Resolução SMTR nº 3316 DE 09/09/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 set 2020

Estabelece procedimentos para a regulamentação de estacionamento especial para ponto fixo de táxi no Município do Rio de Janeiro.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando que compete à autoridade de trânsito e mobilidade, analisar, autorizar, planejar, projetar, regulamentar e operar as demandas e intervenções nas vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no art. 24 do CTB;

Considerando a necessidade de tornar mais eficaz e uniformizar os procedimentos administrativos concernentes à regulamentação de estacionamento especial para ponto fixo de táxi;

Considerando a necessidade de disciplinar de forma racional a concessão de novos estacionamentos para ponto fixo de táxi e para melhor ordenação dos espaços públicos;

Considerando, por fim, a real necessidade de se conferir agilidade na análise do pleito bem como o aperfeiçoamento dos níveis de controles;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a análise da demanda para a regulamentação de vagas de estacionamento especial para ponto fixo de táxi nas vias públicas da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Toda e qualquer solicitação de estacionamento especial para ponto fixo de táxi deverá ser protocolada na Estrada do Guerenguê, 1.630 - Jacarepaguá, e encaminhada à Coordenadoria de Táxi (TR/SUBT/CTC/CT).

Parágrafo único. Somente poderão ingressar com a solicitação de que trata o caput deste artigo os taxistas titulares do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transportes - CIAT, os despachantes documentalistas cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR com procuração de taxistas nesta qualidade e entidades representativas da categoria (sindicato/associações/entidades de classe/institutos) destes taxistas.

Art. 3º A Coordenadoria de Táxi emitirá parecer sobre a implantação do estacionamento especial para ponto fixo de táxi, levando-se em consideração a viabilidade técnica acerca do modal de transporte público urbano.

§ 1º A ordem cronológica dos requerimentos para o mesmo logradouro deverá ser respeitada, priorizando os requerimentos mais antigos.

§ 2º Em caso de indeferimento do processo administrativo, o mesmo será arquivado.

Art. 4º O processo administrativo, caso deferido pela Coordenadoria de Táxi, será remetido às Coordenadorias Técnicas Regionais de Tráfego da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, com circunscrição sobre a área a que pertence a via pretendida, objetivando estudo técnico de engenharia de tráfego, contemplando questões de circulação, estacionamento e parada, elaboração de projeto e confecção da respectiva minuta de Portaria de regulamentação.

§ 1º Caso o estudo de que trata o caput deste Artigo contenha recomendação desfavorável à concessão pretendida, deverá apontar medida técnica alternativa.

§ 2º O projeto deverá ser instruído observando os procedimentos estabelecidos na Portaria TR/SUB/CRV nº 8.981 de 7 de agosto de 1998.

Art. 5º O processo administrativo, então, deverá retornar à Coordenadoria de Táxi para análise, comunicação ao requerente e destinação final.

§ 1º Em caso de indeferimento, o processo será arquivado.

§ 2º Em caso de deferimento, o processo administrativo com os pareceres técnicos, projetos e minuta de Portaria deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Transportes da Secretaria Municipal de Transportes - TR/SUBT, que remetê-lo-á à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, objetivando análise da regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º Na placa indicativa de estacionamento especial para ponto fixo de táxi deverá constar o número do processo administrativo que deu origem à solicitação, bem como o número da respectiva portaria expedida pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMTR nº 3.300, de 14 de julho de 2020.