Resolução INSS nº 267 de 09/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1995

Dispõe sobre o formulário Declaração Anual das Operações de Venda - DAV e dá outras providências.

Fundamentos Legais:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;

Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o disposto no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , na redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;

Considerando a necessidade de simplificar e disciplinar a operacionalização da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV,

Resolve:

Alterar o formulário da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV e disciplinar instruções de preenchimento, conforme os Anexos I e II, que compõem este ato, previstas na Resolução INSS/PR nº 254, de 29.12.1994.

1 . A DAV é documento de apresentação obrigatória ao INSS, pelo produtor rural pessoa física, para comprovação da comercialização de sua produção rural, na forma a ser definida em ato próprio.

1.1. A apresentação da DAV ao INSS é requisito indispensável para a renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC, que será expedida pela linha do Seguro Social.

2 . A DAV, devidamente preenchida, deverá, ser entregue no Posto de Arrecadação - PA, de localização mais próxima do imóvel onde o produtor rural desenvolve sua atividade rural, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao ano-base.

2.1. A DAV do ano-base 1994 será entregue, excepcionalmente, até o dia 31.08.1995.

3 . O campo da DAV - Participantes do Regime de Economia Familiar - será, obrigatoriamente preenchido pelo segurado especial e dependerá de homologação da linha do Seguro Social.

4 . É condição preliminar para o recebimento da DAV estar o produtor rural pessoa física, cadastrado no INSS com a matrícula CEI e Número de Identificação do Trabalhador - NIT, observadas as disposições desta Resolução e dos atos próprios que disciplinam a matrícula e a inscrição de segurados.

5 . Será obrigatória a apresentação de DAV distinta para cada matrícula CEI do segurado produtor rural.

6 . A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF e a Diretoria do Seguro Social - DSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados - DATAPREV, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

6.1 - Caberá a DATAPREV, no prazo de 90 dias contados da vigência deste ato, adotar providências necessárias à adequação e viabilização das disposições contidas nesta Resolução.

7 . A falta de apresentação da DAV, no prazo previsto, sujeita o infrator a:

a) suspensão da qualidade de segurado, se produtor rural pessoa física ou segurado especial;

b) autuação por infração à Lei nº 8.212/1991 e seu regulamento, se produtor rural pessoa física;

c) não renovação da CIC, no caso do segurado especial.

8 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as referentes à data de entrega da DAV no ano-base 1994, prevista na Resolução nº 254/1994.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Presidente