Resolução SEASDH nº 340 de 02/05/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2011

Dispõe sobre a transferência de recursos pelo modelo "Fundo A Fundo", nos termos do Decreto nº 42.725, de 30.11.2010, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a Lei Estadual nº 4.056, de 30.12.2002 e suas alterações - Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,

- o Decreto nº 24.301, de 22 de maio de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social, instituído pela Lei Estadual nº 2.554, de 22.05.1998,

- o Decreto nº 42.725, de 30 de novembro de 2010, que estabeleceu o repasse fundo a fundo para cofinanciamento dos serviços de Assistência Social de caráter continuado no Estado do Rio de Janeiro, e

- a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, que define as atribuições do Estado no que se refere à execução direta de ações inerentes à proteção social,

Resolve:

Art. 1º As transferências orçamentárias e financeiras aos Fundos Municipais de Assistência Social, nos termos do art. 1º Decreto nº 42.725 de 29.11.2010, deverão ocorrer com base nos eixos de proteção social básica e especial, definidos anualmente no Plano de Ação de cada Município.

§ 1º O Plano de Ação nº 2011 deverá ser apresentado à SSASDG em até 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução, devidamente aprovado pelo CMAS.

§ 2º A partir do segundo ano de implementação do repasse Fundo a Fundo, o Plano de Ação já citado, deverá ser encaminhado até 30 (trinta) dias após disponibilizado pela SEASDH para preenchimento.

Art. 2º Compete a Subsecretaria de Assistência e Descentralização da Gestão da SEASDH encaminhar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da SEASDH o processo contendo:

I - relação unificada do dispêndio anual aos municípios, detalhando o custo trimestral por cada eixo citado no caput do art. 1º da presente Resolução, devidamente pactuada pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

II - declaração da Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão, ratificando o atendimento das imposições do § 2º, art. 1º do Decreto nº 42.725, de 30.11.2010.

Art. 3º Os Municípios deverão atender integralmente as disposições do Decreto nº 42.725, de 29.11.2010, atuando de maneira integrada com os Conselhos Municipais, a fim de se habilitarem ao início do processo de transferência instituído pelo supracitado Decreto.

Art. 4º Ao término de cada semestre, os saldos financeiros transferidos aos Municípios e não aplicados, serão deduzidos dos repasses seguintes, ressalvadas as situações de emergência ou calamidade pública, homologada por Decreto Estadual, bem como outras situações desde que ratificadas pelo gestor principal do Fundo Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único. Não se aplica a referida reprogramação financeira ao exercício financeiro de 2011, considerando o período de adequação por força do termo inicial estabelecido pelo art. 6º do presente instrumento.

Art. 5º Não obstante a reprogramação financeira semestral, caberá à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH identificar e avaliar, a qualquer tempo, o devido cumprimento da aplicação dos recursos transferidos, sendo passível de suspensão do repasse, a constatação das seguintes situações:

I - irregularidade na oferta de serviços ou na utilização dos recursos;

II - não implantação dos serviços previstos no Plano de Ação pactuado para o Município;

III - ausência de informação do cofinanciamento nos sistemas de informações e de monitoramento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e Estado.

§ 1º Constatadas quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, a SEASDH realizará apuração do dano e comunicará o fato ao responsável para que este apresente sua justificativa, respeitando o principio do contraditório e para tanto fixará prazo para o saneamento ou exposição de elementos e esclarecimentos.

§ 2º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, a SEASDH deverá decidir quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas.

§ 3º O descumprimento das medidas saneadoras ensejará a suspensão do repasse do recurso.

§ 4º A SEASDH, enquanto gestora do Fundo Estadual de Assistência Social publicará a decisão de suspensão da transferência, devendo o Município sanar as irregularidades apontadas no curso do exercício financeiro correspondente ao repasse suspenso, sob pena de decair o direito de obter os recursos relativos àquele exercício financeiro, por força da anualidade orçamentária.

Art. 6º Os Municípios deverão apresentar, até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH, devidamente ratificada pelos Conselhos Municipais, a prestação de contas dos recursos transferidos.

Parágrafo único. A ausência de apresentação da referida prestação de contas, ou sua apresentação sem a ratificação pelo Conselho Municipal, acarretará a suspensão da transferência, até que seja sanada a pendência apontada.

Art. 7º Fica estabelecido que os Municípios, até 31 de dezembro de 2011, deverão adotar as providências abaixo descritas, sob pena de suspensão da transferência do recurso nos exercícios subseqüentes até que sejam cumpridas as referidas condicionalidades:

I - regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, atendendo ao disposto na NOB/SUAS 2005;

II - abertura de conta corrente específica em nome do Fundo Municipal de Assistência Social;

III - nomeação do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social;

IV - comprovação junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 8º Os Municípios deverão comprovar, anualmente, perante à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH o atendimento do inciso IV do art. 7º.

Art. 9º Caberá a SEASDH dar ciência da presente Resolução ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 02 de maio de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011

RODRIGO NEVES

Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos

*Republicada por incorreção no original publicada no DO de 10.05.2011.