Resolução CNS nº 331 de 04/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2003
Ratifica o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS-MNNP-SUS.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando as Resoluções CNS nº 52, de 6 de maio de 1993, e de nº 229, de 8 de maio de 1997; e
Considerando a importância da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, como fórum de negociação entre empregadores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, tratando sobre todos os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde, resolve:
1. Ratificar o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS-MNNP-SUS, ocorrida na 131ª Reunião Ordinária, em 4 e 5 de junho de 2003, de acordo com os objetivos das Resoluções nºs 52 e 229 e das deliberações do pleno do Conselho para estabelecer negociação sobre os seguintes temas contidos no documento "Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS- NOB/RH":
Plano de Cargos e Carreira da Saúde - PCCS (Carreira/SUS);
Formação e Qualificação Profissional;
Jornada de Trabalho no SUS;
Saúde do Trabalhador da Saúde;
Critérios para Liberação de dirigentes para exercer mandato sindical;
Seguridade de Servidores;
Precarização do trabalho, formas de contratação e ingresso no Setor Público;
Instalação de Mesas Estaduais e Municipais de Negociação;
Reposição da força de trabalho no SUS; e
Outros temas sugeridos.
2. Propor alteração na composição da MNNP-SUS, prevista na Resolução CNS nº 229, de 8 de maio de 1997, considerando o número, a representação (titulares e suplentes) e a paridade, ficando assim constituída, por 11 (onze) representantes dos empregadores públicos, 2 (duas) representações patronais do setor privado e 13 (treze) das entidades sindicais:
a) 5 (cinco) representações para o Ministério da Saúde, assim distribuídas:
1 representante do Departamento de Gestão da Educação em Saúde;
1 representante do Departamento de Gestão da Regulação e do Trabalho em Saúde;
1 representante da Coordenação Geral de Recursos Humanos do MS;
1 representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e
1 representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
b) 1 representante do Ministério do Trabalho - MT;
c) 1 representante do Ministério da Educação - ME;
d) 1 representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;
e) 1 representante do Ministério da Previdência Social - MPS;
f) 1 representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
g) 1 representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
h) 2 representantes de Entidades Patronais (Setor Privado), assim distribuídas:
1 representante da Confederação Nacional de Saúde - CNS; e
1 representante da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB.
i) 2 representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS;
j) 1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde - CNTS;
k) 1 representante da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência e Assistência Social - FENASPS;
l) 1 representante da Federação Nacional dos Médicos/FENAM - Confederação - CBM;
m) 1 representante da Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE;
n) 1 representante da Federação Interestadual dos Odontólogos - FIO;
o) 1 representante da Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI;
p) 1 representante da Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR;
q) 1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - CONFETAM;
r) 1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF;
s) 1 representante da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA Sindical;
t) 1 representante da Federação Nacional das Assistentes Sociais - FENAS; e
u) Outras Entidades que possam vir a reivindicar assento na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS.
3. O funcionamento da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS - MNNP - SUS obedecerá às disposições legais e regimentais previstas nas Resoluções CNS nº 52 e nº 229 e nos termos desta Resolução.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 331, de 4 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde