Resolução CFF nº 340 de 23/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1999

Dispõe sobre a regulamentação de cursos de aperfeiçoamento e especialização e registro de Título de Especialistas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 369, de 25.10.2001, DOU 17.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea g, 1 e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando Parecer 59/93, aprovado em 28.01.1993, do Conselho Federal de Educação;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e qualificação do profissional Farmacêutico para melhor desempenhar suas atribuições;

Considerando que a população está exigindo profissional cada vez mais preparado no atendimento principalmente na área da saúde; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal e Regionais de Farmácia e as Associações ou Sociedades Científicas da classe Farmacêutica poderão oferecer cursos de aperfeiçoamento ou especialização aos profissionais farmacêuticos de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º As Associações ou Sociedades Científicas de classe interessadas em oferecer Cursos de Especialização deverão solicitar seu credenciamento e reconhecimento junto ao CFF.

§ 2º O Conselho Federal e Regionais de Farmácia realizarão os seus cursos de aperfeiçoamento ou especialização através das Comissões de Ensino ou convênio específicos com entidades relacionadas nas alíneas a e c do artigo 3º, de acordo com o estabelecido nessa norma.

TÍTULO I
Das Entidades

Art. 2º As Associações e Sociedades Científicas, representativa da classe interessada em se registrar no Conselho Federal para credenciamento com a finalidade de ministrar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, deverão solicitar seu credenciamento e reconhecimento no Conselho Federal de Farmácia, através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo acompanhar seu requerimento de: Cópia do estatuto registrado em Cartório; Relação e comprovação, das atividades desenvolvidas, em seu período de vigência; Congregar em seus quadros, exclusivamente, farmacêuticos inscritos no CRF e domiciliados na área de jurisdição da entidade; Tratando-se de entidade que reúna, exclusivamente, especialistas, preferencialmente deverá ministrar cursos da especialidade correspondente; Dispor de instalações e equipamentos adequados para oferta de cursos ou comprovar a realização de convênio para esta finalidade; Ser entidade comprovadamente sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.

Art. 3º Serão considerados pelo CFF, como formadores de Especialistas, os cursos Ministrados por:

a) Estabelecimento de ensino de graduação em Farmácia, reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha no mínimo 4 (quatro) anos de funcionamento;

b) Conselho Federal e Regionais de Farmácia;

c) Associações e Sociedades que congregam farmacêuticos e credenciados pelo CFF;

d) Escola de Saúde Pública que mantenha cursos para Farmacêuticos;

e) Órgão Oficial da Saúde Pública e das Forças Armadas;

f) Entidades estrangeiras, cujo curso seja de comprovada idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas e que tenha o certificado revalidado na forma de Resolução específica do CFF.

Parágrafo único. Os Cursos de Especialização ministrados em campos avançados ou fora da sede da Universidade deverão ter expressa e prévia autorização do Conselho Federal de Educação, de acordo com o § 2º do artigo 2º da Resolução nº 12/83.

TÍTULO II
Dos Cursos

Art. 4º Os Cursos de Especialização deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II - Terão obrigatoriamente aulas teóricas e práticas;

III - Terão um coordenador e um subcoordenador que são responsáveis pelas atividades didático científico, bem como administrativas, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes;

IV - O coordenador e o subcoordenador serão obrigatoriamente farmacêuticos que estejam exercendo ou já exerceram atividades de ensino de graduação;

V - Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima;

VI - O número de alunos matriculados em cada curso é de no máximo 30 (trinta);

VII - O número de docentes sem título de mestre não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo Conselho Federal de Farmácia, em razão da insuficiência de cursos de pós-graduação stricto sensu no País.

Parágrafo único. O início do curso somente poderá ocorrer após análise dos documentos e julgamento pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 5º Em quaisquer dos Cursos de Especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Farmacêutica, ministrada por farmacêutico e de no mínimo quinze (15) horas.

Art. 6º Serão optativas as disciplinas de formação de didático pedagógicas ministradas de conformidade com a Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação.

Art. 7º O credenciamento e reconhecimento dos cursos somente terão a validade correspondente a uma turma.

§ 1º Na hipótese de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao Conselho Regional, devendo o processo ser encaminhado ao CFF para análise e aprovação;

§ 2º Para efeito de funcionamento do Curso com nova turma, deverá ser requerida a renovação do credenciamento na forma do artigo 11 desta Resolução.

Art. 8º A autorização para o oferecimento de cursos pelas entidades, de que trata o artigo 3º desta Resolução, será requerida como descrito a seguir:

a) requerimento protocolado junto ao CRF, endereçado ao CFF com justificativa e objetivo;

b) denominação do curso de especialização;

c) documentos comprobatórios da aprovação do curso de especialização caso seja ministrado pela IES;

d) relação do corpo docente acompanhada de seu Curriculum Vitae;

e) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;f) relação das disciplinas e de seus conteúdos programáticos;

g) carga horária total e distribuição entre parte teórica e prática;

h) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;

i) critério de avaliação incluída obrigatoriamente apresentação de monografia;

j) sistema de seleção de candidatos onde conste como requisito obrigatório o número de inscrição no CRF como profissional farmacêutico;

k) número de vagas;

l) período de realização (data, mês e ano).

§ 1º Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento promovidos pelo Conselho Federal e Regionais de Farmácia, deverão preencher os requisitos de que trata o artigo 8º desta Resolução, bem como serão analisados e aprovados pelo CFF.

§ 2º Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento promovidos pelo CFF, serão protocolados no CFF.

Art. 9º O Conselho Regional de Farmácia terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo para encaminhar ao CFF, e esse terá 60 (sessenta) dias para julgar e decidir sobre o processo.

Art. 10. O pedido de autorização para credenciamento e reconhecimento das entidades e para o funcionamento dos cursos de que trata esta Resolução terá obrigatoriamente parecer da Comissão de Ensino do CFF.

Art. 11. A relação dos candidatos selecionados com os respectivos números de inscrição nos CRF's, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da autorização para funcionamento do curso pelo CFF.

Art. 12. Após o término do curso a instituição ministrante, terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar ao CFF através do CRF o seguinte: relatório final com inclusão do histórico escolar dos alunos; relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

Art. 13. O Conselho Federal de Farmácia designará um observador para cada curso de especialização, no ato da concessão do credenciamento ou da sua renovação.

§ 1º Em não havendo indicação imediata, o CRF disporá de 30 (trinta) dias após iniciado o curso para fazê-la, e uma vez esgotado esse prazo, o curso poderá funcionar sem observador.

§ 2º O observador deverá, no transcorrer do curso, verificar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 14. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização ou aperfeiçoamento a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão ser acompanhados do registro do histórico escolar do qual constarão obrigatoriamente:

a) nome completo sem abreviatura, nacionalidade, naturalidade e data do nascimento do portador;

b) período de duração, assinaladas expressamente, as datas de início e término do curso;

c) a carga horária total com a distribuição das horas teóricas e práticas;

d) o critério adotado para avaliação do aproveitamento;e) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do professor por elas responsável.

TÍTULO III
Do Registro de Título de Especialistas

Art. 15. Os farmacêuticos terão direito ao registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, dos Títulos de especialistas quando:

I - Os certificados de especialização estiverem de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, e expedidos por entidades e cursos credenciados pelo CFF;

II - Expedida através de concurso de provas e títulos promovido por sociedades e associações, nacionais ou estrangeiras que:

a) sejam comprovadamente de natureza científica;

b) apresentem ao CFF seu estatuto devidamente registrado;

c) conste em seu estatuto as normas e critérios para concessão de títulos de especialistas;

d) sejam formalizados processos que serão analisados e julgados pelo CFF.

Parágrafo único. O registro será assentado em Identidade Profissional do Farmacêutico inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 16. Os títulos de especialista registrados nos CRF's têm validade por tempo indeterminado.

Art. 17. Da rejeição do registro, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência para o Conselho Federal de Farmácia.

Art. 18. É assegurado aos farmacêuticos o pedido de reconhecimento pelo CFF àqueles que até a data desta Resolução tenham concluído ou estejam realizando Cursos de Especialização, desde que estejam enquadrados nas normas desta Resolução, e que, sejam analisados e julgados pelo CFF.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 267/95 e demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"