Resolução CFFa nº 312 de 18/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2005
Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFFa nº 337, de 20.10.2006, DOU 27.10.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o art. 4º da Lei 6.965/81; Considerando o Decreto nº 87.218/82, que regulamenta a Lei nº 6.965/81;
Considerando o Documento Oficial do CFFa Nº 01 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo; Considerando a necessidade de normatizar acerca da atividade fonoaudiológica domiciliar; Considerando que por "procedimento fonoaudiológico no âmbito domiciliar" entende-se a prestação de serviços fonoaudiológicos ao cliente, família e grupos sociais no domicilio do cliente; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 85ª S.P.O de 18 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º É competência do profissional fonoaudiólogo atuar em domicílio.
Art. 2º No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar o profissional tem competência para:
I - realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando a história clínica, examinando, solicitando e realizando exames, avaliando aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos necessários.
II - executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo a alta do atendimento fonoaudiológico.
III - adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;
IV - participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das atividades profissionais;
V - orientar o cuidador sempre que necessário.
Art. 3º Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar somente poderão ser realizados após anuência expressa do cliente ou seu responsável legal.
Art. 4º Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar estão sujeitos à fiscalização profissional nos moldes da Lei nº 6.965/81 e do Código de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de irregularidade e com autorização do dono do domicílio.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados em plenário do CFFa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário.
MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE
Presidente do Conselho
ÂNGELA RIBAS
Diretora Secretária"