Resolução STF nº 342 de 21/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2007

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 352, de 17.01.2008, DJe STF 21.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

RESOLVE:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal permanecem com seus valores inalterados:

TABELA "A"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

  VALOR - R$ 
I - Recurso em Mandado de Segurança 105,67 
II - Recurso Extraordinário 105,67 

TABELA "B"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

  VALOR - R$ 
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada) 212,51 
II - Ação Penal Privada 105,67 
III - Ação Rescisória 212,51 
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 53,29 
V - Mandado de Segurança:  
 a) um impetrante 105,67 
 b) mais de um impetrante (cada excedente) 53,29 
VI -  Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República 53,29 
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada 105,67 

TABELA "C"

ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

  VALOR - R$ 
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha) 
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:  
 a) no Plano Piloto 41,67 
 b) nas cidades satélites 124,90 
III - Editais e Mandados:  
 a) primeira ou única folha 2,02 
 b) por folha excedente 0,56 

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "D"

REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM: DF

Nº FOLHAS/PESO (kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
até 54 (0,3kg) 22,80 33,80 44,80 53,60 58,00 62,40 75,80 
55 a 180 (1kg) 24,00 36,00 49,20 55,80 60,20 64,60 80,00 
181 a 360 (2kg) 26,20 42,60 55,80 69,00 75,60 82,20 102,60 
361 a 540 (3kg) 28,40 49,20 62,60 82,20 90,60 100,20 126,00 
541 a 720 (4kg) 29,40 53,60 69,00 88,80 99,80 115,20 146,00 
721 a 900 (5kg) 30,60 58,00 76,40 101,80 115,00 128,00 168,00 
901 a 1080 (6kg) 32,80 65,00 85,80 116,20 131,40 145,60 189,00 
1081 a 1260 (7kg) 35,00 72,00 95,00 130,40 148,00 163,20 209,80 
1261 a 1440 (8kg) 37,20 79,20 104,20 144,80 164,40 180,80 230,80 
1441 a 1620 (9kg) 39,40 86,20 113,40 159,00 181,00 198,40 251,60 
1621 a 1800 (10kg) 41,60 93,20 122,60 173,40 197,40 216,00 272,60 
1801 a 1980 (11kg) 43,80 99,80 131,40 187,20 213,60 233,20 293,40 
1981 a 2160 (12kg) 46,00 106,40 140,20 201,20 229,60 250,20 313,80 
2161 a 2340 (13kg) 48,20 113,00 149,00 215,00 245,60 267,40 335,80 
2341 a 2520 (14kg) 50,40 119,60 157,80 228,80 261,80 285,00 359,20 
2521 a 2700 (15kg) 52,60 126,20 166,60 242,60 277,80 303,60 382,60 
2701 a 2880 (16kg) 54,80 132,80 175,40 256,60 293,80 322,00 405,80 
2881 a 3060 (17kg) 57,00 139,40 184,20 270,40 310,00 340,40 429,20 
3061 a 3240 (18kg) 59,20 146,00 193,00 284,20 326,00 359,00 452,40 
3241 a 3420 (19kg) 61,40 152,60 201,80 298,20 342,00 377,40 475,80 
3421 a 3600 (20kg) 63,60 159,60 210,60 312,00 358,00 396,00 499,20 
3601 a 3780 (21kg) 65,80 166,60 219,80 325,20 373,40 414,40 522,40 
3781 a 3960 (22kg) 68,00 173,80 229,00 338,40 388,80 432,80 545,80 
3961 a 4140 (23kg) 70,20 180,80 238,20 351,60 404,20 451,40 569,00 
4141 a 4320 (24kg) 72,40 187,80 247,40 364,80 419,60 469,80 592,40 
4321 a 4500 (25kg) 74,60 194,80 256,60 378,00 435,00 488,40 615,80 
4501 a 4680 (26kg) 76,80 201,80 266,00 391,20 450,40 506,80 639,00 
4681 a 4860 (27kg) 79,00 209,00 275,20 404,40 465,80 525,20 662,40 
4861 a 5040 (28kg) 81,20 216,00 284,40 417,60 481,20 543,80 685,60 
5041 a 5220 (29kg) 83,40 223,00 293,60 430,80 497,60 562,20 709,00 
5221 a 5400 (30kg) 85,60 230,00 302,80 444,00 513,80 580,80 732,40 

FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

Art. 3º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 4º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito:

a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código e classificação de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras";

b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão nº 040001/00001, Código de Recolhimento nº 18826-3 - Custas Judiciais;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos); (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução STF nº 346, de 29.08.2007, DJU 31.08.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão nº 040001/00001, Código de Recolhimento nº 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos;"

b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, Código Identificador nº 040001 00001 042;

c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas a e b deste inciso.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 333, de 10 de janeiro de 2007.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie"