Resolução SEMAD nº 3371 DE 04/07/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2025
Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do ICMS, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos da aplicação desta resolução entende-se por:
I – Fator de Qualidade do Empreendimento (FQ): fator variável de um décimo a um, calculado anualmente segundo os indicadores de desempenho operacional, geração de energia, gestão multimunicipal, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento, gestão do passivo e coleta seletiva no município;
II – ano base: ano civil adotado como referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das cotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente – ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental;
III – Indicador do Desempenho Operacional (DOP): componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação em visita técnica e dos relatórios de monitoramento;
IV – Indicador de Coleta Seletiva e Organização de Catadores (CSO): componente do Fator de Qualidade definido em função da existência de associação ou cooperativa de catadores de resíduos sólidos recicláveis reconhecida e apoiada pela prefeitura municipal e do percentual em peso de resíduos previamente selecionados, reciclados, recuperados, coprocessados e comercializados;
V – Indicador da Gestão Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos (GRS): componente do Fator de Qualidade aplicado em função dos programas municipais voltados à gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU);
VI – Indicador de Gestão Compartilhada (GCO): componente do Fator de Qualidade aplicado em função do uso de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário de forma conjunta entre municípios;
VII – Indicador da Gestão do Passivo Ambiental (GAP): componente do Fator de Qualidade aplicado em função da gestão municipal das antigas áreas de disposição irregular, seu processo de recuperação e do seu uso futuro de forma a garantir segurança do meio ambiente e da população do entorno;
VIII – município sede de empreendimento de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território empreendimento de saneamento cuja utilização seja compartilhada com outros municípios, mediante instituição de consórcio ou contrato de prestação de serviços.
Art. 2º – O cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento a que se refere a alínea “b” do inciso I do art 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme Anexo Único desta resolução.
§ 1º – O Fator de Qualidade do Empreendimento será calculado anualmente, no mês de março, com os dados do ano base, para compor a estimativa de investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta Semad/Seplag nº 1.212, de 29 de setembro 2010, visando ao repasse de recursos do ICMS Ecológico.
§ 2º – Para o empreendimento que tenha obtido regularização ambiental e iniciado operação no ano base será adotado para o Indicador do Desempenho Operacional a nota máxima no primeiro ano de apuração, sendo esse valor corrigido após realizada a fiscalização no empreendimento.
Art. 3º – Os critérios para avaliação do Desempenho Operacional do empreendimento através de fiscalização in loco serão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental.
Art. 4º – Para a apuração do indicador Gestão do Passivo Ambiental (GPA) será considerada a apresentação, por parte da administração municipal, de plano de encerramento das áreas utilizadas para a disposição final de RSU.
Art. 5º – Para definição do Indicador de Coleta Seletiva (CSO), o percentual em peso de material selecionado e comercializado deverá ser calculado considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico, papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados no município, bem como serão considerados a fração dos rejeitos encaminhados para sistema de coprocessamento, fração dos resíduos de origem orgânica tratados e compostados.
§ 1º – A informação relativa ao percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser declarada pela prefeitura municipal.
§ 2º – O órgão ambiental estabelecerá e divulgará, anualmente, os municípios que serão vistoriados para averiguação do atendimento ao percentual declarado pela prefeitura municipal.
§ 3º – A associação ou cooperativa de catadores, ou a própria prefeitura municipal, deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material a que se refere o caput e o §1º.
§ 4º – Para efeitos de verificação do percentual em peso de material selecionado e comercializado, o órgão ambiental poderá se utilizar de banco de dados, publicações e informações apuradas em campo e pelo Centro Mineiro de Referência em Resíduos (CMRR) dos municípios inscritos no Programa Bolsa Reciclagem.
Art. 6º – Para apuração da pontuação do indicador Gestão Municipal do Resíduos Sólidos Urbanos e aproveitamento energético, a administração municipal deverá comprovar o atendimento a programas voltados:
I – à gestão de RSU;
II – ao aproveitamento energético do RSU;
III – à cobrança pelo manejo do RSU;
IV – à atualização dos planos de gerenciamento de RSU, ou plano municipal de saneamento;
V – ao saneamento rural.
§ 1º – A administração municipal deve comprovar o aproveitamento energético dos RSU através de formulário de descrição do sistema ou tecnologia utilizados, devendo o órgão ambiental realizar a avaliação da sua efetividade.
§ 2º – Para pontuação pelos planos de gerenciamento integrados de resíduos sólidos e planos de saneamento, o órgão ambiental considerará a atualização periódica do documento conforme a legislação sobre o tema.
§ 3º – Para pontuação pela cobrança da pelo manejo dos RSU, a administração municipal deverá apresentar a lei que estabelece a cobrança e comprovante de sua efetividade.
§ 4º – Para a pontuação pela coleta de RSU em zona rural, a administração municipal deverá comprovar a coleta em pelo menos cinquenta por cento de sua população rural.
Art. 7º – Se constatado pelo órgão ambiental, por meio da verificação em campo ou documental, que foram declaradas informações incorretas, será aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento no ano subsequente.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manterá em seu portal eletrônico seção de orientação quanto aos critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, modelos de formulários, termo de referência e publicação de lista dos municípios habilitados com a respectiva pontuação.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução Semad nº 1.273, de 23 de fevereiro de 2011.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2025
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art 2º da Resolução Semad nº 3 371, de 04 de julho de 2025)
O Fator de Qualidade para empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os indicadores de avaliação indicados na equação a seguir:
FQrsu = GPA + DOP + GRS + CSO; (faixa de variação: de 0,1 a 1);
FQesg = GC + DOP; (faixa de variação: de 0,1 a 1);
sendo:
FQrsu – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos;
FQesg – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento de esgotos sanitários;
GPA – Indicador de gestão passivo ambiental;
DOP – Indicador de desempenho operacional;
GRS – Indicador de gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos;
CSO – Indicador de coleta seletiva e organização de catadores
GCO – Indicador de Gestão Compartilhada
A forma de valoração dos indicadores que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e 2 a seguir.
QUADRO 1
FATOR DE QUALIDADE: TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Descrição do Indicador |
Forma de Apuração |
Situação |
Pontuação |
|
1 |
GPA – Gestão do Passivo Ambiental 0,150 |
|||
O passivo ambiental foi recuperado pelo município? |
Apresentação do PRAD. |
PRAD aprovado em caráter final |
0,150 |
|
PRAD protocolado/ em processo de aprovação |
0,050 |
|||
Nenhuma ação ou PRAD reprovado |
0,000 |
|||
2 |
DOP – Desempenho Operacional 0,200 |
|||
Lista de verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo. |
Pontuação obtida segundo o critério da lista de verificação |
Nº de pontos obtidos na verificação (faixa de 0,1 a 1) |
Nº de pontos obtidos na verificação (faixa de 0,1 a 1) |
|
3 |
GRS – Gestão Multimunicipal de RSU e Aproveitamento energético 0,300 |
|||
3.1 |
Ocorre o aproveitamento energético dos resíduos e/ou do gás metano (CH4)? |
Formulário padrão do sistema ou tecnologia de aproveitamento energético (Incluindo biomentanização, aproveitamento energético) |
Possui |
0,075 |
Não possui |
0,000 |
|||
3.2 |
Possui Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou Plano Municipal de Saneamento Básico (com capítulo que aborde os resíduos sólidos urbanos)? |
Lei ou decreto de publicação, e/ou cópia do plano |
Possui atualizado |
0,075 |
Possui desatualizado |
0,050 |
|||
Não possui |
0,000 |
|||
3.3 |
Realiza a cobrança pelo manejo de RSU? |
Lei estipulando e comprovação da cobrança |
Cobra |
0,075 |
Não cobra |
0,075 |
|||
3.4 |
Possui coleta de RSU da população rural |
Declaração do atendimento |
Coleta |
0,075 |
Não coleta |
0,000 |
|||
4 |
CSO – Coleta Seletiva e Organização de Catadores 0,350 |
|||
4.1 |
Associação ou cooperativa de coletores (catadores) cadastrada e habilitada no programa Bolsa Reciclagem |
Associação/cooperativa cadastradas e habilitadas no Bolsa Reciclagem |
Sim |
0,075 |
Não |
0,000 |
|||
4.2 |
Comprovação da existência de associação ou cooperativa de coletores (catadores), reconhecida e contratada pela prefeitura municipal. |
Prefeitura municipal possui contrato firmado com associação/cooperativa para atuação junto ao programa de coleta seletiva? |
Sim |
0,075 |
Não |
0,000 |
|||
Descrição do Indicador |
Forma de Apuração |
Situação |
Pontuação |
|
4.3 |
Percentual de material recuperados, reciclados e reinseridos na cadeia produtiva, inclusive por meio da compostagem, separação de refugos para coprocessamento e ou outras tecnologias que reduzam o volume de rejeitos enviados para a disposição final. |
Formulário da prefeitura municipal comprovando a porcentagem em peso de material selecionado e comercializado/doado no ano |
% ≥ 40% |
0,200 |
20% ≤ % < 40% |
0,150 |
|||
10% ≤ % < 20% |
0,100 |
|||
01% ≤ % < 10% |
0,050 |
|||
0% |
0,000 |
QUADRO 2
FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
1 |
GC – Gestão Compartilhada 0,100 |
||||||
Empreendimento sob regime de gestão compartilhada? |
Sim |
Apresentou cópia do documento de formalização de contrato ou consórcio? |
Sim |
Município sede? |
Sim |
0,100 |
|
Não |
0,000 |
||||||
Não |
0,000 |
||||||
2 |
DOP – Desempenho Operacional 0,900 |
||||||
2.1 |
Lista de verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo. |
Pontuação obtida segundo o critério da lista de verificação |
Nº de pontos obtidos na verificação (faixa de variação: 0,1 a 1)V |
Nº de pontos x 0,750 |
|||
2.2 |
Lodo tratado para obtenção de biossólido (% ≥ 40%) |
Sim |
0,150 |
||||
Não |
0,00 |