Resolução INSS nº 267 de 09/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1995
Dispõe sobre o formulário Declaração Anual das Operações de Venda - DAV e dá outras providências.
Fundamentos Legais:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e alterações posteriores;
Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando o disposto no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , na redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994;
Considerando a necessidade de simplificar e disciplinar a operacionalização da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV,
Resolve:
Alterar o formulário da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV e disciplinar instruções de preenchimento, conforme os Anexos I e II, que compõem este ato, previstas na Resolução INSS/PR nº 254, de 29.12.1994.
1 . A DAV é documento de apresentação obrigatória ao INSS, pelo produtor rural pessoa física, para comprovação da comercialização de sua produção rural, na forma a ser definida em ato próprio.
1.1. A apresentação da DAV ao INSS é requisito indispensável para a renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC, que será expedida pela linha do Seguro Social.
2 . A DAV, devidamente preenchida, deverá, ser entregue no Posto de Arrecadação - PA, de localização mais próxima do imóvel onde o produtor rural desenvolve sua atividade rural, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao ano-base.
2.1. A DAV do ano-base 1994 será entregue, excepcionalmente, até o dia 31.08.1995.
3 . O campo da DAV - Participantes do Regime de Economia Familiar - será, obrigatoriamente preenchido pelo segurado especial e dependerá de homologação da linha do Seguro Social.
4 . É condição preliminar para o recebimento da DAV estar o produtor rural pessoa física, cadastrado no INSS com a matrícula CEI e Número de Identificação do Trabalhador - NIT, observadas as disposições desta Resolução e dos atos próprios que disciplinam a matrícula e a inscrição de segurados.
5 . Será obrigatória a apresentação de DAV distinta para cada matrícula CEI do segurado produtor rural.
6 . A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF e a Diretoria do Seguro Social - DSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados - DATAPREV, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
6.1 - Caberá a DATAPREV, no prazo de 90 dias contados da vigência deste ato, adotar providências necessárias à adequação e viabilização das disposições contidas nesta Resolução.
7 . A falta de apresentação da DAV, no prazo previsto, sujeita o infrator a:
a) suspensão da qualidade de segurado, se produtor rural pessoa física ou segurado especial;
b) autuação por infração à Lei nº 8.212/1991 e seu regulamento, se produtor rural pessoa física;
c) não renovação da CIC, no caso do segurado especial.
8 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as referentes à data de entrega da DAV no ano-base 1994, prevista na Resolução nº 254/1994.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Presidente