Resolução CD/FNDE nº 33 de 02/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2010

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a assistência financeira às Instituições Públicas Federais de Ensino Superior no âmbito do Programa Currículo em Movimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - inciso VI do art. 167 e art. 208;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 - LDO/2010;

Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 - LOA/2010;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Art. 1º, III);

Decreto nº 6.757, de 28 de janeiro de 2009;

Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 (Art. 1º XVIII).

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007; e pelos arts. 3º, 5º e 6º. do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

Considerando a necessidade do estabelecimento de competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que contribuam para a organização curricular e seus conteúdos mínimos, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de modo a assegurar a formação básica comum, na forma do disposto no inciso IV, Art. 8º da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, LDB;

Considerando a necessidade de se promover discussões relativas ao currículo da educação básica, integrando as redes federais, estaduais e municipais de ensino, com a participação das instituições acadêmicas federais de formação de professores e de pesquisa educacional, como estratégia para a obtenção de fundamentos que subsidiem a reorganização curricular para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

Considerando a necessidade de se instituir mecanismos de apoio e articulação entre o Ministério da Educação e as Universidades Federais para a elaboração de estudos e pesquisas sobre o currículo da educação básica,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos à assistência financeira às Instituições Públicas Federais de Ensino Superior/IFES, no âmbito do Programa Currículo em Movimento, da Secretaria de Educação Básica/MEC, como forma de subsidiar as políticas para melhoria da educação básica.

§ 1º A assistência financeira às IFES se efetivará quando da participação destas na:

I - Elaboração de estudos e análise das propostas pedagógicas e da organização curricular da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio implementadas nos sistemas estaduais e municipais de ensino;

II - Elaboração de documento de proposições para a atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e

III - Elaboração de documento orientador para a organização curricular e referenciais de conteúdos para assegurar a formação básica comum da educação básica.

Art. 2º A execução de créditos orçamentários pelas Universidades Federais, previamente selecionadas pela Secretaria de Educação Básica, será formalizada por descentralização de créditos, de acordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, devidamente regulamentada pela Resolução FNDE/CD Nº 2, de 17 de março de 2010.

§ 1º A descentralização de crédito condicionar-se-á a análise e aprovação da Secretaria de Educação Básica/MEC, ficando limitada ao montante de recursos consignados na LOA para esse fim.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos a serem descentralizados está prevista no Plano Plurianual; Programa PPA/1448 - Qualidade na Escola; Ação nº 8682 - Apoio à Elaboração de Proposta Pedagógica, Práticas e Recursos Pedagógicas para a Educação Infantil; Ação nº 8684 - Apoio à Elaboração da Proposta Pedagógica, Práticas Pedagógicas para o Ensino Fundamental e Ação nº 8686 - Apoio a Elaboração da Proposta Pedagógica e Recursos Pedagógicos para o Ensino Médio, consoante as subações previamente definidas para a implantação do Programa Currículo em Movimento.

Art. 4º A Secretaria de Educação Básica/MEC será o órgão responsável pelo monitoramento, acompanhamento e avaliação da execução dos projetos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD