Resolução BACEN nº 3349 DE 23/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2006

Dispõe sobre aplicações de investidor residente, domiciliado ou com sede no exterior nos mercados financeiro e de capitais.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4373 DE 29/09/2014):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos Decretos-Lei nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º Fixar em 30 de junho de 2006 a data limite para que investimentos estrangeiros no Brasil registrados no Banco Central do Brasil e na Comissão de Valores Mobiliários ao amparo do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987 sejam transferidos para a modalidade prevista na Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000.

§ 1º O titular da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários mantida na forma do caput deste artigo deve atender ao disposto no art. 3º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, como condição para a transferência dos recursos.

§ 2º A transferência de que trata este artigo pode ser efetuada sem necessidade de contratação de câmbio.

§ 3º As transferências das posições detidas pelo investidor residente, domiciliado ou com sede no exterior na modalidade citada no caput deste artigo devem ser efetuadas guardando-se estrita conformidade com as posições da conta de custódia titulada pelo investidor residente, domiciliado ou com sede no exterior, observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, adotarão as medidas e baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, a partir de 30 de junho de 2006 o Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289 de 1987, passando a base regulamentar e as citações à referida norma, constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta Resolução.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Substituto