Resolução CNS nº 332 de 04/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2003
Aprova, em caráter excepcional, a composição da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando a exigência da legislação vigente (arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90) da criação e funcionamento da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, subordinada ao Conselho Nacional de Saúde, resolve:
Aprovar, em caráter excepcional a seguinte composição da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos:
3 representantes do Ministério da Saúde - MS, sendo:
1 representante do Departamento de Gestão do Trabalho;
1 representante do Departamento de Gestão da Educação;
1 representante do Núcleo de Recursos Humanos da FIOCRUZ;
1 representante do Ministério da Educação - ME;
1 representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
1 representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
1 representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
1 representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
1 representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
1 representante das Entidades Nacionais dos Médicos - FENAM/CFM/AMB;
1 representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN;
1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde - CNTS;
1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS;
4 representantes dos Profissionais de Saúde;
4 representantes de Entidades Nacionais de Portadores de Patologias e Deficiências;
1 representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 332, de 4 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde