Resolução CGEN nº 23 de 10/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006
Estabelece a forma de comprovação da observância da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, para fins de concessão de patentes de invenção pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso II, alínea a, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma de comprovação da observância da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, para fins de concessão de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em observância ao disposto no art. 31 da referida Medida Provisória.
Art. 2º Para efeitos de comprovação do atendimento do disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o requerente do pedido de patente de invenção de produto ou processo resultante de acesso a componente do patrimônio genético realizado desde 30 de junho de 2000, depositado a partir da data de publicação desta Resolução, deverá declarar ao INPI que cumpriu as determinações da Medida Provisória, bem como informar o número e a data da Autorização de Acesso correspondente, sob pena de sujeição às sanções cabíveis.
Art. 3º O requerente de pedido de patente de invenção de produto ou processo resultante de acesso a componente do patrimônio genético realizado entre 30 de junho de 2000 e a data de publicação desta Resolução deverá regularizar seu pedido junto ao INPI com vistas ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2007.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente