Resolução STF nº 340 de 11/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2007
Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal, regula seu funcionamento e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 371, de 18.07.2008, DJe STF 23.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo nº 326.771, resolve:
Art. 1º Fica instituído, como unidade consultiva e executiva, o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Ao Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal compete gerir a segurança das informações do STF, bem como:
I - elaborar e submeter à Secretaria do Tribunal estudos sobre planejamento, controle, políticas e ações de segurança da informação;
II - apresentar à Secretaria do Tribunal os resultados da segurança da informação;
III - promover e gerenciar o desenvolvimento, a implementação e a monitoração da segurança da informação do STF;
IV - definir critérios, gerenciar e avaliar os resultados de auditorias de conformidade de segurança da informação e de aspectos legais relacionados à proteção das informações do STF; e
V - definir critérios e parâmetros de avaliação de conformidade da gestão e execução de serviços de segurança da informação.
Art. 3º O Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal é composto por um representante de cada uma das seguintes unidades:
I - Assessoria Jurídica;
II - Assessoria de Gestão Estratégica;
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Secretaria Judiciária;
V - Coordenadoria de Segurança;
VI - Secretaria de Recursos Humanos;
VII - Coordenadoria de Atendimento;
VIII - Coordenadoria de Tecnologia;
IX - Secretaria de Documentação.
§ 1º Os membros do Comitê, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, são representados pelos seus substitutos oficiais.
§ 2º O Presidente do Comitê é eleito entre os membros e nomeado pelo(a) Diretor(a)-Geral.
§ 3º O trabalho como membro do Comitê se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.
Art. 5º As reuniões do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal são:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - ordinárias, realizadas quinzenalmente;
II - extraordinárias, quando convocadas.
Art. 6º O Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal está subordinado à Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. Cabe ao(à) Diretor(a)-Geral analisar e levar à deliberação da Presidência os estudos e propostas do Comitê Gestor.
Art. 7º Compete à Presidência do Tribunal definir as metas estratégicas e decidir sobre as propostas do Comitê Gestor para a segurança da informação no STF.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min ELLEN GRACIE"