Resolução BACEN nº 3.352 de 24/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2006

Institui o Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir o Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec), ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com encargos financeiros equalizados pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º As operações do Prolapec ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidades:

a) intensificar o uso da terra em áreas já desmatadas por meio do estímulo à adoção de sistemas de produção que integrem agricultura e pecuária;

b) aumentar a produção de produtos agropecuários em áreas já desmatadas;

c) tornar a produção sustentável, ambiental e economicamente;

d) disponibilizar recursos para investimentos necessários à implementação de sistemas de integração de agricultura com pecuária;

e) aumentar a produção agropecuária em áreas já desmatadas, a oferta interna e a exportação de carnes, produtos lácteos, grãos, fibras e oleaginosas;

f) estimular a adoção do plantio direto;

g) diversificar a renda do produtor rural;

h) estimular a adoção de sistemas de produção sustentáveis do ponto de vista econômico e ambiental;

i) assegurar condições para o uso racional e sustentável das áreas agrícolas e de pastagens, reduzindo problemas ambientais causados pela utilização da prática de queimadas, pela erosão, pela monocultura, pela redução do teor de matéria orgânica do solo e outros;

j) diminuir a pressão por desmatamento de novas áreas;

II - beneficiários: produtores rurais, suas cooperativas de produção e associações de produtores, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural;

III - abrangência: todo o território nacional;

IV - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos e de custeio associado, vinculados a projetos de implantação e ampliação de sistemas de integração de agricultura com pecuária, compreendendo:

Nota: redação conforme publicação oficial

a) adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros), a marcação e construção de terraços, a realocação de estradas e o plantio de cultura de cobertura do solo;

b) aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens;

c) implantação de pastagens;

d) construção e modernização de benfeitorias e de instalações destinadas à produção no sistema de integração;

e) aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura e/ou pecuária, associados ao projeto de integração objeto do financiamento, não financiáveis pelo Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota);

f) adequação ambiental da propriedade rural à legislação vigente;

g) aquisição de bovinos, ovinos e caprinos para reprodução, recria e terminação;

h) aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;

i) capital de giro associado ao investimento;

j) assistência técnica;

V - limite de crédito: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por produtor;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VII - prazo e cronograma de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - assistência técnica: obrigatória, até a maturação do projeto, devendo ser exigida a apresentação de projeto técnico detalhado, indicando as características da área e das técnicas de integração lavoura/pecuária;

IX - recursos: até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para aplicação até 30 de junho de 2006;

X - risco das operações: do agente financeiro.

§ 1º O limite de que trata o inciso V pode ser elevado para até R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), para o beneficiário que comprovar a existência de reservas legais e de áreas de preservação permanente no empreendimento, na forma prevista na legislação ambiental ou apresentar plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou do Ministério Público Estadual.

§ 2º Pode ser concedido mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2006, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar os limites de crédito estabelecidos neste artigo.

§ 3º O montante destinado ao custeio associado a investimento e à aquisição de animais e sêmen não pode ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor financiado pelo Prolapec para o investimento.

§ 4º Admite-se a realização de operações de repasse a cooperados por meio de sua cooperativa.

Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.295, de 30 de junho de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação dos programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), codificada no Manual de Crédito Rural (MCR nº 13):

III - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):

a) destinar até R$ 1.000.000.000,00 (1 bilhão de reais), para aplicação no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR nº 13-4-1-h);

......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto"