Resolução CD/ANATEL nº 336 de 24/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005

Assegurar o cumprimento, no Brasil, da Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01-"Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul".

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997

Considerando que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

Considerando o disposto no Capítulo IV, artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto, de 17.12.1994/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

Considerando o disposto no Artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;

Considerando que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados;

Considerando que o Roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada e que, para tanto, é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 245, realizada em 06 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul", e seus anexos I - "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul" e II - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular".

Art. 2º Tornar pública a íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01, Anexo desta Resolução.

Art. 3º Revogar a Resolução nº 89 de 22.01.1999, que aprovou a adoção da Resolução MERCOSUL/GMC nº 65/97.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES Nº 19/2001
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97)

Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 15/96, nº 20/96 e nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação nº 2/01 do SGT nº 1 "Comunicações".

Considerando:

Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.

Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.

Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.

Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada.

Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.

Que pela Res. nº 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular", que consta como Anexo II e faz parte da presente Resolução.

Art. 3 Revoga-se a Res GMC Nº 65/97.

Art. 4 Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros aspectos.

Art. 5 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.

RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMG/RES Nº 19/01

ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL

No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Parte do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento.

1. DEFINIÇÕES

Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento.

1.1. Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.

1.2. Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado

1.3. Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.

1.4. Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

1.5. Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.

1.6. Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.

1.7. Usuario Visitante: usuario de la Estação Móvel Visitante.

2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO

2.1. O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distancia nacional e internacional.

2.2. As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidos.

3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL

3.1. Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel (Mobile Station Identification Number) - MIN ao Identificador Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity) - IMSI.

4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO

4.1. As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação deverão incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.

4.2. A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes.

5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

5.1. O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular.

5.2. Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.

5.3. Toda vez que um Prestador do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma copia do mesmo à sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.

5.7. Sem prejuízo das aplicações dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no caso de existirem descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.

5.8. As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário intercambiada.

RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMG/RES Nº 19/01

ANEXO II
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 800 MHz DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR

SUMÁRIO

1. PREÂMBULO

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

3. DEFINIÇÕES

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO.

4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE PRESTADORAS E PRAZOS

4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS

5. ANEXOS

5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.2. CANALIZAÇÃO

5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.3. MÉTODO DE CÁLCULO

5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO

5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

5.5. LISTA DE PRESTADORAS

5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA

5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS

5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

1. PREÂMBULO

1.1. Este Manual estabelece os procedimentos a serem aplicados para a coordenação nas faixas de radiofreqüências detalhados no item 5.1, entre os Serviços Móveis Celulares.

1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deverá iniciar o processo de coordenação.

1.3. Nas faixas de radiofreqüências mencionadas no item 5.1, as Administrações comprometem-se a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior aos indicados no item 5.2.1.

1.4. Os procedimentos descritos neste Manual são aplicados tanto às estações de Serviço Móvel Celular como às Estações de Assinantes Fixos que operem na mesma faixa e utilizem tecnologia do Serviço Móvel Celular.

1.5. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as Prestadoras envolvidas em cada caso. O andamento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS

2.1. A Área de Serviço de cada Prestadora do Serviço Móvel Celular, e por conseguinte, as Áreas de Cobertura de suas ERBs, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.

2.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.

2.3. A implantação de ERBs setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.

2.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a limitar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.

2.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura celular.

2.6. Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma que cada Prestadora disponibilize aos outros interessados os meios necessários ao planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas (igual ou melhor que 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.

2.7. As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, necessitando de uma nova coordenação, ante qualquer variação das mesmas.

2.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.

3. DEFINIÇÕES

3.1. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma ERB pela Administração do país da Prestadora, após negociadas e reconhecidas pelas demais Administrações dos países limítrofes.

3.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma Administração para que uma ERB utilize uma freqüência determinada em condições especificadas.

3.3. ESTAÇÃO DE ASSINANTE FIXO: Estação fixa que opera nas faixas de radiofreqüência do Serviço Móvel Celular e utiliza a mesma tecnologia deste serviço.

3.4. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE (ET): Estação fixa radioelétrica do Serviço Móvel Celular utilizada para as radiocomunicações com as estações móveis e a intercomunicação com a Central de Comutação e Controle. (Inclui as estações repetidoras celulares).

3.5. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.

3.6. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração Nacional do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular deve explorar o serviço, observando a regulamentação pertinente.

3.7. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma EM pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma ERB.

3.8. ÁREA DE SERVIÇO: Conjunto de Áreas de Cobertura em que EM têm acesso ao Serviço Móvel Celular e na qual uma EM pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua exata localização, inclusive por um usuário da Rede Telefônica Pública (RTP) fixa.

3.9. PRESTADORA: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.

3.10. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5 (cinco) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.

3.11. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.

3.12. TÉCNICA CELULAR: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.

3.13. CENTRAL DE CONTROLE E COMUTAÇÃO DO SMC (CCC): Equipamento que controla as ERBs que dele dependem e suas respectivas EMs, realiza a comutação e interconecta o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefônica Pública fixa.

4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO

4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO

4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que poderão ser afetadas, salvo nos casos descritos no item 4.1.2.

4.1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item

4.1.1. quando uma Prestadora se propõe:

4.1.2.1. por em operação uma ERB que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1;

4.1.2.2. modificar as características de uma consignação existente ou que já havia sido coordenada de modo que não aumente o nível do sinal causado anteriormente às estações de outras Prestadoras.

Neste caso deverá notificar estas modificações às Prestadoras envolvidas.

4.1.3. Quando uma Prestadora modifica as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os prazos estabelecidos neste item 4 serão contados a partir do novo envio da informação que inclua as modificações efetuadas.

4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante enviará a cada uma das Prestadoras afetadas, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias do início da dita da coordenação.

4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO

4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras deverão, de imediato, acusar o seu recebimento e terão um prazo máximo de 7(sete) dias para verificar se as informações estão completas, em caso contrário devolver o pedido de coordenação.

4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada, quanto às informações, no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 5(cinco) dias.

4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS

4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERBs existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.

4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.2 e 5.3. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados sem prejudicar outras Prestadoras.

4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida, poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações das ERBs em questão.

4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, realizarão todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.

4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso seja necessário, para efetuar a coordenação.

4.4.6. As Prestadoras consultadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERBs a coordenar seja maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.

4.4.7. O processo de coordenação terá prioridade para ERBs em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, disporão de um prazo máximo de 15(quinze) dias para formular suas posições tecnicamente fundamentadas.

4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não poderão ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometem a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15(quinze) dias.

4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada ficará habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação.

4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, poderão notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.

4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações deverão tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo possível.

4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:

4.4.12.1. não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação.

4.4.12.2. não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.

4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.

4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 01 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se tratasse de uma nova consignação. O período mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.

4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO

4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas comunicarão no prazo de 7(sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.

4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.

4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior a aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:

4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecem em vigor.

4.6.1.2. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadora e não ratificadas pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para ratificação.

4.6.1.3. As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.

4.6.1.4. Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual.

4.6.2. Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.

4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.

5. ANEXOS

5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Divide-se em duas subfaixas denominadas de "Subfaixa A" e "Subfaixa B", respectivamente

5.1.1.1 Subfaixa A

Transmissão da EM

- 824 MHz a 835 MHz

- 845 MHz a 846,5 MHz

Transmissão da ERB

- 869 MHz a 880 MHz

- 890 MHz a 891,5 MHz

5.1.1.2. Subfaixa B

Transmissão da EM

- 835 MHz a 845 MHz

- 846,5 MHz a 849 MHz

Transmissão da ERB

- 880 MHz a 890 MHz

- 891,5 MHz a 894 MHz

5.1.2. CANALIZAÇÃO

5.1.2.1. Designação do canal de voz

5.1.2.1.1. Na Subfaixa A

5.1.2.1.1.1 Canalização AMPS / TDMA

Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
991 824,040 869,040 
0,03(N-1023)+825 0,03(N-1023)+870 
1023 825,000 870,000 
825,030 870,030 
0,03N+825 0,03N+870 
312 834,360 879,360 
667 845,010 890,010 
0,03N+825 0,03N+870 
716 846,480 891,480 

5.1.2.1.1.2. Canalização NAMPS

Nº CANAL SUFIXO Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
991 824,030 869,030 
 0,03(N-1023)+824,990 0,03(N-1023)+869,990 
0,03(N-1023)+825 0,03(N-1023)+870 
 0,03(N-1023)+825,010 0,03(N-1023)+870,010 
1023 825,010 870,010 
825,020 870,020 
 0,03 N+ 824,990  
0,03 N+ 825 0,03 N+870 
 0,03 N+825,010 0,03 N+870,010 
312 834,370 879,370 
667 845,000 890,000 
 0,03N+824,990 0,03N+869,990 
0,03N+825 0,03N+870 
 0,03N+825,010 0,03N+870,010 
716 846,490 891,490 

5.1.2.1.1.3. Canalização CDMA

A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.

Nº de canal  Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
1013 824,700 869,700 
0,03(N-1023)+825 0,03(N-1023)+870 
1023 825,000 870,000 
825,030 870,030 
0,03N+825 0,03N+870 
311 834,330 879,330 
689 845,670 890,670 
0,03N+825 0,03N+870 
694 845,820 890,820 

5.1.2.1.2. Na Subfaixa B

5.1.2.1.2.1. Canalização AMPS/TDMA

Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM ( MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
355 835,650 880,650 
0,03 N+825 0,03 N + 870 
666 844,980 889,980 
717 846,510 891,510 
0,03 N + 825 0,03 N + 870 
799 848,970 893,970 

5.1.2.1.2.2. Canalização NAMPS

Nº CANAL SUFIXO Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
355 835,640 880,640 
 0,03 N + 824,990 0,03 N + 869,990 
0,03 N + 825 0,03 N + 870 
 0,03 N + 825,010 0,03 N + 870,010 
666 844,900 889,990 
717 846,500 891,500 
 0,03 N + 824,990 0,03 N + 869,990 
0,03 N + 825 0,03 N + 870 
 0,03 N + 825,010 0,03 N + 870,010 
799 848,980 893,980 

5.1.2.1.2.3. Canalização CDMA

A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.

Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
356 835,680 880,680 
0,03 N+825 0,03 N + 870 
644 844,320 889,320 
739 847,170 892,170 
0,03 N + 825 0,03 N + 870 
777 848,310 893,310 

5.1.2.2. Designação dos canais de controle

5.1.2.2.1. Na Subfaixa A

Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
313 834,390 879,390 
0,03 N+ 825 0,03 N + 870 
333 834,990 879,990 

5.1.2.2.2. Na Subfaixa B

Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) 
334 835,020 880,020 
0,03 N+ 825 0,03 N + 870 
354 835,620 880,620 

5.1.2.3. Canais preferenciais em CDMA

5.1.2.3.1. Subfaixa A

5.1.2.3.1.1. Primário: Canal 283 (Radiofreqüências de transmissão de 833,490 MHz para EM e de 878,490 MHz para a ERB).

5.1.2.3.1.2. Secundário: Canal 691 (Radiofreqüências de transmissão de 845,730 MHz para EM e de 890,730 MHz para a ERB).

5.1.2.3.2. Subfaixa B

5.1.2.3.2.1. Primário: Canal 384 (Radiofreqüências de transmissão de 836,520 MHz para EM e de 881,520 MHz para a ERB).

5.1.2.3.2.2. Secundário: Canal 777 (Radiofreqüências de transmissão de 848,310 MHz para EM e de 893,310 MHz para a ERB).

5.1.2.4. Tabela de Canais Radioelétricos

5.1.2.4.1. A seguir, apresenta-se as tabelas de canais radioelétricos para serem utilizadas como referências, para facilitar os procedimentos de coordenação entre os diversos sistemas que se localizam em região de fronteira.

5.1.2.4.2. Não são apresentadas as tabelas correspondentes a NAMPS, por não existir um sistema único de formação de grupo.

5.1.2.4.3. SUBFAIXA "A" - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 
C.C 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 313 314 315 
                                           
C.V 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 
  22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 
  43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 
  64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 
  85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 
  106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 
  127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 
  148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 
  169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 
  190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 
  211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 
  232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 
  253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 
  274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 
  295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312       
    667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 
  687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 
  708 709 710 711 712 713 714 715 716 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 
  1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 

5.1.2.4.4. SUBFAIXA "A" - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
C.C 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 333 333 333 
                                                 
C.V 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
  25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 
  49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 
  73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 
  97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 
  121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 
  145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 
  169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 
  193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 
  217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 
  241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 
  265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 
  289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 
                                      667 668 669 670 671 672 
  673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 
  697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716         
                                991 992 993 994 995 996 997 998 999 
  1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 

5.1.2.4.5. SUBFAIXA "A" - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES

Banda Atribuição de Radiofreqüências CDMA Quantidade de Canais Analógicos Número do Canal CDMA Radiofreqüências de Transmissão (MHz) 
        EM ERB 
A" /////////////// 22 991 824,040 869,040 
      1012 824,670 869,670 
(1 MHz) CDMA 11 1013 824,700 869,700 
      1023 825,000 870,000 
A (10 MHz)CDMA 311 825,030 870,030 
      311 834,330 879,330 
  /////////////// 22 312 834,360 879,360 
      333 834,990 879,990 
           
  /////////////// 22 667 845,010 890,010 
      688 845,640 890,640 
A' (1,5 MHz)CDMA 689 845,670 890,670 
      694 845,820 890,820 
  /////////////// 22 695 845,850 890,850 
      716 846,480 891,480 

OBSERVAÇÕES:

/////////////// - regiões de radiofreqüências não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.

5.1.2.4.6. SUBFAIXA "B" - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 
C.C 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 
                                           
C.V 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 
  376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 
  397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 
  418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 
  439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 
  460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 
  481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 
  502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 
  523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 
  544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 
  565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 
  586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 
  607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 
  628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 
  649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666       
            717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 
  733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 
  754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 
  775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 
  796 797 798 799                                   

5.1.2.4.7. SUBFAIXA "B" - PLANO DE RADIOFREQUÊNCIAS COM 24 CANAIS DE ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA

Grupo 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
C.C        334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 
C.V 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 
  379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 
  403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 
  427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 
  451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 
  475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 
  499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 
  523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 
  547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 
  571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 
  595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 
  619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 
  643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 
      717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 
  739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 
  763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 
  787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799                       

5.1.2.4.8. SUBFAIXA "A" - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES

Banda Atribuição de Radiofreqüências CDMA Quantidade de Canais Analógicos Número do Canal CDMA Radiofreqüências de Transmissão (MHz) 
        EM ERB 
  /////////////// 22 334 835,020 880,020 
      355 835,650 880,650 
B (10 MHz)CDMA 289 356 835,680 880,680 
      644 844,320 889,320 
  /////////////// 22 645 844,350 889,350 
      666 844,980 889,980 
           
  /////////////// 22 717 846,510 891,510 
      738 847,140 892,140 
B' (2,5 MHz)CDMA 39 739 847.170 892,170 
      777 848,310 893,310 
  /////////////// 22 778 848,340 893,340 
      799 848,970 893,970 

OBSERVAÇÕES:

/////////////// - regiões de radiofreqüências não válidas para a atribuição de radiofreqüências de CDMA.

5.1.2.5. Em regiões de fronteira, no caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas deverão definir as subdivisões de espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.

5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA

5.2.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira é de -122 dBm.

5.2.2. Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos definidos no item 5.3.

5.3 MÉTODO DE CÁLCULO

5.3.1. Cada Prestadora utilizará seu próprio método de cálculo. Se não existir acordo entre as Prestadoras se adotarão como referências os resultados de medições de campo, efetuadas pelas Prestadoras e coordenados pelas Administrações.

5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

Nº DADOS    SÍMBOLO    VALOR A CONSIGNAR 
PAIS    ADM     
SITUAÇÃO       
SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO    SUB     
CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICOS    CCA     
CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS    CVA     
CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS    CCD     
CANAIS DE VOZ DIGITAIS    CVD     
TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO    SAT    0...2 
CÓDIGO DE COR DIGITAL    DCC    0...3 
10 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL    DVCC    1...255 
11 PADRÃO DE REUSO    PR     
12 PADRÃO CELULAR    PC     
13 NÚMERO DE PORTADORA (para CDMA)    NCP     
14 PSEUDO NUMBER / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO (para CDMA)    PSN     
15 LOCALIDADE    LOC     
16 NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO    SIG     
17 LONGITUDE OESTE    LON     
18 LATITUDE SUL    LAT     
19 POTÊNCIA    POT     
20 GANHO DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO       
21 POLARIZAÇÃO    POL     
22 TILT ELÉTRICO    TE     
23 TILT MECÂNICO    TM     
24 AZIMUTE MÁXIMA DE RADIAÇÃO    ACU     
25 ABERTURA HORIZONTAL    AH     
26 COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR    CT     
27 ALTURA DA ANTENA    HA     
28 DATA    FE     

5.4.1. DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO

29 PRESTADORA PS 
30 CONTATO NOM 
31 TELEFONE TEL 
32 FAX FAX 
33 E-MAIL 
EM 
Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor.

Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras devem apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal Adjacente).

5.4.2. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO

1. - PAÍS (ADM)

Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação

Argentina : ARG

Brasil : B

Paraguai: PRG

Uruguai: URG

2. - SITUAÇÃO (A)

Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.

3. - SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)

Indicar o código que corresponda (A ou B) conforme seja a faixa de freqüência de operação de acordo com o item 5.1.1.

4. - CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICO (CCA)

Devem ser indicados os números dos canais de controle analógicos utilizados em cada setor da ERB.

5. - CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS (CVA)

Devem ser indicados os números dos canais de voz analógicos utilizados em cada setor da ERB.

6. - CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS (CCD)

Devem ser indicados os números dos canais de controle digitais utilizados em cada setor da ERB.

7. - CANAIS DE VOZ DIGITAIS (CVD)

Devem ser indicados os números dos canais de voz digitais utilizados em cada setor da ERB.

8. - TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO (SAT)

Deve ser indicado o Tom de Supervisão de Áudio em valores 0 ... 2.

9. - CÓDIGO DE COR DIGITAL (DCC)

Deve ser indicado o Código de Cor Digital, valores 0 ... 3.

10. - CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL (DVCC)

Deve ser indicado o Código de Verificação de Cor Digital, valores 1 ... 255.

11. - PADRÃO DE REUSO (PR)

Indicar o padrão de reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12, 4/24, 7/21, ...).

12. - PADRÃO CELULAR (PC)

Indicar o padrão celular adotado (por exemplo: AMPS, NAMPS, TDMA, CDMA).

13. - NÚMERO DE PORTADORA para CDMA (NCP)

Indicar o Número de Portadora (somente para CDMA).

14. - PSEUDO NÚMERO / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)

Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto

15. - LOCALIDADE (LOC)

Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da localidade mais próxima.

16. - NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)

Indicar o nome e o indicativo da Estação Rádio Base.

17. - LONGITUDE OESTE (LON)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

18. - LATITUDE SUL (LAT)

Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.

19. - POTÊNCIA (POT)

Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda,

expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).

20. - GANHO DA ANTENA (G)

Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário os diagramas de radiações correspondentes.

21. - POLARIZAÇÃO (POL)

Indicar de acordo com o seguinte:

Vertical - V.

Circular - C

22. - TILT ELÉTRICO (TE)

Indicar o valor em graus (+ ou -).

23. - TILT MECÂNICO (TM)

Indicar o valor em graus (+ ou -).

24. - AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)

É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação ominidirecional, então indicar o valor de 360º.

25. - ABERTURA HORIZONTAL (AH)

Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.

26. - COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)

Deve ser expressa em metros.

27. - ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)

Deve ser expressa em metros.

28. - DATA (FE)

Informar a data de preenchimento do formulário no formato dd/mm/aa.

29. - PRESTADORA (PS)

indicar o nome da empresa Prestadora de Serviço Móvel Celular.

30. - CONTATO (NOM)

Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderá efetuar a coordenação.

31. - TELEFONE (TEL)

Indicar o correspondente telefone da pessoa de contato.

32. - FAX (FAX)

Indicar o correspondente FAX da pessoa de contato.

33. - E-MAIL(EM)

Indicar o correspondente E-MAIL da pessoa de contato.

5.5. LISTA DE PRESTADORAS

As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 48 horas, estabelecendo-se os seguintes endereços de e-mail e/ou para contato.

ARGENTINA

Comisión Nacional de Comunicaciones

Gerencia de Ingeniería

Área Asignación de Frecuencias

Perú 103 - Piso 13 -C1067AAC

Buenos Aires - República Argentina

TEL: + 54 11 4347-9659 / 9600

FAX: + 54 11 4347-9685

E-Mail: jjvalorio@cnc.gov.ar CC: Jsonsino@cnc.gov.ar

BRASIL

Agência Nacional de Telecomunicações

Superintendência de Serviços Privados

Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres

Gerência de Normas e Padrões

SAS Quadra 6 Bloco E 8º Andar

Brasília - DF - Brasil

CEP: 70313-900

TEL + 55 61 312-2443 / 2152

FAX + 55 61 312-22793

e-mail: ctrc.mercosul@anatel.gov.br

PARAGUAI

Comisión Nacional de Telecomunicaciones

Gerencia Internacional e Interinstitucional

Yegros 437 y 25 de Mayo - Edif.. San Rafael - Piso 3

Asunción - República del Paraguai

TEL: + 595 21 440-020

FAX: + 595 21 51-029

E-Mail: gii@conatel.gov.py CC: die@conatel.gov.py

URUGUAI

Dirección Nacional de Comunicaciones

Departamento Frecuencias Radioeléctricas

Bvar. Artigas 1.520 - Montevideo - República Oriental del Uruguai

TEL: + 598 2 707-3661

FAX: + 598 2 707-33591 / 3593

e-mail: frecuencias@dnc.gub.uy o bude@dnc.gub.uy

5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE FRONTEIRA

Em toda situação em que a coordenação o requeira, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características diretivas que permitam efetuar "downtilt" mecânico e/ou elétrico, após esgotados os demais recursos .

5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE

Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. Este nível será definido de comum acordo pelas Prestadoras durante o processo de coordenação. Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10.

5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS

Para fins de orientação de projeto, estabelecerão seqüências de utilização de radiofreqüências.

5.6.2.1. SEQÜÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE CANAIS

5.6.2.1.1. Em caso de três Prestadoras envolvidas estabelecer-se-á de acordo com a seguinte ordem:

5.6.2.1.1.1. Espaçamento de 21 canais

CONJUNTO GRUPO DE CANAIS 
10 13 16 19 
11 14 17 20 
12 15 18 21 

5.6.2.1.1.2. Espaçamento de 24 canais

CONJUNTO GRUPOS DE CANAIS 
10 13 16 19 22 
11 14 17 20 23 
12 15 18 21 24 

5.6.2.1.2. No caso de duas Prestadoras envolvidas utilizam-se os conjuntos A e C anteriormente mencionados e o grupo B será dividido da seguinte forma:

5.6.2.1.2.1. Espaçamento de 21 canais

CONJUNTO GRUPO DE CANAIS 
B1 14 20 (superior) 
B2 11 17 20 ( inferior ) 

5.6.2.1.2.2. Espaçamento de 24 canais

CONJUNTO GRUPO DE CANAIS 
B1 14 20 
B2 11 17 23 

5.6.2.2. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o grupo de canais que começará a utilizar.

Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial aos prestadores vizinhos.

No caso de interferência prejudicial, as Prestadoras deverão implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las. Nas instalações existentes, na medida do possível, ajustar-se-ão às distribuição propostas nos itens 5.6.2.1.1 e 5.6.2.1.2.

Caso contrário ficarão sujeitas aos procedimentos de coordenação.

Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.

5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

As relações de proteção em relação ao sinal de cobertura da Prestadora local, deverão ser maior ou igual que os valores indicados abaixo.

5.6.3.1. INTERFERÊNCIA CO-CANAL

5.6.3.1.1. Caso 1 - Técnica de medição em campo

AMPS: 17 dB

NAMPS: 17 dB

TDMA: 20 dB

CDMA: 16 dB

5.6.3.1.2. Caso 2 - Para cálculos de enlace ou simuladores de propagação

AMPS: 21 dB

NAMPS: 21 dB

TDMA: 24 dB

CDMA: 20 dB