Resolução MC nº 330 de 05/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2003

Cria a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária AMNT 04 - Preparação para a Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações 2004.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando a necessidade de que a participação da Administração brasileira nos foros internacionais de telecomunicações se dê de modo organizado e eficiente;

Considerando a importância da preparação da participação da Administração brasileira para a Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações, da União Internacional de Telecomunicações, a ser realizada no Brasil em 2004;

Considerando o disposto no item III, subitem 3, alínea c, do Regimento Interno de Funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs, anexo à Resolução nº 281, de 9 de novembro de 2001;

Considerando deliberação tomada pelo Conselho Diretor em sua Reunião nº 239, de 22 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Brasileira de Comunicações Temporária AMNT 04 - Preparação para a Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações 2004 (CBC Temp. AMNT 04), com as seguintes atribuições:

a) coordenar a preparação das posições a serem defendidas pela Administração brasileira na AMNT 04;

b) apresentar, até 90 dias antes do início da AMNT 04, relatório com as propostas de posições a serem adotadas em relação a cada um dos itens da agenda da Assembléia que, após aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel, constituirão a proposta da Administração brasileira.

Art. 2º Esta Comissão Brasileira de Comunicações Temporária deverá apresentar ao Conselho Diretor da Anatel, até 60 dias após o término do referido evento, um relatório com os resultados obtidos durante a AMNT 04, incluindo possíveis reflexos nas tarefas das Superintendências e/ou Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs, sendo então extinta automaticamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho