Resolução ARSAL nº 33 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 2021

Normatiza a exploração da publicidade da parte traseira dos veículos que compõem o serviço complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas.

A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e da Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, com o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, e ainda

Considerando a decisão prolatada pelo Colegiado da Arsal em reunião realizada dia 7 de outubro de 2021, em sede de processo administrativo SEI nº E:49070.0000003677/2021,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a exploração da publicidade identificada e padronizada na parte traseira externa dos veículos que operam no Serviço Troncal, Alimentador e Semiurbano do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Art. 2º A exploração de publicidade da parte traseira dos veículos que compõe o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas fica condicionada a aprovação da ARSAL, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta resolução.

Art. 3º A solicitação de exploração de publicidade, acompanhada de suas dimensões, modelo e conteúdo deverá ser realizada previamente a ARSAL.

§ 1º É vedada a exploração de publicidade relativa a drogas lícitas ou ilícitas, pornografia, política ou ainda qualquer publicidade que dificulte a visualização do motorista ou que impossibilite a clara identificação do veículo cadastrado no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Art. 4º Na lateral da publicidade deverá constar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável por sua confecção e aplicação.

Parágrafo único. A confecção e aplicação da publicidade nos veículos cadastrados no Sistema de Transporte deverão ser efetivadas obrigatoriamente em empresa autorizada e credenciada pela ARSAL.

Art. 5º A empresa autorizada e credenciada para a execução do serviço deverá encaminhar à ARSAL a comprovação da adesivação da publicidade por meio de laudo fotográfico, nos moldes exigidos no ato de Credenciamento.

Art. 6º O descumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução culminará na retirada do adesivo, na aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas e nos contratos de credenciamento das empresas prestadoras dos serviços de confecção e adesivação dos veículos, sem prejuízo das demais normas previstas na legislação vigente.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Colegiado da ARSAL.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 7 de outubro de 2021.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora-Presidente da ARSAL