Resolução BACEN nº 3.379 de 29/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2006

Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).

Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.463, de 26.06.2007, DOU 28.06.2007, que fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2009.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e nº 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que as deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006, podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

§ 1º A instituição financeira que optar pela faculdade definida neste artigo:

I - deve formalizar comunicação à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até o dia 18 de julho de 2006, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural;

II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.

§ 2º Na comunicação formal referida no § 1º devem ser identificadas as deficiências incorridas:

I - por fonte de recursos (MCR 6-2 e MCR 6-4);

II - por período de ajustamento, no caso da subexigibilidade do PRONAF de que trata o MCR 6-2-4:

a) de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, observadas as condições do § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.302, de 28 de julho de 2005; e

b) de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.

§ 3º A falta de comunicação formal, nas condições e prazo citados no § 1º, sujeita a instituição financeira às disposições do MCR 6.2.15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.

Art. 2º O MCR 6.2.17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"17. O valor a recolher, observadas as datas limites previstas nos itens 14 e 15, deve ser informado pela instituição financeira à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia anterior ao do recolhimento." (NR).

Art. 3º O MCR 6.4.13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"13. O valor a recolher, observadas as datas limites previstas nos itens 8 e 9, deve ser informado pela instituição financeira à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia anterior ao do recolhimento." (NR).

Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, bem como a elaborar e divulgar sistemática de:

I - controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4);

II - verificação das exigibilidades do MCR 6-2 e MCR 6-4.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"