Resolução SUDENE nº 34 de 28/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2010
Regulamenta a fiscalização prévia nos projetos amparados pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, para efeito de contratação pelo Agente Operador.
O Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, torna público que a Diretoria Colegiada dessa Superintendência, com fulcro no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, e no inciso III do art. 8º do Anexo I, antes citado, e para fins de cumprimento do § 1º do art. 32 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto nº 6.952, de 02 de setembro de 2009, em sessão realizada nesta data,
Considerando que o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste tem como único Agente Operador o Banco do Nordeste do Brasil S/A com competências de (LC nº 125/2007):
I - Identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da SUDENE;
II - Desenvolver ações como Agente Operador nos projetos de investimentos aprovados no âmbito do FDNE;
III - Fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
IV - Propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Considerando que, em função do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007 e no art. 9º do Decreto nº 6.952, de 02 de setembro de 2009, a SUDENE celebrou contrato com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo como objeto a execução das atividades de análise da viabilidade econômico-financeira de risco dos projetos, e dos Tomadores de recursos do FDNE; e
Considerando, finalmente, que aquela Instituição Financeira
Oficial Federal constitui-se, no estágio atual, no único Agente responsável pela emissão do parecer de análise dos projetos, exercendo simultaneamente os papéis de analista de projetos e Agente Operador;
Resolveu:
Art. 1º Considerar, na existência de contrato celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 8º, do Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007 e do art. 9º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, que a fiscalização realizada por àquela Instituição para efeito de cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato, supre a realização da fiscalização prévia de que trata o § 1º, do art. 32 do citado Regulamento;
Art. 2º Determinar, observado o disposto no § 15 do art. 28, do Regulamento desse Fundo, a publicação desta Resolução em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta; e
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO VASCONCELOS FROTA