Resolução BACEN nº 3.302 de 28/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2005
Dispõe sobre a exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 15, inciso I, alínea l, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da subexigibilidade de aplicação em operações com agricultores familiares enquadrados nos grupos D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), prevista no art. 5º da Resolução nº 3.224, de 29 de julho de 2004, para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, deve ser efetivada até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, em conjunto com a do período de ajustamento compreendido entre 1º de agosto de 2005 e 30 de junho de 2006.
§ 1º Para fins do cumprimento da subexigibilidade de que trata este artigo, deve ser considerada, para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, a média dos percentuais estabelecidos para o cronograma de aplicação de que trata o art. 5º, inciso II, da Resolução nº 3.224, de 2004, ponderada pelos respectivos períodos.
§ 2º Eventual deficiência verificada no período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005 poderá ser compensada no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
Art. 2º O recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), conforme estabelecido no MCR 6-2-14, divulgado pela Resolução nº 3.224, de 2004, deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação do cumprimento da exigibilidade.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"