Resolução CFFa nº 337 DE 20/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006
Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos fonoaudiológicos clínicos no âmbito domiciliar e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CFFa Nº 644 DE 11/12/2021):
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Documento Oficial CFFa nº 1 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo;
Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de normatizar acerca da atividade fonoaudiológica domiciliar;
Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 91ª SPO, realizada no dia 20 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º É competência do profissional fonoaudiólogo exercer procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar.
Parágrafo único. Entende-se por "procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar" a prestação de serviços fonoaudiológicos no domicílio do cliente;
Art. 2º No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar o profissional deve:
I - realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando a história clínica, examinando, solicitando e realizando exames, avaliando aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos necessários.
II - executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo a alta do atendimento fonoaudiológico.
III - adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;
IV - participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das atividades profissionais;
V - orientar o cuidador sempre que necessário;
VI - manter prontuário atualizado.
Art. 3º Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar somente poderão ser realizados após anuência expressa do cliente ou seu responsável legal.
Art. 4º Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar estão sujeitos à fiscalização profissional nos moldes da Lei nº 6.965/81 e do Código de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de irregularidade e com autorização do dono do domicílio.
Parágrafo único. O profissional, sendo solicitado, deve apresentar ao fiscal do Conselho de Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua habilitação, observando a legislação municipal e estadual vigente.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados em plenário do CFFa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 312 de 18 de junho de 2005.
MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FAVARO
Diretora Secretária