Resolução SMFP nº 3318 DE 11/10/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 out 2022
Regulamenta o art. 27 do Decreto RIO nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021, quanto à instituição de Comitês de Transações Tributárias - CTT.
A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015;
Considerando o disposto no art. 27, do Decreto RIO nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021; e
Considerando a necessidade de se instituir Comitês de Transações Tributárias (CTT) especializados, na forma do no art. 27, § 3º, do Decreto RIO nº 50.032, de 2021, para apreciar, aprovar ou rejeitar as propostas de transação tributária, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,
Resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os Comitês de Transações Tributárias (CTT) especializados por temas no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 2º Os CTT's especializados serão compostos pelos seguintes integrantes, sob a presidência do primeiro:
I - o auditor fiscal integrante do Quadro de Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, na ativa, que ocupar o cargo de Auditor-Chefe da Receita-Rio;
II - um Procurador do Município, do Quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, indicado pelo Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro;
III - o auditor fiscal integrante do Quadro de Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, na ativa, que ocupar o cargo de titular da Coordenadoria que administra o tributo objeto da proposta de transação; e
IV - o auditor fiscal integrante do Quadro de Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, na ativa, que ocupar o cargo de titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas, da Receita-Rio, na hipótese da proposta de transação versar sobre atribuição de valor venal a imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese de a proposta de transação versar sobre tributos administrados por mais de uma Coordenadoria, todos os titulares das respectivas Coordenadorias comporão o CTT.
Art. 3º O presidente do CTT convocará o Comitê para apreciar as propostas de transação tributária no escopo de sua competência.
§ 1º A autoridade citada no caput elaborará, previamente à convocação, parecer acerca do pedido de transação, a ser apreciado pelos demais integrantes.
§ 2º Somente será aprovada a proposta de transação quando houver decisão unânime dos integrantes do CTT nesse sentido, conforme disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Andrea Riechert Senko