Resolução SEMAD nº 3371 DE 04/07/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2025

Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do ICMS, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º – Para efeitos da aplicação desta resolução entende-se por:

I – Fator de Qualidade do Empreendimento (FQ): fator variável de um décimo a um, calculado anualmente segundo os indicadores de desempenho operacional, geração de energia, gestão multimunicipal, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento, gestão do passivo e coleta seletiva no município;

II – ano base: ano civil adotado como referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das cotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente – ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental;

III – Indicador do Desempenho Operacional (DOP): componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação em visita técnica e dos relatórios de monitoramento;

IV – Indicador de Coleta Seletiva e Organização de Catadores (CSO): componente do Fator de Qualidade definido em função da existência de associação ou cooperativa de catadores de resíduos sólidos recicláveis reconhecida e apoiada pela prefeitura municipal e do percentual em peso de resíduos previamente selecionados, reciclados, recuperados, coprocessados e comercializados;

V – Indicador da Gestão Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos (GRS): componente do Fator de Qualidade aplicado em função dos programas municipais voltados à gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU);

VI – Indicador de Gestão Compartilhada (GCO): componente do Fator de Qualidade aplicado em função do uso de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário de forma conjunta entre municípios;

VII – Indicador da Gestão do Passivo Ambiental (GAP): componente do Fator de Qualidade aplicado em função da gestão municipal das antigas áreas de disposição irregular, seu processo de recuperação e do seu uso futuro de forma a garantir segurança do meio ambiente e da população do entorno;

VIII – município sede de empreendimento de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território empreendimento de saneamento cuja utilização seja compartilhada com outros municípios, mediante instituição de consórcio ou contrato de prestação de serviços.

Art. 2º – O cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento a que se refere a alínea “b” do inciso I do art 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme Anexo Único desta resolução.

§ 1º – O Fator de Qualidade do Empreendimento será calculado anualmente, no mês de março, com os dados do ano base, para compor a estimativa de investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta Semad/Seplag nº 1.212, de 29 de setembro 2010, visando ao repasse de recursos do ICMS Ecológico.

§ 2º – Para o empreendimento que tenha obtido regularização ambiental e iniciado operação no ano base será adotado para o Indicador do Desempenho Operacional a nota máxima no primeiro ano de apuração, sendo esse valor corrigido após realizada a fiscalização no empreendimento.

Art. 3º – Os critérios para avaliação do Desempenho Operacional do empreendimento através de fiscalização in loco serão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental.

Art. 4º – Para a apuração do indicador Gestão do Passivo Ambiental (GPA) será considerada a apresentação, por parte da administração municipal, de plano de encerramento das áreas utilizadas para a disposição final de RSU.

Art. 5º – Para definição do Indicador de Coleta Seletiva (CSO), o percentual em peso de material selecionado e comercializado deverá ser calculado considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico, papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados no município, bem como serão considerados a fração dos rejeitos encaminhados para sistema de coprocessamento, fração dos resíduos de origem orgânica tratados e compostados.

§ 1º – A informação relativa ao percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser declarada pela prefeitura municipal.

§ 2º – O órgão ambiental estabelecerá e divulgará, anualmente, os municípios que serão vistoriados para averiguação do atendimento ao percentual declarado pela prefeitura municipal.

§ 3º – A associação ou cooperativa de catadores, ou a própria prefeitura municipal, deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material a que se refere o caput e o §1º.

§ 4º – Para efeitos de verificação do percentual em peso de material selecionado e comercializado, o órgão ambiental poderá se utilizar de banco de dados, publicações e informações apuradas em campo e pelo Centro Mineiro de Referência em Resíduos (CMRR) dos municípios inscritos no Programa Bolsa Reciclagem.

Art. 6º – Para apuração da pontuação do indicador Gestão Municipal do Resíduos Sólidos Urbanos e aproveitamento energético, a administração municipal deverá comprovar o atendimento a programas voltados:

I – à gestão de RSU;

II – ao aproveitamento energético do RSU;

III – à cobrança pelo manejo do RSU;

IV – à atualização dos planos de gerenciamento de RSU, ou plano municipal de saneamento;

V – ao saneamento rural.

§ 1º – A administração municipal deve comprovar o aproveitamento energético dos RSU através de formulário de descrição do sistema ou tecnologia utilizados, devendo o órgão ambiental realizar a avaliação da sua efetividade.

§ 2º – Para pontuação pelos planos de gerenciamento integrados de resíduos sólidos e planos de saneamento, o órgão ambiental considerará a atualização periódica do documento conforme a legislação sobre o tema.

§ 3º – Para pontuação pela cobrança da pelo manejo dos RSU, a administração municipal deverá apresentar a lei que estabelece a cobrança e comprovante de sua efetividade.

§ 4º – Para a pontuação pela coleta de RSU em zona rural, a administração municipal deverá comprovar a coleta em pelo menos cinquenta por cento de sua população rural.

Art. 7º – Se constatado pelo órgão ambiental, por meio da verificação em campo ou documental, que foram declaradas informações incorretas, será aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento no ano subsequente.

Art. 8º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manterá em seu portal eletrônico seção de orientação quanto aos critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, modelos de formulários, termo de referência e publicação de lista dos municípios habilitados com a respectiva pontuação.

Art. 9º – Fica revogada a Resolução Semad nº 1.273, de 23 de fevereiro de 2011.

Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2025

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art 2º da Resolução Semad nº 3 371, de 04 de julho de 2025)

O Fator de Qualidade para empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os indicadores de avaliação indicados na equação a seguir:

FQrsu = GPA + DOP + GRS + CSO; (faixa de variação: de 0,1 a 1);

FQesg = GC + DOP; (faixa de variação: de 0,1 a 1);

sendo:

FQrsu – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos;

FQesg – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento de esgotos sanitários;

GPA – Indicador de gestão passivo ambiental;

DOP – Indicador de desempenho operacional;

GRS – Indicador de gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos;

CSO – Indicador de coleta seletiva e organização de catadores

GCO – Indicador de Gestão Compartilhada

A forma de valoração dos indicadores que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e 2 a seguir.

QUADRO 1

FATOR DE QUALIDADE: TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

 

Descrição do Indicador

Forma de Apuração

Situação

Pontuação

1

GPA – Gestão do Passivo Ambiental 0,150

 

O passivo ambiental foi recuperado pelo município?

Apresentação do PRAD.

PRAD aprovado em

caráter final

0,150

PRAD protocolado/ em processo de aprovação

0,050

Nenhuma ação ou PRAD reprovado

0,000

2

DOP – Desempenho Operacional 0,200

Lista de verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo.

Pontuação obtida segundo o critério da lista de verificação

Nº de pontos obtidos na verificação

(faixa de 0,1 a 1)

Nº de pontos obtidos na verificação

(faixa de 0,1 a 1)

3

GRS – Gestão Multimunicipal de RSU e Aproveitamento energético 0,300

3.1

Ocorre o aproveitamento energético dos resíduos e/ou do gás metano (CH4)?

Formulário padrão do sistema ou tecnologia de aproveitamento energético (Incluindo biomentanização, aproveitamento energético)

Possui

0,075

Não possui

0,000

3.2

Possui Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou Plano Municipal de Saneamento Básico (com capítulo que aborde os resíduos sólidos urbanos)?

Lei ou decreto de publicação, e/ou cópia do plano

Possui atualizado

0,075

Possui desatualizado

0,050

Não possui

0,000

3.3

Realiza a cobrança pelo manejo de RSU?

Lei estipulando e comprovação da cobrança

Cobra

0,075

Não cobra

0,075

3.4

Possui coleta de RSU da população rural

Declaração do atendimento

Coleta

0,075

Não coleta

0,000

4

CSO – Coleta Seletiva e Organização de Catadores 0,350

4.1

Associação ou cooperativa de coletores (catadores) cadastrada e habilitada no programa Bolsa Reciclagem

Associação/cooperativa cadastradas e habilitadas no Bolsa Reciclagem

Sim

0,075

Não

0,000

4.2

Comprovação da existência de associação ou cooperativa de coletores (catadores), reconhecida e contratada pela prefeitura municipal.

Prefeitura municipal possui contrato firmado com associação/cooperativa para atuação junto ao programa de coleta seletiva?

Sim

0,075

Não

0,000

 

Descrição do Indicador

Forma de Apuração

Situação

Pontuação

4.3

Percentual de material recuperados, reciclados e reinseridos na cadeia produtiva, inclusive por meio da compostagem, separação de refugos para coprocessamento e ou outras tecnologias que reduzam o volume de rejeitos enviados para a disposição final.

Formulário da prefeitura municipal comprovando a porcentagem em peso de material selecionado e comercializado/doado no ano

% ≥ 40%

0,200

20% ≤ % < 40%

0,150

10% ≤ % < 20%

0,100

01% ≤ % < 10%

0,050

0%

0,000

QUADRO 2

FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS

1

GC – Gestão Compartilhada 0,100

 

Empreendimento sob regime de gestão compartilhada?

Sim

Apresentou cópia do documento de formalização de contrato ou consórcio?

Sim

Município sede?

Sim

0,100

Não

0,000

Não

0,000

2

DOP – Desempenho Operacional 0,900

2.1

Lista de verificação do empreendimento preenchida durante verificação em campo.

Pontuação obtida segundo o critério da

lista de verificação

Nº de pontos obtidos na verificação

(faixa de variação: 0,1 a 1)V

Nº de pontos x 0,750

2.2

Lodo tratado para obtenção de

biossólido (% ≥ 40%)

Sim

0,150

Não

0,00