Resolução CONDRAF nº 34 de 03/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003

Cria o Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003,

resolve:

Art. 1º Criar, ad referendum do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, o Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, que tem por finalidade propor políticas públicas de reordenamento agrário e outras complementares à reforma agrária, no contexto do desenvolvimento rural sustentável, a partir de uma abordagem territorial.

Art. 2º São atribuições do Comitê: (Redação dada pela Resolução CONDRAF nº 73, de 03.12.2009, DOU 08.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Compete especificamente ao Comitê:"

I - formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento agrário, em particular, mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de cadastro de imóveis rurais e de regularização fundiária; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONDRAF nº 53, de 15.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"I - formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento agrário, em particular, mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário e de regularização fundiária;"

II - propor adequação das políticas públicas federais de reordenamento agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, considerando a abordagem territorial, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos, cadastro de imóveis rurais e regularização fundiária, compatibilizando-as com as outras iniciativas existentes; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONDRAF nº 53, de 15.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - propor a adequação das políticas públicas federais de reordenamento agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, levando em conta a abordagem territorial, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;"

III - analisar propostas que, em complemento às políticas de reforma agrária, promovam o acesso à terra, emitindo pareceres conclusivos sobre as matérias de sua temática;

IV - negociar tecnicamente os pleitos das entidades participantes referentes às políticas complementares à reforma agrária que visem promover o reordenamento agrário e o acesso à terra, procurando, sempre que possível, obter consenso sobre as propostas a serem encaminhadas ao Plenário do CONDRAF;

V - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a implementação dessas políticas;

VI - manter-se informado sobre o cumprimento de metas gerais programadas para as políticas de cadastro, reordenamento agrário e crédito fundiário, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliações de impacto realizadas, procurando identificar obstáculos à implementação destas políticas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONDRAF nº 53, de 15.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"VI - manter-se informado sobre o cumprimento de metas gerais programadas para as políticas de reordenamento agrário e crédito fundiário, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliações de impacto realizadas, procurando identificar obstáculos à implementação dessas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;"

VII - manter o Plenário do CONDRAF informado sobre suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos;

VIII - propor ao CONDRAF alterações no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IX - aprovar os Manuais de Operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

X - aprovar o Manual de Operações do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de Empréstimo 7037-BR, firmado com o BIRD em 16 de julho de 2001;

XI - aprovar os Planos Anuais de Aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor do Fundo;

XII - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o desempenho financeiro e contábil do Fundo;

XIII - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo;

XIV - propor ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;

XV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.

XVI - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho físico, financeiro e contábil do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como os seus impactos; (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 53, de 15.03.2005, DOU 28.03.2005)

XVII - aprovar o Regulamento Operativo do Programa - ROP e o Manual de Cadastro e Regularização Fundiária - MCRF do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como as respectivas alterações. (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 53, de 15.03.2005, DOU 28.03.2005)

XVIII - deliberar e aprovar a caracterização do caso fortuito e da força maior a partir de cada caso em concreto apreesentado. (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 67, de 27.05.2008, DOU 23.06.2008)

Art. 3º O Comitê do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Reforma Agrária, ou seu representante, representando o Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;

II - Secretário de Agricultura Familiar, ou o seu representante;

III - Secretário do CONDRAF, ou o seu representante;

IV - Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou seu representante;

V - Diretor da Unidade Técnica Nacional do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural do Acordo de Empréstimo 7037-BR;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - um representante da Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONDRAF nº 46, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - um representante dos governos estaduais;"

IX - um representante da CONTAG;

X - um representante da FETRAF-SUL;

XI - dois representantes de organizações não governamentais sem fins lucrativos participantes do CONDRAF;

XXII - dois representantes de movimentos de junventude rural. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONDRAF nº 46, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Nota:
1) Redação Anterior:
"XII - um representante dos movimentos de juventude rural;"

2) Redação conforme publicação oficial.

XIII - um representante dos movimentos de mulheres trabalhadoras rurais;

XIV - um representante dos Centros Familiares de Formação por Alternância.

XV - Coordenador Executivo da UGN - Unidade de Gestão do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil; (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 53, de 15.03.2005, DOU 28.03.2005)

XVI - um representante do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 53, de 15.03.2005, DOU 28.03.2005)

§ 1º Poderão também integrar o Comitê representantes indicados pelas demais entidades participantes do CONDRAF que atendam o requisito de possuir formação técnica ou experiência prática nos temas objeto desse Comitê, ou em assuntos relacionados, de acordo com os objetivos fins das entidades representadas, em conformidade com as disposições do Regimento Interno do CONDRAF.

§ 2º A composição do Comitê deverá se orientar, na medida do possível, pela regra da paridade entre órgãos governamentais e não governamentais, bem como pela pluralidade de representação da sociedade civil adotada pelo CONDRAF.

§ 3º As entidades integrantes do CONDRAF, se assim o desejarem, indicarão à Secretaria do CONDRAF os nomes do seu representante e do seu respectivo suplente para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou em assunto correlato.

§ 4º Atendidos os requisitos do parágrafo anterior, a Secretaria do CONDRAF expedirá documento submetendo ao Plenário do CONDRAF a referida composição e comunicará, individualmente aos seus participantes, a composição do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

§ 6º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes ao reordenamento agrário e crédito fundiário ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária.

§ 7º Quando tratar de assuntos relativos à gestão financeira e à operacionalização dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o Comitê poderá convidar a participar de suas reuniões o BNDES, gestor financeiro do Fundo, e os agentes financeiros do Fundo.

Art. 4º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela Secretaria do CONDRAF ou pelo seu Coordenador, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Comitê.

§ 1º A Secretaria do CONDRAF ou o Coordenador do Comitê convocará as reuniões com oito dias de antecedência e deverá divulgar, previamente, a pauta da reunião, abrindo antes prazo para que seus integrantes apresentem propostas de pauta.

§ 2º As reuniões do Comitê serão coordenadas pelo Secretário de Reforma Agrária, ou pelo seu representante.

§ 3º A deliberação sobre as propostas apresentadas ao Comitê se dará preferencialmente pelo consenso entre os seus componentes. Não sendo isto possível, será aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos presentes, com voto de desempate, se for o caso, dado pelo Coordenador do Comitê.

§ 4º Em caso de deliberação sobre propostas a serem encaminhadas para deliberação do plenário do CONDRAF, a votação no Comitê será indicativa, devendo ser encaminhadas à consideração deste também as propostas que obtiveram, no mínimo, um terço dos votos.

§ 5º Após cada reunião deverá ser lavrada e aprovada ata com o resumo dos debates e as propostas submetidas à aprovação, registrando-se o número de votos obtidos por cada uma, se for o caso. As atas serão lavradas pelos próprios membros do Comitê.

§ 6º A falta não justificada a três reuniões no decorrer do ano implicará na exclusão do representante como membro do Comitê, devendo a entidade representada ser notificada do fato pela Secretaria do CONDRAF, para providenciar a substituição, se for o caso.

§ 7º Excepcionalmente, as reuniões do Comitê poderão ser realizadas, fora do Distrito Federal, por decisão do próprio Comitê, do seu Coordenador ou do Secretário do CONDRAF.

Art. 5º O Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário elaborará seu regulamento operacional, quando de sua instalação, levando em conta o disposto no Regimento Interno do CONDRAF.

Art. 6º O Comitê será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO