Resolução CODEFAT nº 331 de 10/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003
Autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais, no Banco do Brasil, para aplicação no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER - Urbano.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A, da importância de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, para concessão de financiamentos da linha de crédito "PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de Giro", no âmbito do PROGER - Urbano, obedecidas às disposições desta Resolução, da Resolução CODEFAT nº 287, de 23 de julho de 2002, e do Plano de Trabalho a ser apresentado pelo Banco do Brasil para aprovação da Secretaria Executiva do CODEFAT.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Banco do Brasil após solicitação formal, observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 5 (cinco) parcelas, na seguinte forma:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), após publicação deste ato e observado o caput deste parágrafo; e
b) as demais parcelas, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) cada uma, a serem liberadas após o efetivo desembolso de pelo menos 80% do saldo dos recursos depositados no Banco do Brasil para utilização nos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
Parágrafo único. O Banco do Brasil recolherá ao FAT, no dia primeiro de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do dia primeiro do mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 9 (nove) parcelas semestrais sucessivas, vencendo-se a primeira no dia primeiro de cada mês, a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito especificado na alínea a do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.
Parágrafo único. As parcelas corresponderão à razão entre o saldo devedor e a quantidade de parcelas vincendas, inclusive aquela que estiver sendo paga.
Art. 5º O não cumprimento dos prazos de recolhimento de reembolsos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, respectivamente, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 4º acrescida de 3 % ao ano.
Art. 6º Para os financiamentos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco do Brasil deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS, e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.
Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco do Brasil.
Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco do Brasil.
Art. 9º A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco do Brasil, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.
Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes de Plano de Trabalho.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho