Resolução ANTT nº 3.419 de 09/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2010
Aprova a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP das Rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, trecho Curitiba - Florianópolis explorado pela Autopista Litoral Sul S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 025/2010, de 9 de fevereiro de 2010 e no que consta dos Processos nº 50500.070456/2009-11 e nº 50500.070048/2009-69;
Considerando o disposto no Capítulo VI, Cláusulas 6.26 a 6.42, do Contrato de Concessão celebrado com a Autopista Litoral Sul S.A., relativo ao Edital nº 003/2007;
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 118, de 17 de maio de 2002; e
Considerando a Resolução ANTT nº 3.312, de 5 de novembro de 2009, que alterou a Tarifa Básica de Pedágio de R$ 1,02143 para R$ 1,02140 a partir de 22 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio - TBP das rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, trecho Curitiba - Florianópolis, explorado pela Autopista Litoral Sul S.A., que altera a Tarifa Básica de Pedágio - TBP - de R$ 1,02140 para R$ 1,02877 e seu reajuste, com base na variação do IPCA, com vistas à recomposição tarifária.
Art. 2º Em conseqüência, na forma da tabela anexa, alterar a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, de R$ 1,10 (um real e dez centavos) para R$ 1,20 (um real e vinte centavos), nas praças de pedágio P1, em São José dos Pinhais/PR, P2, em Garuva/SC, P3, em Araquari/SC, P4, em Porto Belo/SC e P5, em Palhoça/SC.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de zero hora do dia 22 de fevereiro de 2010.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
Substituto
ANEXOTABELAS DE TARIFAS
Praças P1, P2, P3, P4 e P5
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valore s a serem Praticados |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | Simples | 1,00 | 1,20 | |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,00 | 2,40 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,50 | 1,80 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,00 | 3,60 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,00 | 2,40 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,00 | 4,80 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,00 | 6,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,00 | 7,20 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,50 | 0,60 |