Resolução MMA nº 34 de 12/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009
Estabelece a forma de comprovação da observância da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, para fins de concessão de patente de invenção pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e revoga a Resolução nº 23, de 10 de novembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE faz saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso II, alínea a, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso I, e 14 do seu Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma de comprovação da observância da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, para fins de concessão de patentes de invenção pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em observância ao disposto no art. 31 da referida Medida Provisória.
Art. 2º Para efeitos de comprovação da observância das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, o requerente de pedido de patente de invenção cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional ou a conhecimento tradicional, associado ao patrimônio genético realizado a partir de 30 de junho de 2000, deverá informar ao INPI a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso, bem como o número da correspondente Autorização de Acesso, concedida pelo órgão competente.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 23, de 10 de novembro de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 de abril de 2009.
CARLOS MINC