Resolução CNS nº 331 de 04/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2003

Ratifica o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS-MNNP-SUS.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando as Resoluções CNS nº 52, de 6 de maio de 1993, e de nº 229, de 8 de maio de 1997; e

Considerando a importância da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, como fórum de negociação entre empregadores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, tratando sobre todos os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde, resolve:

1. Ratificar o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS-MNNP-SUS, ocorrida na 131ª Reunião Ordinária, em 4 e 5 de junho de 2003, de acordo com os objetivos das Resoluções nºs 52 e 229 e das deliberações do pleno do Conselho para estabelecer negociação sobre os seguintes temas contidos no documento "Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS- NOB/RH":

Plano de Cargos e Carreira da Saúde - PCCS (Carreira/SUS);

Formação e Qualificação Profissional;

Jornada de Trabalho no SUS;

Saúde do Trabalhador da Saúde;

Critérios para Liberação de dirigentes para exercer mandato sindical;

Seguridade de Servidores;

Precarização do trabalho, formas de contratação e ingresso no Setor Público;

Instalação de Mesas Estaduais e Municipais de Negociação;

Reposição da força de trabalho no SUS; e

Outros temas sugeridos.

2. Propor alteração na composição da MNNP-SUS, prevista na Resolução CNS nº 229, de 8 de maio de 1997, considerando o número, a representação (titulares e suplentes) e a paridade, ficando assim constituída, por 11 (onze) representantes dos empregadores públicos, 2 (duas) representações patronais do setor privado e 13 (treze) das entidades sindicais:

a) 5 (cinco) representações para o Ministério da Saúde, assim distribuídas:

1 representante do Departamento de Gestão da Educação em Saúde;

1 representante do Departamento de Gestão da Regulação e do Trabalho em Saúde;

1 representante da Coordenação Geral de Recursos Humanos do MS;

1 representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e

1 representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

b) 1 representante do Ministério do Trabalho - MT;

c) 1 representante do Ministério da Educação - ME;

d) 1 representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;

e) 1 representante do Ministério da Previdência Social - MPS;

f) 1 representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

g) 1 representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

h) 2 representantes de Entidades Patronais (Setor Privado), assim distribuídas:

1 representante da Confederação Nacional de Saúde - CNS; e

1 representante da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB.

i) 2 representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS;

j) 1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde - CNTS;

k) 1 representante da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência e Assistência Social - FENASPS;

l) 1 representante da Federação Nacional dos Médicos/FENAM - Confederação - CBM;

m) 1 representante da Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE;

n) 1 representante da Federação Interestadual dos Odontólogos - FIO;

o) 1 representante da Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI;

p) 1 representante da Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR;

q) 1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - CONFETAM;

r) 1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF;

s) 1 representante da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA Sindical;

t) 1 representante da Federação Nacional das Assistentes Sociais - FENAS; e

u) Outras Entidades que possam vir a reivindicar assento na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS.

3. O funcionamento da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS - MNNP - SUS obedecerá às disposições legais e regimentais previstas nas Resoluções CNS nº 52 e nº 229 e nos termos desta Resolução.

HUMBERTO COSTA

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 331, de 4 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde