Resolução CNS nº 339 de 03/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2006

Dispõe sobre a atribuição da Comissão de Saúde Suplementar de subsidiar a atuação do CNS nas discussões sobre o aperfeiçoamento da legislação e revisão do espaço institucional da regulamentação da Saúde Suplementar bem como sua inclusão na Política Nacional de Saúde.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Quadragésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 2 e 3 de junho de 2004, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o que diz a Constituição Federal: a saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196); a regulação do segmento de saúde suplementar deve estar subordinada aos princípios do SUS e deve nortear-se pelos mesmos marcos de relevância pública, de organização do modelo assistencial e o controle das ações e dos serviços de saúde público ou privado deve ser exercido pelos entes que integram o SUS, de acordo com a competência constitucional e legal atribuída a cada um (art. 197); ações e serviços de saúde são revestidas de relevância pública, cabendo ao poder público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197); as instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo as suas diretrizes (art. 189, § 1º);

Considerando a Lei nº 8.080/90, que estabelece a competência e atribuição na elaboração de normas para regular todas as ações e os serviços privados à saúde, tendo em vista sua relevância pública, e as condições para funcionamento daqueles serviços e seus princípios éticos (art. 1º, 15 e 22);

Considerando a Lei nº 8.142/90, que determina competência ao Conselho Nacional de Saúde para atuar na formulação de estratégias e no controle da política nacional de saúde, resolve:

Art. 1º Reativar e implementar a Comissão de Saúde Suplementar com a atribuição de subsidiar a atuação do CNS nas discussões sobre o aperfeiçoamento da legislação e revisão do espaço institucional da regulamentação da Saúde Suplementar bem como sua inclusão na Política Nacional de Saúde, com a seguinte composição:

I - 04 (quatro) representantes dos Usuários:

a) Titular: Movimento Nacional da Luta Contra AIDS; Suplente: Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PRO TESTE;

b) Titular: Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; Suplente: Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) Titular: Representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC; Suplente: Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde - ADUSEPS;

d) Titular: Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO, Suplente: Confederação Nacional da Indústria - CNI.

II - 02 (dois) representantes dos Profissionais de Saúde:

a) Titular: Profissionais da Área Médica, obedecendo ao critério de revezamento, no CNS, das Entidades Medicas (Federação Nacional dos Médicos - FENAM; Associação Médica Brasileira - AMB;Conselho Federal de Medicina - CFM); Suplente: Profissionais da Área Médica, obedecendo ao critério de revezamento, no CNS, das Entidades Medicas (Federação Nacional dos Médicos - FENAM; Associação Médica Brasileira - AMB; Conselho Federal de Medicina - CFM).

b) Titular: Profissionais de Saúde - Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS; Suplente: Profissionais de Saúde - Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS.

III - 02 (dois) representantes dos Gestores e Prestadores de Serviço.

a) Titular: Ministério da Saúde; Suplente: Ministério do Trabalho e Emprego;

b) Titular: Prestador Privado - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; Suplente: Prestador Privado - Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB.

Art. 2º Apresentar relatos periódicos ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde sobre o acompanhamento da Saúde Suplementar.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 339, de 3 de junho de 2004, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde