Resolução SAA nº 34 de 20/07/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2007

Adota a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito INTERESTADUAL e INTRA-ESTADUAL de animais e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências

(Revogado pela Resolução SAA Nº 78 DE 09/11/2021):

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando o Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

considerando o Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001;

considerando as resoluções desta Pasta que aprovam os Programas de Prevenção, Combate, Controle e Erradicação de doenças e pragas;

considerando a Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova novo modelo de Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, e a Instrução Normativa MAPA nº 39, de 24 de novembro de 2006, que prorroga o prazo de validade da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovado pela Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica adotada, conforme modelo estabelecido pela Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18, publicada em 20de julho de 2006, para o trânsito INTERESTADUAL e INTRAESTADUAL de animais vivos e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, independentemente da finalidade da movimentação, a GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA), cujo modelo consta do anexo I.

Parágrafo único. A Guia de Trânsito Animal mencionada neste artigo será emitida por espécie e por veículo transportador, quando for o caso.

Art. 2º Os animais vivos e ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal de peculiar interesse do Estado, quando em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e da finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal descrita no art. 1º e demais documentos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 3º A Guia de Trânsito Animal - GTA deverá ser expedida com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos animais e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie nas Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento que aprovam os projetos de controle e erradicação de doenças e pragas e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. Em todas as vias da Guia de Trânsito Animal - GTA deverá constar a identificação e a assinatura do emitente e a identificação da unidade expedidora.

Art. 4º Fica dispensada a exigência da Guia de Trânsito Animal para o trânsito de cães e gatos, devendo estas espécies estar acompanhadas de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade da Federação de origem dos animais.

Parágrafo único. O atestado mencionado neste artigo deverá atestar a saúde dos animais bem como o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço oficial de defesa sanitária animal e pelos órgãos de saúde pública, especialmente com referência à comprovação de imunização contra a raiva.

Art. 5º Durante as etapas de vacinação contra as doenças estabelecidas em Resoluções desta Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por razões de ordem sanitária somente será emitida a Guia de Trânsito Animal - GTA para o trânsito, no Estado de São Paulo, de animais susceptíveis às doenças, de qualquer idade, independentemente da finalidade, provenientes de propriedades que procedam a vacinação na etapa correspondente, observado os prazos estabelecidos nas normas específicas para as espécies animais.

§ 1º Nas situações de comprovada necessidade o Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área poderá autorizar a vacinação antecipada dos animais contra as doenças mencionadas neste artigo.

§ 2º No caso de vacinação contra a Raiva, a condição estabelecida neste artigo aplica-se apenas nos municípios onde a vacinação deva ser efetuada de forma compulsória, em conformidade com o estabelecido em Portaria da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cada etapa de vacinação.

§ 3º A restrição estabelecida neste artigo não se aplica para o trânsito de animais destinados ao abate.

Art. 6º Os Escritórios de Defesa Agropecuária deverão manter cadastro dos servidores responsáveis pela emissão das Guias de Trânsito Animal - GTAs.

Art. 7º Em caráter excepcional e precário, até 31 de dezembro de 2007, servidores ocupantes de cargos de Agente de Apoio Agropecuário, de Técnico de Apoio Agropecuário e médicos veterinários da carreira de Assistente Agropecuário, lotados na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -CATI, sem prejuízo das próprias funções, auxiliarão os serviços de defesa agropecuária junto à Coordenadoria de Defesa agropecuária - CDA, especialmente na expedição de Guias de Trânsito Animal - GTA.

Parágrafo único. Os servidores mencionados neste artigo serão designados nominativamente em Resoluções específicas, em número de servidores não superior aos cargos vagos existentes na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 8º Os critérios para o cadastro de médicos veterinários não pertencentes ao serviço oficial, credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal do Estado, para atuarem sem delegação do Poder de Polícia, serão estabelecidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SAA nºs 27, de 3 de setembro de 2001, e 7, de 8 de março de 1995, modificada pela Resolução SAA de 7 de julho de 2000.

No Extrato de Convênio, onde se lê UGE: 130010, leia-se UGE: 130101.