Resolução SMTR nº 3340 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 dez 2020

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do transporte por fretamento, para o ano de 2021.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pela Lei Municipal nº 2582/1997, o Decreto Municipal nº 17.349/1999, a Resolução SMTR Nº 2100, de 27 de abril de 2011, a Resolução SMTR Nº 2773 de 22 de novembro de 2016, a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, a Resolução CONTRAN nº 205 , de 20 de outubro de 2006, o Decreto Lei Federal nº 5452/1943 (CLT) e a Lei Federal nº 9503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando que a Administração Pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município, proporcionando-lhes conforto e segurança;

Considerando a necessidade de orientar os autorizatários quanto aos procedimentos visando a realização de Vistoria da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR para o exercício 2021;

Considerando o teor da Resolução SMTR nº 3276 de 29 de abril de 2020, que suspendeu o Calendário de Vistoria para o ano de 2020 de todos os modais de transporte;

Considerando, por fim, o teor da Resolução CONTRAN Nº 805 , de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Resolve:

Art. 1º Os autorizatários do Serviço Público de Transporte por Fretamento deverão realizar a Vistoria Anual 2021, conforme regras abaixo:

I - Verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria. A vistoria só será realizada após informação bancária do pagamento da multa, o que pode ocorrer em até cinco dias úteis.

II - O autorizatário deverá realizar o agendamento da Vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Tele atendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746.

III - Estar regularmente cadastrado na SMTR com vínculo em uma cooperativa, conforme legislação vigente. Caso a autorização não esteja vinculada a uma cooperativa no momento da vistoria, o autorizatário poderá apresentar documento comprobatório para registro.

IV - O layout externo deverá estar aprovado pela SMTR.

V - O autorizatário deverá comparecer ao posto localizado na Estrada do Guerenguê, 1630, Taquara, Jacarepaguá, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria, munidos dos seguintes documentos:

1. Comprovante do agendamento realizado devidamente assinado pelo autorizatário ou pelo representante legal devidamente registrado no Sistema STU/SGTU (no caso de empresas);

2. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2021, (CÓPIA SIMPLES). O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de cinco dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;

3. Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado (CÓPIA SIMPLES);

4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2021 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);

5. Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autorizatário e do(s) auxiliar(e s) (quando for o caso), com a informação de que possui curso especializado para condução de veículos para transporte coletivo de passageiros, dentro do período de validade. (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES). Quando não for possível apresentar a cédula original, a cópia deverá estar autenticada.

6. Deverão emitir Laudo de Situação Cadastral verificando se existe exigência documental, acessando o endereço eletrônico.http://www.rio. rj.gov.br/web/smtr

§ 1º As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.

§ 2º A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário e de seu(s) auxiliar(e s) poderá ser sanada através de CÓPIA SIMPLES do comprovante ou com declaração de endereço devidamente assinada.

§ 3º Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), juntamente com os pagamentos das parcelas vencidas, apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.

§ 4º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto.

§ 5º As cópias inseridas no processo deverão ser atestadas pelo funcionário que conferem com o original apresentado, podendo ser aceitas cópias autenticadas em substituição à apresentação do original.

§ 6º No ato da Vistoria Anual deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da última parcela da Apólice de Seguro do ano anterior, devidamente quitada.

Art. 2º As empresas de transporte a Frete devem ser representadas pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no STU/SGTU.

Parágrafo único. O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Transportes o que deverá ser comprovado através da apresentação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT.

Art. 3º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2021:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2021

FINAIS DE PLACA Data Inicial Data Final
00/10/20/30/40 15.02.2021 04.03.2021
50/60/70/80/90 05.03.2021 18.03.2021
01/11/21/31/41 19.03.2021 02.04.2021
51/61/71/81/91 05.04.2021 16.04.2021
02/12/22/32/42 19.04.2021 04.05.2021
52/62/72/82/92 05.05.2021 18.05.2021
03/13/23/33/43 19.05.2021 02.06.2021
53/63/73/83/93 03.06.2021 18.06.2021
04/14/24/34/44 21.06.2021 05.07.2021
54/64/74/84/94 06.07.2021 19.07.2021
05/15/25/35/45 20.07.2021 03.08.2021
55/65/75/85/95 04.08.2021 17.08.2021
06/16/26/36/46 18.08.2021 01.09.2021
56/66/76/86/96 02.09.2021 17.09.2021
07/17/27/37/47 20.09.2021 04.10.2021
57/67/77/87/97 05.10.2021 20.10.2021
08/18/28/38/48 21.10.2021 08.11.2021
58/68/78/88/98 09.11.2021 23.11.2021
09/19/29/3949/ 24.11.2021 08.12.2021
59/69/79/89/99 09.12.2021 22.12.2021

Art. 4º A programação a que se refere o artigo 3º deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidentes, furto, roubo, doença ou motivo de impedimento por processo judicial. Os pedidos de prorrogação de vistoria deverão ser abertos no protocolo da SMTR localizado na Estrada do Guerenguê nº 1630 - Taquara, e somente serão considerados se justificados e requeridos em até cinco dias antes do término dos prazos. Os agendamentos, eventualmente realizados, deverão ser cancelados, selecionando a opção correspondente na página da SMTR.

Art. 5º Nos casos de fechamento de permuta de veículo, vistoria extra e vistoria atrasada, o autorizatário deverá realizar o agendamento como indicado no Art. 1º, selecionando a opção correspondente à vistoria desejada, e na data e hora agendados, dirigir- se à Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, para vistoria de enquadramento do veículo nas normas municipais, o que valerá como vistoria para o exercício de 2021.

Art. 6º Fica terminantemente proibido plastificar os seguintes documentos de licenciamento da SMTR: Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e Certificado de Vistoria.

Parágrafo único. Os documentos que constam no caput são de porte obrigatório, não sendo permitida sua substituição por cópias, mesmo que autenticadas.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada na Lei Municipal nº 2582/1997, além do bloqueio da autorização.

Art. 8º A Subsecretaria de Transportes - TR/SUBT poderá publicar, a qualquer tempo, normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender a novas exigências.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.