Resolução BACEN nº 3399 DE 29/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2006

Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no art. 4º, inciso XXXII, da referida lei, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito e as sociedades de arrendamento mercantil podem receber depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas as seguintes condições:

I - não haja emissão de certificado;

II - sejam registrados e liquidados financeiramente em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

III - tenham como depositantes as instituições listadas no caput e sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4677 DE 31/07/2018):

Art. 2º Na realização dos depósitos interfinanceiros de que trata o art. 1º, a instituição depositante deve observar os limites de diversificação de risco de que trata a Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação complementar.

§ 1º Os limites de diversificação referidos no caput não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas à consolidação de suas demonstrações financeiras, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As cooperativas de crédito ficam sujeitas aos limites de diversificação de risco estabelecidos na Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005.

Art. 3º As instituições depositantes de depósitos interfinanceiros podem negociar referidos depósitos, observadas as seguintes condições:

I - a operação deve ser contratada mediante cessão dos respectivos direitos creditórios a outra instituição autorizada a efetuar depósitos interfinanceiros;

II - é facultada a liquidação antecipada dos depósitos, desde que cumpridos os prazos mínimos fixados para as operações realizadas no sistema financeiro;

III - não são admitidas negociações dos respectivos depósitos em suas datas de vencimento.

Art. 4º Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados com garantia, limitada a:

I - penhor de direitos creditórios;

II - alienação fiduciária de coisa fungível e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, de que trata o art. 66-b da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, introduzido pelo art. 55 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Art. 5º Na realização de depósitos interfinanceiros vinculados a fins específicos, tais como os de crédito rural, de crédito imobiliário e de microfinanças, deve ser observada, ainda, a regulamentação específica relacionada a esses depósitos.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1.647, de 18 de outubro de 1989, e o § 4º do art. 1º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco