Resolução CJF nº 335 de 07/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003

Altera dispositivos da Resolução nº 312, de 29 de abril de 2003, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o instituto da progressão funcional e o da promoção ordinária nas carreiras e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 43, de 19.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos 30 dias após a data da sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no Processo nº 2002160869 e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, c/c o art. 19 daquela lei, resolve, ad referendum:

Art. 1º Os arts. 18 e 21 da Resolução nº 312/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. O servidor que atender às exigências estipuladas no § 2º do art. 16 e, conforme o caso, também àquelas estabelecidas no art. 17, receberá progressão funcional ou promoção ordinária em sua carreira, sendo movimentado para o padrão imediatamente superior ao que se encontra, com efeitos financeiros a contar do primeiro dia subseqüente à data em que implementou 12 meses de efetivo exercício após a concessão de sua última movimentação." (NR)

"Art. 21. O servidor aprovado no estágio probatório, formalmente avaliado por intermédio do SUADES, independentemente de nova avaliação, receberá progressão funcional, sendo movimentado de acordo com os princípios estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.421/96, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475/02. (NR)

Parágrafo único........................................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES"