Resolução BACEN nº 3.371 de 16/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2006

Dispõe sobre concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares do Pronaf em financiamento de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, com vencimento em 2006, e alteração dos prazos de vencimento dessas operações.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.395, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006, revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que dispunha sobre concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em financiamento de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, com vencimento em 2006.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, com base nos arts. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e 17 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as parcelas das operações de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira vinculadas aos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), vencidas ou vincendas entre 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, terão seus prazos de vencimento alterados para 31 de julho de 2006, sendo consideradas em situação de normalidade até aquela data.

Art. 2º Autorizar a concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do Pronaf que saldarem seus financiamentos de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, contratados até a data da publicação desta resolução, com vencimento no ano de 2006.

§ 1º O bônus de adimplência será apurado com base no saldo devedor relativo a cada um dos empreendimentos abaixo, observados os percentuais de até:

I - 30% (trinta por cento), no caso de custeio de arroz;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de custeio de soja;

III - 22% (vinte e dois por cento), no caso de custeio de milho;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de custeio de algodão;

V - 15% (quinze por cento), no caso de custeio de mandioca e feijão;

VI - 12% (doze por cento), no caso de custeio da atividade leiteira.

§ 2º O bônus de adimplência não poderá exceder R$ 2.000,00 (dois mil reais) por empreendimento.

§ 3º Nas operações dos Grupos "A/C" e "C" o bônus de adimplência deve ser concedido cumulativamente com o de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto no MCR 10-4-6.

§ 4º Quando se tratar de culturas consorciadas, o bônus de adimplência deve ser calculado por cultura, de acordo com a sua proporção no financiamento.

§ 5º No caso de pagamento parcelado, o bônus deve ser concedido proporcionalmente ao valor amortizado.

§ 6º O bônus de adimplência não contempla qualquer dos empreendimentos referidos no caput, para o qual o agricultor tenha solicitado pedido de cobertura ao amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), salvo se formalizar sua desistência antes da data do vencimento da operação ou da data do deferimento ou do indeferimento do respectivo pedido de indenização, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.395, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º As despesas decorrentes do bônus de adimplência previsto nesta resolução serão suportadas pela Política de Garantia de Preços Mínimos com os recursos das disponibilidades orçamentárias e financeiras reservadas para as operações oficiais de crédito, em conformidade com as disposições das Leis nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no que couber."

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"