Resolução STF nº 340 de 11/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2007

Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal, regula seu funcionamento e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 371, de 18.07.2008, DJe STF 23.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo nº 326.771, resolve:

Art. 1º Fica instituído, como unidade consultiva e executiva, o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Ao Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal compete gerir a segurança das informações do STF, bem como:

I - elaborar e submeter à Secretaria do Tribunal estudos sobre planejamento, controle, políticas e ações de segurança da informação;

II - apresentar à Secretaria do Tribunal os resultados da segurança da informação;

III - promover e gerenciar o desenvolvimento, a implementação e a monitoração da segurança da informação do STF;

IV - definir critérios, gerenciar e avaliar os resultados de auditorias de conformidade de segurança da informação e de aspectos legais relacionados à proteção das informações do STF; e

V - definir critérios e parâmetros de avaliação de conformidade da gestão e execução de serviços de segurança da informação.

Art. 3º O Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal é composto por um representante de cada uma das seguintes unidades:

I - Assessoria Jurídica;

II - Assessoria de Gestão Estratégica;

III - Secretaria de Controle Interno;

IV - Secretaria Judiciária;

V - Coordenadoria de Segurança;

VI - Secretaria de Recursos Humanos;

VII - Coordenadoria de Atendimento;

VIII - Coordenadoria de Tecnologia;

IX - Secretaria de Documentação.

§ 1º Os membros do Comitê, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, são representados pelos seus substitutos oficiais.

§ 2º O Presidente do Comitê é eleito entre os membros e nomeado pelo(a) Diretor(a)-Geral.

§ 3º O trabalho como membro do Comitê se dá sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.

Art. 5º As reuniões do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal são:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I - ordinárias, realizadas quinzenalmente;

II - extraordinárias, quando convocadas.

Art. 6º O Comitê Gestor de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal está subordinado à Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. Cabe ao(à) Diretor(a)-Geral analisar e levar à deliberação da Presidência os estudos e propostas do Comitê Gestor.

Art. 7º Compete à Presidência do Tribunal definir as metas estratégicas e decidir sobre as propostas do Comitê Gestor para a segurança da informação no STF.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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