Resolução CNS nº 337 de 11/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2004

Recomenda aos Ministros de Estado da Saúde e da Educação manter a suspensão da abertura de novos cursos na área da saúde.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Quadragésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de março de 2004, no uso de suas competências regimentais e atribuições, conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:

a) os incisos III e IV, do Art. 200, da Constituição Federal;

b) os arts. 6º, 12, 13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;

c) a Resolução CNS nº 225, de 8 de maio de 1997;

d) a Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998;

e) a Deliberação Interna do CNS na 121ª Reunião Ordinária, de 3 e 4 de julho de 2002;

f) a Deliberação Interna do CNS na 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 7 e 8 de maio de 2002;

g) os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde - NOB/RHSUS, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;

h) as Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

i) o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do CNS, relativo à abertura de novos cursos na área de saúde; e

j) as Resoluções CNS nº 324, de 03 de julho de 2003 e nº 336, de 15 de fevereiro de 2004, resolve:

1. Recomendar aos Ministros de Estado da Saúde e da Educação manter a suspensão da abertura de novos cursos na área da saúde, conforme disposto nas Resoluções CNS nº 324, de 3 de julho de 2003 e nº 336, de 15 de fevereiro de 2004.

2. Reiterar que, para o exame de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura de novos cursos para a área da saúde, deva-se levar em conta: a regulação pelo Estado; a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer princípios e diretrizes pedagógicas compatíveis com a proposta nacional de reorganização da atenção à saúde no País.

3. Estabelecer o prazo de até 180 dias para que os Ministérios da Saúde e da Educação apresentem, em conjunto, a proposta do governo federal para a regulação da abertura de cursos de graduação da área da saúde.

HUMBERTO COSTA

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 337, de 11 de março de 2004, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde