Resolução BACEN nº 3.395 de 18/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2006

Dispõe sobre concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em financiamento de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, com vencimento em 2006.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agosto de 2006, com base nos arts. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, 17 da Lei nº 10.696, 2 de julho de 2003, e 13 e 14 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18 da referida Lei nº 11.322, de 2006, resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência na forma do art. 2º da Resolução nº 3.371, de 16 de junho de 2006, para os agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) que:

I - saldarem seus financiamentos de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, da safra 2005/2006, contratados até 19 de junho de 2006, com os bancos estaduais e privados e com vencimento no ano de 2006;

II - tenham liquidado ou amortizado seus financiamentos de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira com as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com vencimento no período de 2 de janeiro de 2006 a 30 de julho de 2006.

Parágrafo único. A concessão de bônus de adimplência retroativamente, de que trata o inciso II, deve ser efetuada tomando-se por base o valor nominal do financiamento na data de sua liquidação ou amortização.

Art. 2º Os agentes financeiros das operações contempladas pelos arts. 2º da Resolução nº 3.371, de 2006, e 1º desta resolução deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela secretaria, relação individualizada dos beneficiários do bônus, classificados por Grupo ("A/C", "C", "D" e "E"), contendo valor de cada operação, produto financiado, data da concessão do benefício e valor do bônus pago.

Art. 3º As despesas decorrentes do bônus de adimplência previsto nos arts. 2º da Resolução nº 3.371, de 2006, e 1º desta resolução serão suportadas com os recursos das disponibilidades orçamentárias e financeiras reservadas para as operações oficiais de crédito, com base nos arts. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e 13 e 14 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, bem como pelos fundos constitucionais, em conformidade com as disposições do art. 17 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 3.371, de 16 de junho de 2006.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"