Resolução SEDE nº 34 DE 05/09/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2023

Dispõe sobre as condições e critérios para comercialização e distribuição de biometano por redes estruturantes e redes de gás canalizado no Estado, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Estadual nº 23.304 e na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993,

Considerando a necessidade de normatização das condições e critérios para comercialização de biometano por redes estruturantes e redes de gás canalizado no Estado;

Considerando que, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição da República e do inciso VIII do art. 10 da Constituição do Estado de Minas Gerais, cabe ao Estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que é competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto no Decreto Estadual nº 48.678/2023, de 31 de agosto de 2023;

Considerando que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás canalizado e seus derivados, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição, por meio de canalizações;

Considerando que o biometano é uma fonte energética sustentável e renovável;

Considerando que o biometano atende à definição de biocombustível estabelecida na Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

Considerando o Decreto Federal nº 11.003, de 21 de março de 2022, que instituiu a estratégia federal de incentivo ao uso sustentável de biogás e biometano;

Considerando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP estabeleceu as regras para o controle de qualidade e especificação do biometano de origem de dejetos agrossilvopastoris, de resíduos sólidos urbanos e de estações de tratamento de esgoto, por meio das Resoluções ANP nº 886/2022, 906/2022 e das normas que as sucederem;

Considerando o contrato de concessão da exploração da distribuição de gás canalizado no Estado com o monopólio do serviço de distribuição;

Considerando o disposto na Resolução SEDE nº 17 , de 9 de dezembro de 2013, na Resolução SEDE nº 18 , de 9 de dezembro de 2013, e na Resolução SEDE nº 32 , de 28 de junho de 2021, que dispõem sobre as regras e condições gerais de acesso à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado ao usuário livre, autoimportador, autoprodutor e o exercício da atividade de comercialização de gás canalizado no Estado;

Considerando a Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022, que aprovou a taxa de custo de capital, a receita requerida, a margem média, o índice de reposicionamento tarifário ordinário e a nova estrutura tarifária para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - Gasmig;

Considerando a Lei Estadual nº 24.396, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano,

Resolve,

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer regras, condições e critérios para comercialização e distribuição de biometano por redes estruturantes e redes de gás canalizado no âmbito do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II - DA ENTIDADE REGULADORA

Art. 2º A comercialização de biometano por meio do sistema de distribuição de gás no Estado será regulada, supervisionada e fiscalizada por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ? SEDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº. 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - Autoprodutor: agente explorador e produtor de biometano autorizado pela ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em instalações industriais;

III - Autoimportador: agente autorizado para a importação de biometano que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

IV - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;

V - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pela ANP;

VI - Capacidade contratada: capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação das quantidades de gás canalizado contratadas e entregues à concessionária no ponto de recepção para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência;

VII - Chamada pública de propostas: procedimento com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a compra de biometano pela concessionária para o suprimento do mercado regulado a ser distribuído na rede de gás canalizado;

VII - Concessionária: pessoa jurídica que obtém outorga de concessão fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado na respectiva área de concessão;

IX - Condições de referência: condições de temperatura de 20º C (vinte graus Celsius), pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascals) e Poder Calorífico Superior - PCS, em base seca, para o gás igual ao Poder Calorífico de Referência - PCR;

X - Condições de referência do gás: correspondem ao valor do poder calorífico superior, à pressão de 101,325 kPa, 1 atm ou 1,033 Kgf/cm² ou 1,01325 bar e à temperatura de 293,15 K ou 20º C, em base seca, adotados como referência em regulamento da ANP e regulamentos expedidos pela SEDE, que são utilizados para cálculo dos correspondentes fatores de correção do volume de gás medido pelo medidor instalado em uma unidade usuária;

XI - Contrato de compra e venda de biometano: instrumento celebrado entre a concessionária e o fornecedor ou entre o usuário livre, usuário parcialmente livre e o fornecedor, com o objetivo de compra e venda de biometano;

XII - Contrato de suprimento e fornecimento de biometano: instrumento em que a concessionária e o usuário ajustam as características técnicas, volume e as condições comerciais do fornecimento de biometano para determinada unidade usuária em que houve a escolha de usar especificamente esse energético, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela SEDE;

XIII - Contrato de uso do sistema de distribuição: acordo de vontades celebrado entre a concessionária e o autoprodutor, o autoimportador, o usuário parcialmente livre ou o usuário livre de biometano para prestação de serviço de distribuição;

XIV - Contrato de uso do sistema de distribuição flexível: modalidade de contratação do uso do sistema de distribuição na qual: (i) a efetiva movimentação de gás natural na malha de distribuição depende tanto da manifestação do usuário livre sobre o seu interesse em receber o serviço de movimentação e indicação da capacidade como da manifestação da concessionária sobre o seu interesse em fornecê-lo na respectiva capacidade; (ii) a falta de interesse das partes em fornecer ou receber serviço de movimentação não geram quaisquer responsabilidades para as partes;

XV - Custo mix contratual de biometano: média dos preços do biometano referentes à molécula e ao transporte faturados pelos fornecedores à concessionária em seus contratos de compra e venda de biometano, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, a ser repassado para as tarifas dos usuários com contrato de fornecimento de biometano, conforme previsto nos ajustes e reajustes tarifários, revisão tarifária ordinária e extraordinária;

XVI - Duto dedicado: duto em que há apenas entrega do biometano;

XVII - Estação de Transferência de Custódia - ETC: conjunto de equipamentos e instalações nos quais é feita a transferência do fornecedor de biometano à concessionária tendo por finalidade regular a pressão assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato, além de avaliar a qualidade por meio do cromatógrafo;

XVIII - Fornecedor de biometano ou fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa biometano;

XIX - Gás canalizado: hidrocarboneto com predominância de metano ou ainda qualquer energético em estado gasoso, fornecido na forma canalizada, por meio de sistema de distribuição;

XX - Laboratório independente: qualquer laboratório que realiza testes ou análises e não se encontra sob controle gerencial direto da empresa que contrata seus serviços;

XXI - Mercado livre: mercado de gás canalizado nas áreas de concessão onde a distribuição é exercida pela concessionária, nos termos do contrato de concessão, e a comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o usuário livre ou o usuário parcialmente livre de biometano e a autorização para o fornecedor, no âmbito do Estado;

XXII - Mercado regulado: mercado de gás canalizado nas áreas de concessão de distribuição de gás canalizado no Estado, submetidas às regras do Poder Concedente estadual estabelecidas nos correspondentes contratos de concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela concessionária, sem a separação da comercialização e do serviço de distribuição;

XXIII - Odoração: processo utilizado para a injeção de odorante no gás conforme regulação técnica e procedimentos vigentes de modo a assegurar a segurança na distribuição, permitindo, em caso de vazamento na rede ou nas instalações de usuários, a pronta detecção da presença de gás no ambiente;

XXIV - Parcela compensatória da conta mix de biometano: valor expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico), correspondente ao saldo da conta dos usuários de biometano do mercado regulado, distribuído pelos volumes projetados para os meses de aplicação, acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à concessionária ou aos usuários;

XXV - Poder Concedente: Estado, titular da competência constitucional, para explorar diretamente ou mediante concessão os serviços de gás canalizado no Estado;

XXVI - Ponto de entrega: local físico e determinado analisado pela posição do medidor, situado na divisa entre a via pública e a propriedade da unidade usuária, que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento de gás da concessionária para uma unidade usuária, salvo se a concessionária sob sua responsabilidade, inclusive ao que se refere à manutenção do ramal interno, definir outro local para ponto de entrega da unidade usuária;

XXVII - Ponto de recepção: local físico, fixo e determinado onde se caracteriza o recebimento pela concessionária, e consequente troca de custódia do gás do fornecedor de biometano à concessionária, do gás adquirido por um usuário livre de biometano ou concessionária, a partir do qual tem início um subsistema de distribuição de gás;

XXVIII - Pressão no ponto de recepção: pressão mínima e máxima para introdução do biometano no sistema de distribuição;

XXIX - Produtor de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que possui unidades de purificação de biogás para obtenção de biometano;

XXX - Programação: informação a ser disponibilizada pelo usuário ou representante indicado à concessionária sobre a quantidade diária de biometano a ser recebida e entregue, respectivamente, em cada ponto de recepção e ponto de entrega;

XXXI - Projetos de interiorização: gasodutos que se encontram isolados em determinada região não conectada fisicamente ao sistema de distribuição, mas integrando-a por meio de estruturas de compressão e descompressão de gás canalizado, armazenamento, transporte, carga e descarga de gás comprimido ou liquefeito;

XXXII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

XXXIII - Sistema de distribuição de gás: a infraestrutura total de distribuição de gás, construída, operada e mantida por uma concessionária que contempla todos os subsistemas existentes na correspondente área de concessão;

XXXIV - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do serviço de distribuição - TUSD;

XXXV - Unidade de tratamento de biogás: sistema de tratamento e purificação de biogás para obtenção de biometano;

XXXVI - Usuário livre de biometano: consumidor em condições de celebrar contrato de compra e venda de gás e contrato de uso do sistema de distribuição;

XXXVII - Usuário de biometano do mercado regulado: qualquer consumidor de gás canalizado, não pertencente ao segmento residencial ou comercial, em condições de celebrar o contrato de fornecimento de biometano;

XXXVIII - Usuário parcialmente livre de biometano: consumidor em condições de celebrar contratação simultânea no mercado livre e no mercado regulado.

CAPÍTULO IV - DAS CARACTERÍSTICAS DO BIOMETANO

Art. 4º O biometano movimentado e comercializado pelos agentes de mercado devem obedecer aos critérios estabelecidos pela ANP.

Art. 5º A concessionária deverá monitorar e supervisionar em tempo real no sistema de distribuição de gás, a qualidade e condições do biometano fornecido no ponto de recepção, por meio de análises das características físico-químicas dos dados de volumes, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, nos mesmos procedimentos utilizados para o gás natural, cujos resultados serão compartilhados com a SEDE.

§ 1º Os riscos com perdas do biometano até o ponto de recepção são do fornecedor, e, após este ponto, a responsabilidade passa a ser da concessionária.

§ 2º A aferição da qualidade e das demais características do biometano deverá observar a metodologia prevista na legislação específica, no contrato de concessão e nas demais normas aplicáveis.

§ 3º A concessionária ao constatar que o biometano no ponto de recepção está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, deverá interromper, imediatamente, o recebimento e dar ciência ao fornecedor, para que este regularize a qualidade do biometano.

§ 4º O restabelecimento do fornecimento ocorrerá no momento em que as condições de qualidade do biometano forem garantidas pelo fornecedor e confirmadas pela concessionária.

§ 5º A atuação da SEDE não isenta os demais agentes de mercado de suas responsabilidades.

§ 6º A responsabilidade pela qualidade do biometano a ser entregue no ponto de recepção é do fornecedor.

§ 7º A responsabilidade pela qualidade do biometano a ser entregue no ponto de entrega é da concessionária.

Art. 6º A concessionária deverá realizar a odoração do biometano em seu sistema de distribuição nos mesmos parâmetros adotados para o gás natural, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes.

Art. 7º O tratamento dado ao biometano, no que se refere às responsabilidades e critérios de qualidade e segurança operacional, deve ser o mesmo dado ao gás natural, nos termos do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

Art. 8º A concessionária deverá permitir que a SEDE realize auditorias, inspeções e visitas técnicas, mantendo os registros de qualidade do biometano pelo prazo mínimo previsto no contrato de concessão, de forma a subsidiar as ações de fiscalização da reguladora.

CAPÍTULO V - DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BIOMETANO

Art. 9º O fornecimento do biometano deve ser estabelecido entre o fornecedor e o usuário livre, ou a concessionária, por meio de contrato de compra e venda, que será encaminhado à SEDE para ciência prévia, constando as seguintes informações:

I - a identificação e a qualificação das partes contratantes;

II - a duração do contrato e as condições para renovação ou o seu encerramento, bem como o fornecimento de biometano à concessionária no ponto de recepção, de acordo com as especificações da ANP e demais normas técnicas aplicáveis;

III - a obrigação do fornecedor de apresentar à concessionária, na forma e periodicidade previstas na regulação da ANP, relatório de qualidade certificado contendo dados referentes às características físico-químicas do biometano, incluindo o PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do biometano;

IV - a obrigação do fornecedor de informar à concessionária, diariamente, a programação;

V - a Quantidade Diária Contratada - QDC;

VI - a garantia de acesso à unidade de tratamento de biometano aos representantes da concessionária e aos agentes da SEDE;

VII - os direitos e os deveres da concessionária;

VIII - a pressão no ponto de entrega e/ou ponto de recepção;

IX - os procedimentos em caso de falha de fornecimento;

X - as condições de interrupção;

XI - o índice de reajuste de preço do biometano, nos contratos entre fornecedor e concessionária;

XII - o preço do biometano em R$/m³ (real por metro cúbico) no ponto de recepção, em parâmetros médios de mercado, nas condições de referência e na qualidade especificada pela ANP, nos contratos entre fornecedor e concessionária;

XIII - os volumes contratados;

XIV - as condições de interrupções programadas;

XV - as condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória, nos contratos entre fornecedor e concessionária;

XVI - a pressão no ponto de recepção;

XVII - o plano de contingência;

XVIII - o período de teste;

XIX - o procedimento em caso de falhas de fornecimento e penalidades aplicáveis;

XX - os contatos para situações de emergência;

XXI - a cláusula com informações referentes à rastreabilidade, fonte de origem do biometano e a eventual transferência de tributos ambientais, quando se tratar de contrato entre o fornecedor e a concessionária.

§ 1º No que se refere ao inciso XIX devem ser estabelecidos critérios para:

I - o não fornecimento da quantidade diária contratada estabelecido no contrato firmado entre as partes;

II - o fornecimento de biometano fora das especificações estabelecidas pela ANP;

III - o fornecimento de biometano fora da pressão estabelecida em contrato;

IV - a avaliação das condições de qualidade do biometano.

§ 2º No caso de haver transferência de crédito de carbono, ou qualquer outro atributo ambiental à concessionária, deverá constar cláusula específica no contrato de compra e venda.

§ 3º Para transferência ou comercialização de demais ativos ou atributos ambientais à concessionária relacionados à rastreabilidade da molécula de biometano, serão observadas as melhores práticas, regulamentos e diretrizes reconhecidos pelo mercado nacional e internacional.

Art. 10. Poderá haver no contrato, a critério dos agentes envolvidos, uma cláusula de compartilhamento de equipamentos de medição e controle de qualidade, a exemplo de cromatógrafos, na qual fiquem estabelecidos os limites de utilização e as responsabilidades com a operação e manutenção de cada agente sobre o equipamento.

Art. 11. O contrato, com as informações descritas nesta resolução, deverá ser disponibilizado pela Concessionária à SEDE com antecedência mínima de trinta dias, para ciência.

CAPÍTULO VI - DOS CONTRATOS DE SUPRIMENTO E DE FORNECIMENTO DE BIOMETANO

Seção I - Chamada Pública de Propostas para Aquisição de Biometano

Art. 12. A concessionária, com o objetivo de buscar condições alternativas e complementares viáveis ao suprimento, deverá realizar chamada pública de propostas de compra de biometano para atender ao mercado regulado.

§ 1º A realização da chamada pública de propostas é uma forma de a concessionária demonstrar à SEDE a realização de pesquisa de custo e de condições das alternativas viáveis de suprimento.

§ 2º A concessionária deve envidar esforços para exercer a preferência pelo biometano no atendimento ao mercado regulado, além de envidar esforços para que sua contratação leve em consideração os benefícios ambientais deste insumo e os benefícios econômico-financeiros, tais como a previsibilidade de custo e a indexação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 13. A concessionária deverá enviar à SEDE o edital de chamada pública de propostas.

Art. 14. O edital da chamada pública de propostas deverá ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 15. A concessionária divulgará o edital mediante publicação na imprensa especializada e no seu endereço eletrônico para conhecimento dos interessados em participar do processo de solicitação pública de propostas.

Art. 16. O edital da chamada pública de propostas deverá conter:

I - o prazo para o início do fornecimento, no máximo, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato, oriundo da referida chamada pública de propostas;

II - os volumes, em quantidades diária, mensal e anual, ou outro critério estabelecido pelas partes;

III - o preço do biometano em real por metro cúbico (R$/m³), no ponto de recepção, nos termos da legislação e regulamentação da agência;

IV - as condições de elegibilidade para participação não discriminatória:

a) a comprovação de idoneidade:

b) o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

c) a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

e) a prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

f) a certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

g) a comprovação de capacitação econômica:

1 - o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

2 - a prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido no valor de no mínimo 10% (dez por cento) do investimento necessário para o empreendimento que fornecerá biometano à concessionária;

h) a comprovação de capacitação técnica: apresentação de projeto preliminar, arrolando os responsáveis pela operação e manutenção da planta de produção, purificação e compressão do biometano.

V - a divulgação, ao final, do resultado da chamada pública de propostas.

Art. 17. O custo obtido para compra do biometano na chamada pública de propostas será somado ao mix do gás natural e do transporte dos usuários da respectiva área de concessão, nos termos da nona subcláusula, da cláusula décima primeira, dos contratos de concessão, observada a legislação específica.

Seção II - Usuário de Biometano do Mercado Regulado/Contrato de Fornecimento de Biometano

Art. 18. A Concessionária poderá ofertar dois contratos distintos para o usuário do mercado regulado, com exceção dos segmentos residencial e comercial, sendo um contrato de fornecimento de gás e um contrato de fornecimento de biometano.

§ 1º O contrato de fornecimento de biometano deverá obedecer ao que dispõe o regramento regulatório homologado pela SEDE.

§ 2º As tarifas para os clientes do mercado regulado que optarem pelo contrato de fornecimento de biometano serão as tarifas homologadas da companhia, acrescidas da variação do custo do mix contratual do biometano em relação ao custo do mix que compõe as tarifas homologadas, caso ela seja positiva.

§ 3º A opção pelo contrato de fornecimento de biometano somente será efetivada após a assinatura de termo de reconhecimento de dívida, pelo usuário, quando for o caso de pagamento da parcela de saldo da conta gráfica (conta compensatória), incluindo a do gás e do transporte, penalidades, e de perdas.

§ 4º O valor do termo de reconhecimento de dívida da conta gráfica (conta compensatória) do gás e do transporte será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela concessionária nos últimos doze meses, multiplicado pela média de consumo do usuário nos últimos doze meses.

§ 5º O valor do termo de reconhecimento de dívida, quanto à conta gráfica (conta compensatória) de penalidades, será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do usuário nos últimos doze meses.

§ 6º O valor do termo de reconhecimento de dívida, quanto à conta gráfica (conta compensatória) de perdas, será o resultado da divisão do saldo em reais desta conta pela média do volume distribuído pela concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do usuário nos últimos doze meses.

§ 7º Os valores de referência, mencionados nos parágrafos anteriores, serão divulgados em sítio eletrônico a ser definido pela SEDE.

§ 8º O vencimento do termo de reconhecimento de dívida será de dois meses a partir da data de migração.

§ 9º No vencimento, o valor será recalculado, com base nos valores referentes à data da efetiva migração, na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 10. O valor apurado, poderá ser pago pela parte correspondente em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração. Em caso de inadimplência, deverá ser observado o que dispõe o regramento definido pela SEDE.

§ 11. Caso o saldo da conta gráfica (conta compensatória), incluindo penalidades e perdas, apurado, conforme parágrafos anteriores, seja de crédito do usuário, a concessionária deverá fazer o pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração prevista.

§ 12. O usuário de biometano do mercado regulado será responsável pelo pagamento da parcela compensatória da conta mix de biometano, e continuará responsável pela parcela compensatória de redes locais, devendo haver previsão expressa no contrato de fornecimento de biometano verde.

§ 13. O usuário que pretender retornar ao consumo de gás natural deverá manifestar sua intenção junto à concessionária, no mínimo, com seis meses de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir o contrato de fornecimento de biometano até o seu vencimento, ressalvados os casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.

§ 14. A opção pelo retorno ao gás natural, somente será efetivada após a assinatura de termo de reconhecimento de dívida, pelo usuário, quando for o caso de pagamento ou recebimento da parcela de saldo da conta gráfica (conta compensatória) do custo mix contratual de biometano, nos mesmos termos apresentados nos parágrafos 2º ao 8º deste artigo.

§ 15. Os usuários não conectados à rede de distribuição na qual exista injeção direta do biometano poderão assinar contratos de fornecimento de biometano desde que a concessionária não tenha comercializado a totalidade do biometano contratado.

Art. 19. O acompanhamento das diferenças entre o custo mix contratual de biometano, o custo médio ponderado de biometano e transporte, quando houver, será realizado por meio da contabilização dos valores na conta gráfica (conta compensatória) dos segmentos de usuários de biometano do mercado regulado com apuração mensal.

§ 1º O custo mix contratual de biometano e a parcela compensatória da conta mix de biometano, serão publicados nas atualizações da parcela compensatória, nos reajustes tarifários anuais, nas revisões tarifárias ordinárias ou nas revisões tarifárias extraordinárias.

§ 2º O valor da parcela compensatória será estabelecido pela SEDE com base no saldo atualizado da conta mix de biometano, no volume projetado para os meses de aplicação da parcela compensatória, considerando os três meses posteriores ao mês de cálculo da parcela, e em período de aplicação da parcela de três meses.

§ 3º Serão utilizadas as referências de três meses anteriores, tanto para a projeção de volumes, quanto para o período de aplicação e publicadas nas mesmas deliberações referentes às contas compensatórias do gás.

§ 4º A SEDE divulgará, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre as contas mix de biometano, a partir da disponibilização das correspondentes faturas do fornecedor de biometano pela concessionária para abastecer os usuários que celebraram o contrato de fornecimento de biometano:

I - o saldo mensal da conta mix de biometano;

II - o valor da parcela compensatória;

III - o custo médio ponderado de biometano;

IV - o volume faturado de biometano;

V - o volume suprido em cada contrato.

§ 5º A concessionária deverá disponibilizar as informações necessárias para o cálculo das contas mix de biometano até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao mês de referência.

Art. 20. A concessionária deverá, nos três primeiros anos após a publicação desta resolução submeter para homologação da SEDE todos os contratos de fornecimento de biometano e seus respectivos aditivos, em até trinta dias de sua celebração.

§ 1º Decorridos três anos da publicação desta resolução, a concessionária deverá submeter para homologação da SEDE os contratos de fornecimento de biometano com volumes negociados ao correspondente a 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) ou mais por mês, e seus respectivos aditivos, em até 30 dias (trinta dias) de sua celebração, podendo a SEDE rever o volume a qualquer tempo.

§ 2º A concessionária deverá enviar à SEDE, trimestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, informações sobre os volumes de biometano por usuário, bem como informações sobre o volume total de biometano consumido em sua área de concessão.

§ 3º A SEDE divulgará, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, o volume de biometano total consumido pela concessionária, relativo ao mês anterior.

CAPÍTULO VII - DA EXPANSÃO DA REDE

Art. 21. A concessionária deve ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás dentro da sua área de concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do mercado livre do biometano, sempre que a expansão do sistema de distribuição de gás seja técnica e economicamente viável, e aprovada pela SEDE.

§ 1º Os potenciais produtores, fornecedores ou usuários livres de biometano deverão contatar a concessionária para que esta analise a viabilidade de expansão do sistema de distribuição até a unidade de tratamento de biometano.

§ 2º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada considerando a participação financeira do fornecedor e de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra.

§ 3º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados, total ou parcialmente, pela concessionária, poderá, mediante aprovação específica da SEDE, ser exigida garantia financeira do terceiro interessado, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do fornecimento.

§ 4º Os investimentos em redes de distribuição de biometano não apresentados no plano de negócios da concessionária na revisão tarifária ordinária deverão garantir escala, de modo que não majorem o P0 aprovado para ciclo vigente e para os próximos ciclos tarifários devem propiciar modicidade tarifária e consequente universalização do uso do gás (natural e renovável).

§ 5º Nos casos em que o usuário conectado na rede de distribuição opte pela substituição do gás natural pelo biometano, o volume a ser considerado nos estudos de análise de viabilidade de expansão será de no máximo 100% (cem por cento) do volume total do respectivo usuário, mediante justificativa da concessionária.

§ 6º Nos casos em que o usuário e o fornecedor de biometano optarem pela entrega do gás, com investimentos próprios, por meio de caminhõesfeixe ou outras modalidades de movimentação não caracterizadas por dutos de distribuição, essa entrega não poderá ser constituída como competência da distribuidora e, portanto, não deverá ser remunerada como tal.

CAPÍTULO VIII - DO MERCADO LIVRE

Art. 22. A concessionária deverá dar acesso à rede de distribuição de gás canalizado ao fornecedor, com exceção de quando ficar demonstrada, mediante apresentação de justificativa, a falta de capacidade disponível, a inviabilidade técnica ou econômica, vedada qualquer forma de discriminação.

Art. 23. Os autoprodutores, autoimportadores e usuários livres de biometano com redes de distribuição exclusivas e específicas terão a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição Específica - TUSD-E aplicada, caso a caso.

Art. 24. O fornecedor de biometano com redes de distribuição exclusivas e específicas terão a TUSD-E (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição Específica) aplicada, caso a caso.

CAPÍTULO IX - DA MEDIÇÃO E FATURAMENTO DOS CLIENTES ATENDIDOS POR GÁS NATURAL E BIOMETANO

Art. 25. A concessionária é a responsável pelo cálculo do PCS, para a cobrança dos clientes a ser executado da seguinte forma:

I - em casos de rede isolada, o PCS a ser utilizado será aquele fornecido e apurado pelo fornecedor;

II - em caso de sistema de distribuição de gás onde houver mistura do biometano com o do gás natural, a concessionária será responsável pelo cálculo do PCS, ponderados os volumes utilizados de cada energético, durante o período de faturamento.

Art. 26. O fornecedor de biometano deverá firmar contrato de uso do sistema de distribuição com a concessionária.

§ 1º O contrato de uso do sistema de distribuição celebrado deverá conter previsão expressa de que a responsabilização por eventual desbalanceamento no sistema de distribuição deverá recair sobre aquele que o causou.

§ 2º Pode ocorrer o ajuste das previsões contratuais para a caracterização do contrato de uso do sistema de distribuição flexível.

CAPÍTULO X - DOS TIPOS DE SUPRIMENTO DE BIOMETANO

Seção I - Venda para o Mercado Regulado, incorporando o Biometano no custo mix

Art. 27. O custo obtido para compra do biometano na Chamada Pública será somado à tarifa, conforme cláusula décima quarta, do contrato de concessão.

Art. 28. A concessionária poderá ofertar o biometano adquirido aos usuários do mercado regulado, sendo necessário a assinatura de um contrato exclusivo para isso.

§ 1º Ficará a critério da concessionária realizar um chamamento público ofertando o biometano para seus usuários do mercado regulado.

§ 2º Caso haja uma demanda de biometano maior do que volume adquirido pela concessionária, serão atendidos os clientes que fizerem a melhor oferta financeira pelo biometano.

§ 3º O usuário do mercado regulado poderá ser parcialmente atendido, caso a concessionária não possuir o volume total para atender o volume solicitado.

§ 4º Usuários que efetivamente consumam biometano terão prioridade na compra do energético.

Seção II - Venda para o Mercado Regulado com aplicação do Custo Mix Contratual de Biometano

Art. 29. O custo obtido para compra do biometano na chamada pública irá compor custo mix contratual de biometano.

Art. 30. Os clientes que quiserem ter acesso ao custo mix contratual de biometano deverão assinar um contrato de fornecimento de biometano com a concessionária.

Art. 31. O valor final pago pelos clientes do Mercado Regulado que optarem pelo contrato de fornecimento de biometano serão compostas pela margem de distribuição homologada pela SEDE do segmento ao qual se enquadram, acrescido do custo mix contratual de biometano.

Art. 32. Caso o usuário esteja migrando sua quantidade contratada do mercado regulado, o saldo da Parcela Compensatória, será cobrado ou devolvido pelo usuário em 12 parcelas iguais, atualizada pela taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.

§ 1º O cálculo do valor a ser cobrado, ou devolvido referente ao caput deste artigo, será resultante da seguinte equação:

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VPCD - Significa o valor em reais da Parcela Compensatória a qual o Usuário deverá arcar, ou receber por migrar do Mercado regulado no mês anterior ao da migração para o Contrato de Fornecimento verde, que será quitado em 12 parcelas mensais via Sistema de Amortização Constante.
SPC - Significa o saldo da Parcela Compensatória em reais no dia anterior à saída do Usuário do Mercado Regulado.
m - É igual a 12 (doze) meses de consumo no Mercado regulado que serão computados para cálculo da proporcionalização do saldo da Parcela Compensatória.
n - Significa um determinado mês do período de apuração do consumo do Usuário.
VCCMn - Significa o volume consumido pelo Usuário no Mercado Regulado no mês n.
VTMn - Significa o volume consumido pelo Mercado Regulado no mês n.

§ 2º No caso do cálculo do SPC indicar saldo a recuperar pela concessionária, cabe ao usuário notificar a concessionária com até 20 (vinte) DIAS antes do fim do período de faturamento, se deseja antecipar o valor a ser pago da Parcela Compensatória, caso contrário o documento de cobrança será cobrado em 12 parcelas via Sistema de Amortização Constante atualizado pela variação da SELIC.

§ 3º No caso do cálculo do Parcela Compensatória indicar saldo a ser ressarcido pela concessionária, o documento de cobrança com o crédito será emitido em 12 parcelas via Sistema de Amortização Constante atualizado pela variação da SELIC e deverá ser utilizado na quitação dos demais documentos de cobrança do respectivo período de faturamento.

§ 4º Caso o valor da parcela do VPCD indicada no § 1º for superior ao dos demais documentos de cobrança do respectivo período de faturamento, o valor restante será creditado em conta corrente pela concessionária em até 10 (dez) DIAS em conta a ser informado, pelo usuário antes da migração do mercado regulado.

§ 5º O usuário de biometano do mercado regulado será responsável pelo pagamento da parcela de recuperação da conta mix de biometano, devendo haver previsão expressa no contrato de fornecimento de biometano verde e continuará responsável pela parcela compensatória, conforme § 1º.

Art. 33. O Usuário que pretender retornar ao consumo de gás natural deverá manifestar sua intenção junto à concessionária, no mínimo, com seis meses de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir o contrato de fornecimento de biometano até o seu vencimento, ressalvados os casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.

§ 1º A opção pelo retorno ao gás natural, somente será efetivada após a assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, pelo usuário, quando for o caso de pagamento ou recebimento da parcela de saldo da conta gráfica (conta compensatória) do custo mix contratual de biometano.

§ 2º O cálculo do valor a ser cobrado, ou devolvido referente ao caput deste artigo, será resultante da seguinte equação:

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VPCB - Significa o valor em reais do saldo da Conta Gráfica do Custo Mix Contratual de Biometano a qual o Usuário deverá arcar, ou receber por retornar ao gás natural no Mercado regulado no mês anterior ao da migração, que será quitado em 12 parcelas mensais via Sistema de Amortização Constante.
SPC - Significa o saldo da Conta Gráfica do Custo Mix Contratual em reais no dia anterior ao retorno ao Gás Natural.
m - É igual a 12 (doze) meses de consumo no Mercado regulado que serão computados para cálculo da proporcionalização do saldo da Parcela Compensatória.
n - Significa um determinado mês do período de apuração do consumo do Usuário.
VCCMn - Significa o volume consumido no Usuário no Custo Mix Contratual de Biometano mês n.
VTMn - Significa o volume consumido no Custo Mix Contratual de Biometano no mês n.

§ 3º No caso do cálculo da conta gráfica (conta compensatória) do custo mix contratual de biometano indicar saldo a recuperar pela concessionária, cabe ao usuário notificar a concessionária com até 20 (vinte) DIAS antes do fim do período de faturamento, se deseja antecipar o valor a ser pago da conta gráfica (conta compensatória) do custo mix contratual de biometano, caso contrário o documento de cobrança será cobrado em 12 parcelas via Sistema de Amortização Constante atualizado pela variação da SELIC.

§ 4º No caso do cálculo da conta gráfica (conta compensatória) do custo mix contratual de biometano indicar saldo a ser ressarcido pela concessionária, o documento de cobrança com o crédito será emitido em 12 parcelas via Sistema de Amortização Constante atualizado pela variação da SELIC e deverá ser utilizado na quitação dos demais documentos de cobrança do respectivo período de faturamento.

§ 5º Caso o valor da parcela do VPCB indicado no § 2º for superior ao dos demais documentos de cobrança do respectivo período de faturamento, o valor restante será creditado em conta corrente pela concessionária em até 10 (dez) dias em conta a ser informada, pelo usuário antes do retorno ao gás natural.

§ 6º O usuário do mercado regulado será responsável pelo pagamento da parcela da conta gráfica (conta compensatória) do custo mix contratual de Biometano e voltará a integrar a Parcela Compensatória.

Art. 34. O acompanhamento das diferenças entre o custo mix contratual de biometano e o custo médio ponderado de biometano e transporte, quando houver, será realizado através da contabilização dos valores na conta gráfica (conta compensatória) dos segmentos de usuários de biometano do mercado regulado com apuração mensal.

§ 1º O custo mix contratual de biometano e a parcela de recuperação da conta mix de biometano, serão publicados nas atualizações da parcela de recuperação, conjuntamente aos reajustes tarifários.

§ 2º O valor da Parcela de Recuperação da conta mix de biometano será estabelecido pela SEDE com base no saldo atualizado da conta mix de biometano e no volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação.

Seção III - Venda para o Mercado Livre

Art. 35. A concessionária deverá dar acesso à rede de distribuição de gás canalizado ao fornecedor, com exceção de quando ficar demonstrada, mediante apresentação de justificativa, a falta de capacidade disponível, a inviabilidade técnica ou econômica, vedada qualquer forma de discriminação.

Art. 36. Os autoprodutores, autoimportadores e usuários livres de biometano deverão firmar contratos de suprimento de biometano com fornecedores conectados à rede de distribuição da concessionária, ou com fornecedores que tenham acesso ao sistema de transporte que atendam à concessionária.

Art. 37. Os autoprodutores, autoimportadores e usuários livres de biometano terão que firmar contratos de suprimento de biometano, transporte, se for o caso, e serviço de distribuição, conforme homologado pela SEDE.

Art. 38. Os autoprodutores, autoimportadores e usuários livres de biometano terão a TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição) aplicada, caso a caso.

Art. 39. Em caso de migração para o mercado livre, o usuário estará sujeito às regras estabelecidas pela SEDE para o Mercado Livre de Gás Natural, conforme Resolução SEDE nº 17 , de 09 de dezembro de 2013, na Resolução SEDE nº 18 , de 09 de dezembro de 2013, na Resolução SEDE nº 32 , de 28 de junho de 2021, ou outras que vierem a substituí-las.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Nos casos em que o fornecedor pertencer ao mesmo grupo econômico da concessionária, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações, exceto para os equipamentos citados no art. 10.

Art. 41. O fornecedor de biometano deverá apresentar junto ao contrato de compra e venda a ser firmado com o usuário livre ou com a concessionária as autorizações necessárias junto à ANP e aos demais órgãos competentes.

Art. 42. O não atendimento ao disposto nesta resolução sujeita o infrator às disposições previstas no contrato de concessão, na Resolução SEDE nº 17 , de 09 de dezembro de 2013, na Resolução SEDE nº 18 , de 09 de dezembro de 2013, na Resolução SEDE nº 32 , de 28 de junho de 2021 e na Lei Estadual nº 24.396, de 13 de julho de 2023, ou de outros que venham substitui-los, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 43. Os casos omissos e as situações não previstas nesta resolução, relacionados ao tema ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da SEDE.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 45. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de setembro de 2023.

Fernando Passalio de Avelar

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico