Resolução BACEN nº 3.295 de 30/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2005
Dispõe sobre alterações em programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e sobre a linha de crédito Finame Agrícola Especial.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação dos programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), codificada no Manual de Crédito Rural (MCR 13):
I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota):
a) alterar os limites de crédito de que trata o MCR 13-2-1- "c", para: "até 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto do financiamento, para os beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e 90% (noventa por cento) para os demais beneficiários";
b) destinar até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-2-1-"f");
c) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2006 (MCR 13-2-2 "b");
II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra):
a) destinar até R$ 1.000.000.000,00 (1 bilhão de reais), para aplicação no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR nº 13-4-1-h); (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.352, de 24.02.2006, DOU 02.03.2006)
Nota:Redação Anterior:
"a) destinar até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-4-1-"h");"
b) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2006 (MCR 13-3-2);
III - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):
a) destinar até R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-4-1-"h");
b) incluir, entre as finalidades do crédito (MCR 13-4-1-"a"), "o financiamento de projetos de adequação ambiental de propriedades rurais";
c) alterar o disposto no inciso III da alínea c do MCR 13-4-1 nos seguintes termos: "implantação de práticas conservacionistas do solo e de adequação ambiental de propriedades rurais";
d) alterar o disposto no caput da alínea b do MCR 13-4-2 nos seguintes termos: "nos financiamentos para recuperação de pastagens, implantação de práticas conservacionistas do solo e de adequação ambiental de propriedades rurais ou sistematização de várzeas deve a instituição financeira";
e) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2006 (MCR 13-4-2-"d");
IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta):
a) destinar até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-5-1-"h");
b) atualizar o MCR 13-5-1 para:
1. alterar a redação da alínea a nos seguintes termos: "objetivos do crédito: apoiar o desenvolvimento da fruticultura brasileira, especialmente no âmbito do Programa de Produção Integrada de Frutas (PIF Brasil), por meio de investimentos que proporcionem o incremento da produtividade e da produção, assim como beneficiamento, industrialização, padronização e demais investimentos necessários às melhorias do padrão de qualidade e das condições de comercialização de produtos frutícolas";
2. alterar a redação da alínea d nos seguintes termos: "limite de crédito: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário, para empreendimento individual e de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural";
c) alterar a redação dos incisos I, IV e V da alínea c do MCR 13-5-1, nos seguintes termos:
1."I - implantação, melhoramento ou reconversão de espécies de frutas";
2. "IV - instalação de unidade agroindustrial para beneficiamento e transformação de frutas em chocolates, sucos, vinhos, geléias, licores, vinagres, doces e outros";
3. "V - instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de frutas e seus derivados";
d) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2006;
V - Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora):
a) destinar até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-6-1-"l");
b) incluir nos itens financiáveis, de que trata a alínea e do MCR 13-6-1, "o financiamento de despesas relacionadas ao uso de mão-de-obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção regional (coeficiente técnico, preço e valor), indicadas por instituições oficiais de pesquisa ou de assistência técnica (federal ou estadual), e desde que se refiram a projetos estruturados e assistidos tecnicamente, admitindo-se, nessa hipótese, que a comprovação da aplicação dos recursos seja feita mediante apresentação de laudo de assistência técnica oficial atestando que o serviço, objeto de financiamento, foi realizado de acordo com o preconizado no projeto, devendo mencionado laudo ser apresentado pelo menos uma vez a cada semestre civil";
c) alterar o disposto no inciso I da alínea i do MCR 13-6-1 nos seguintes termos: "em projetos para implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de produção de madeira destinada à queima no processo de secagem de produtos agrícolas, até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito anos";
d) alterar o disposto no inciso II da alínea c do MCR 13-6-2 nos seguintes termos: "o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite do crédito estabelecido";
VI - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro):
a) destinar até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-7-1-"h");
b) alterar o MCR 13-7-1 para:
1. incluir na alínea a, como setor apoiado, "a ranicultura";
2. alterar a redação do inciso I da alínea c nos seguintes termos: "à implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas destinadas à exportação, inclusive à instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistema de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores";
3. alterar a redação do inciso IV da alínea c nos seguintes termos: "à aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento, e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e moluscos produzidos em regime de aqüicultura";
4. incluir o inciso IX na alínea c nos seguintes termos: "a projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades constantes do objetivo deste programa";
c) alterar a redação da alínea d nos seguintes termos: "limite de crédito: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário, para empreendimento individual e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ressalvado que, exclusivamente no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito para a reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, é de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por beneficiário e de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal";
d) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2006 (MCR 13-7-2-"b");
VII - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop):
a) alterar a redação do inciso XVIII da alínea d do MCR 13-8-1 nos seguintes termos: "implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação ambiental, inclusive aquisição de equipamentos para essa finalidade, em todos os tipos de unidades agroindustriais";
b) incluir os incisos XXIV e XXV na alínea d do MCR 13-8-1, com a seguinte redação:
1. "XXIV - instalação, ampliação, modernização de unidades de beneficiamento, padronização e processamento de cachaça";
2. "XXV - projetos de adequação sanitária, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos para essa finalidade, em todos os tipos de unidades agroindustriais";
c) fixar o limite de crédito do MCR 13-1-8-"f" em até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), por cooperativa, para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou mais operações, no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006, observados os tetos estabelecidos;
d) destinar até R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-8-1-"j");
e) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2006 (MCR 13-8-2-"b");
f) alterar o disposto no MCR 13-8-3, admitindo-se que o limite estabelecido no MCR 13-1-8-"f" seja incrementado em até 100% (cem por cento), quando os recursos adicionais forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação, ou a empreendimentos realizados no âmbito de cooperativa central.
Art. 2º São os seguintes os ajustes nas condições dos financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados pelo BNDES - Finame Agrícola Especial, codificadas no MCR 13-1:
I - incluir nas finalidades previstas na alínea a do item 1, os incisos IV e V, com a seguinte redação:
a) " IV - manutenção ou recuperação de tratores agrícolas e colheitadeiras";
b) "V - aquisição de aviões de uso agrícola";
II - alterar a redação da alínea b do item 1 nos seguintes termos: "beneficiários: os do crédito rural e, além deles, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, beneficiamento de sementes, frigoríficos e abatedouros, as empresas desses respectivos setores, e, no caso de aquisição de aviões de uso agrícola, as empresas de serviços aéreos especializados em proteção à lavoura";
III - estabelecer o prazo de contratação, previsto no MCR 13-1-1-"f", para até 31 de dezembro de 2006;
IV - alterar a redação do MCR 13-1-2 nos seguintes termos:
"os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas e beneficiamento de sementes, quando destinados a empresas desses setores, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos e para beneficiamento e conservação de pescados, são classificados como crédito industrial".
Art. 3º Ficam autorizadas, com vistas a evitar a interrupção na contratação de operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES:
I - a concessão de crédito, após a data-limite de 30 de junho de 2005, no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano de Safra 2004/2005, prevista a dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na próxima safra 2005/2006;
II - a contratação antecipada de financiamento sob a égide de programa que não dispõe de saldo de recursos definidos no Plano de Safra 2004/2005, deduzidos os valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a safra 2005/2006.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco