Resolução CD/FNDE nº 33 de 26/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2009

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa de Formação Continuada para Professores do Ensino Fundamental (PRÓ-LETRAMENTO), em exercício nas redes públicas estaduais e municipais, a partir do exercício de 2009.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 24, de 16.08.2010, DOU 17.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.168, de 14 de agosto de 2008;

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;

Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;

Resolução nº 3/1997 do Conselho Nacional de Educação

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

Considerando a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério instituída pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que orienta o atendimento da dimensão formação de professores do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE que tem por objetivo promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professore no país;

Considerando os baixos índices de desempenho nas disciplinas Língua Portuguesa e Matemática apresentados por alunos dos anos iniciais do ensino fundamental no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);

Considerando que o Plano Nacional de Educação (PNE) deverá, de acordo com a Constituição Federal de 1988, elevar o padrão mínimo de qualidade do ensino no país;

Considerando o compromisso do Ministério da Educação em implementar, em parceria com o Distrito Federal, os estados e municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também recursos da educação a distância, de acordo com o inciso III, § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);

Considerando que os institutos de educação superior deverão manter "programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis", em conformidade com o art. 63 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando que os sistemas de ensino "envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em serviço", como determina a Resolução nº 3/1997 do Conselho Nacional de Educação; e

Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Programa de formação continuada para professores em exercício - PRÓ-LETRAMENTO,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa de Formação Continuada para Professores do Ensino Fundamental (PRÓ-LETRAMENTO) em exercício nas redes públicas, a partir de 2009, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES:

Art. 2º O PRÓ-LETRAMENTO é um programa voltado a melhorar a qualidade da aprendizagem da leitura e escrita e da matemática por parte dos alunos das séries iniciais do ensino fundamental. Podem participar do Programa todos os professores que estejam em efetivo exercício nas séries iniciais do ensino fundamental de escolas públicas das redes estaduais e municipais.

§ 1º O PRÓ-LETRAMENTO é realizado pelo MEC em parceria tanto com instituições de educação superior (IES) que integram a Rede Nacional de Formação Continuada, como com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

§ 2º O Município, Estado ou Distrito Federal deve aderir a cada uma das etapas do curso do PRÓ-LETRAMENTO por meio de Ficha de Adesão, disponível no portal do MEC, no endereço eletrônico www.mec.gov.br.

§ 3º Ofertado na modalidade de ensino semi-presencial, o Programa utiliza materiais auto-instrucionais impressos, vídeos e DVD, e conta com atividades presenciais e a distância, em que os professores cursistas são orientados por professores orientadores de estudos (tutores) e estes, por professores formadores das IES.

§ 4º O PRÓ-LETRAMENTO é um curso de aperfeiçoamento de 120 horas de duração, com acompanhamento e certificação realizada pelas instituições formadoras com o título de "Curso de Aperfeiçoamento em Linguagem e Alfabetização para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental" e "Curso de Aperfeiçoamento em Matemática para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental". Este certificado é proferido tanto para os professores orientadores de estudos (tutores) quanto para os professores cursistas.

§ 5º O curso do PRÓ-LETRAMENTO é realizado em duas etapas distintas. Na primeira, os professores do Município, Estado ou Distrito Federal são divididos em dois grupos, para que cada um deles desenvolva as atividades de formação relativas a uma das duas seguintes áreas: Linguagem e Alfabetização e Matemática/Ciências. Finalizada esta etapa, inicia-se a etapa do revezamento, na qual o grupo que fez o curso de Matemática/Ciências na primeira etapa, faça o curso de Linguagem e Alfabetização, e vice-versa. Tanto os professores orientadores de estudos (tutores) quanto os professores cursistas são certificados a cada etapa finalizada.

§ 6º As atividades presenciais da 1ª etapa do curso do PRÓ-LETRAMENTO, no total de 104 horas, são obrigatórias para os professores orientadores de estudos (tutores). As atividades presenciais dividem-se em quatro encontros:

I - semana de formação (40 horas);

II - 1º seminário de acompanhamento (24 horas);

III - 2º seminário de acompanhamento (24 horas);

IV - seminário de avaliação (16 horas).

§ 7º O PRÓ-LETRAMENTO exige a permanência dos orientadores de estudos (tutores) que participaram da semana de formação como garantia da continuidade dos objetivos propostos.

§ 8º As atividades individuais a distância de cada professor orientador de estudos (tutor) durante a 1ª etapa, no total de 16 horas, devem acontecer concomitantemente às atividades presenciais, apoiando os professores cursistas em sua formação.

§ 9º As atividades presenciais da etapa do revezamento, no total de 64 horas, são obrigatórias para os professores orientadores de estudos (tutores). As atividades presenciais dividem-se em três encontros:

I - 1º seminário de acompanhamento (24 horas);

II - 2º seminário de acompanhamento (24 horas);

III - seminário de avaliação (16 horas).

§ 10. As atividades individuais a distância de cada professor orientador de estudos (tutor) na etapa de revezamento, no total de 56 horas, devem acontecer concomitantemente às atividades presenciais, apoiando os professores cursistas em sua formação.

§ 11. Os professores orientadores de estudos (tutores) devem organizar a formação dos professores cursistas, de acordo com a realidade de cada ente federado, respeitando sempre a carga horária de 120 horas definida para o Programa.

Art. 3º São agentes do PRÓ-LETRAMENTO:

I - A Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação, órgão responsável pela gestão do Programa;

II - a Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação, órgão responsável pela gestão das bolsas no âmbito do Programa;

III - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento de bolsas no âmbito do Programa;

IV - os Estados, Municípios e o Distrito Federal, co-executores do Programa;

V - as instituições de ensino superior (IES) que oferecem cursos de formação continuada a distância para professores em exercício.

Art. 4º Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades:

I - à Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC:

a) coordenar o PRÓ-LETRAMENTO em âmbito nacional, em articulação com as IES e os Estados, Municípios e o Distrito Federal;

b) elaborar as diretrizes e os critérios para a organização e implementação dos cursos de formação continuada de professores em exercício no ensino fundamental do sistema público de educação;

c) garantir os recursos financeiros para a implementação do curso em todas as suas etapas, bem como para a elaboração dos materiais necessários aos cursos de formação continuada dos professores cursistas bem como dos professores orientadores de estudos (tutores);

d) responsabilizar-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais escritos, videográficos e outros necessários à implementação e à divulgação do Programa;

e) articular-se com as IES e os Estados, Municípios e Distrito Federal, para assegurar os espaços físicos necessários para os seminários de formação e acompanhamento de orientadores de estudos (tutor) e a definição do cronograma dos encontros presenciais;

f) organizar os encontros presenciais entre as IES e os Estados, Municípios e o Distrito Federal participantes do Programa, comunicando-lhes (por carta, e-mail e telefone) o local e data desses eventos;

g) acompanhar pedagogicamente os encontros presenciais do Programa;

h) monitorar a qualidade do Programa e, quando couber, do conteúdo dos materiais, por meio de avaliações periódicas, e analisar os Relatórios de Atividades entregues pelas IES;

i) acompanhar e monitorar os cursos por meio de instrumentos enviados periódica e regularmente às IES, aos cursistas, formadores e bolsistas, de modo a reorientar ações no caso de eventuais inadequações em sua implementação;

j) prestar, quando necessário, assistência técnica durante a execução das ações constantes nos planos de trabalho;

k) atualizar as informações sobre andamento dos cursos, número de participantes, entes federados participantes, no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC);

l) definir, em conformidade com as diretrizes do Programa e a Lei nº 11.273/2006, os critérios a serem aplicados pelos sistemas de ensino na seleção dos professores orientadores de estudos (tutores) que receberão bolsa do PRÓ-LETRAMENTO;

m) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;

n) fornecer à SEED/MEC as metas anuais de concessão de bolsas no âmbito do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;

o) coordenar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do PRÓ-LETRAMENTO, por meio do SGB e de instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas do Programa; e

p) aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento do pagamento de bolsas, quando couber.

II - à Secretaria de Educação à Distância - SEED/MEC:

a) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;

b) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas;

c) instituir, por Portaria, o gestor nacional do programa, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE/MEC por meio do SGB;

d) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas, registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa em cada uma das IES envolvidas;

e) gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes mensais de bolsistas aptos a receber pagamento de bolsas, devidamente autorizados por certificação digital, bem como eventuais solicitações de alteração cadastral de beneficiários;

f) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;

g) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente; e

h) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

III - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

a) elaborar, em comum acordo com a SEB/MEC e a SEED/MEC, os atos normativos relativos à concessão e ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PRÓ-LETRAMENTO;

b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEB/MEC e pela SEED/MEC, por intermédio do SGB;

c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SEB/MEC e pela SEED/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;

d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

e) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB/MEC ou da SEED/MEC;

f) enviar relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEB/MEC e à SEED/MEC;

g) prestar informações à SEB/MEC e à SEED/MEC sempre que solicitadas; e

h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no endereço www.fnde.gov.br.

IV - aos Estados, Municípios e Distrito Federal:

a) assinar e enviar à SEB/MEC o Termo de Adesão ao PRÓ-LETRAMENTO, assinalando sua disposição de assumir as responsabilidades que lhe cabem no desenvolvimento do Programa, enumeradas a seguir;

b) coordenar, executar e acompanhar as atividades em sua região de abrangência;

c) indicar um coordenador geral de perfil administrativo que fique à disposição do PRÓ-LETRAMENTO para garantir as condições necessárias ao desenvolvimento dos cursos;

d) selecionar, por meio de análise de currículo e outras modalidades de avaliação, professor de sua rede para atuar como professor orientador de estudos (tutor) nos momentos presenciais dos cursos, em conformidade com as diretrizes do Programa e das Leis nº 11.273/2006 e 11.502/2007, dando conhecimento ao público sobre todas as etapas da seleção;

e) manter os professores orientadores de estudos (tutores) disponíveis por carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, para atuar nas atividades do Programa;

f) garantir o cumprimento dos requisitos no art. 2º, II, da Lei nº 11.273, que estabelece que o professor orientador de estudos (tutor) deve pertencer ao quadro efetivo da rede pública de ensino e estar atuando nas séries iniciais do ensino fundamental, bem como ter formação em nível superior ou, quando não for possível, ter no mínimo formação de nível médio com experiência de um ano de magistério;

g) garantir o tempo de dedicação e a permanência do professor orientador de estudos (tutor) em todas as etapas do Programa, para a continuidade dos objetivos propostos;

h) garantir que todo professor orientador de estudos (tutor) selecionado assine quatro vias do Termo de Compromisso com o Programa, enviando três delas, respectivamente, à SEB/MEC, à SEED/MEC e à IES responsável pelo curso do PRÓ-LETRAMENTO, e mantendo uma via arquivada, como determina o art. 14 desta Resolução;

i) responsabilizar-se pelas despesas com passagens, hospedagem e alimentação dos professores-orientadores de estudos (tutor) durante sua participação no curso de formação inicial e nos seminários de acompanhamento e avaliação;

j) selecionar os professores cursistas do PRÓ-LETRAMENTO, ou seja, aqueles que, durante o período de desenvolvimento do curso, estejam na regência de turmas das séries iniciais do ensino fundamental público de sua responsabilidade, seja na condição de efetivos, seja na de temporários;

k) prever os horários para a realização dos encontros presenciais dos cursistas com os professores orientadores de estudos (tutores);

l) colocar à disposição espaço físico adequado, com TV, aparelhos de reprodução de vídeo e DVD, para os encontros presenciais dos cursos de Alfabetização/Linguagem e Matemática;

m) colocar à disposição linha telefônica e internet (se houver) para contato com as IES; e

n) receber os materiais referentes aos cursos e responsabilizar-se pela entrega aos professores orientadores de estudos (tutores) e professores cursistas.

V - às instituições de ensino superior (IES):

a) articular-se às secretarias de educação de Estados, Municípios e do Distrito Federal, de modo a garantir a execução, implementação e avaliação do Programa em todas as suas etapas, responsabilizando-se pela gestão administrativa, acadêmica e pedagógica do Programa nos municípios de sua abrangência,

b) indicar o gestor responsável pelo Programa na IES, sendo obrigatoriamente um funcionário público nas instituições públicas, e encaminhar seus dados cadastrais e sua concordância em desempenhar a função à SEB/MEC e à SEED/MEC;

c) selecionar os professores formadores, seja entre seu quadro de docentes, discentes de mestrado ou doutorado, seja entre os professores efetivos da rede pública de ensino municipal ou estadual que tenham título de mestre ou doutor ou, ainda, experiência reconhecida e comprovada na formação de professores;

d) capacitar os professores formadores e organizar os cursos do PRÓ-LETRAMENTO segundo as diretrizes do Programa e de acordo com os critérios estabelecidos pela SEB/MEC e pela SEED/MEC;

e) desenvolver e produzir materiais e elaborar a proposta de implementação dos cursos;

f) garantir a logística (materiais de consumo, equipamentos de áudio e vídeo) dos encontros de formação e acompanhamento;

g) garantir professores formadores para formar e orientar os professores orientadores de estudos (tutores) nos momentos presenciais e para fazer o acompanhamento das turmas a distância;

h) garantir a todos os professores orientadores de estudos (tutores) e professores cursistas meios de comunicação diretos com os professores formadores para solucionar dúvidas e questionamentos;

i) coordenar os seminários de acompanhamento e avaliação dos cursos;

j) informar com antecedência aos professores orientadores de estudos (tutores) a data e o local dos seminários de acompanhamento;

k) organizar e promover um seminário regional de apresentação, socialização, divulgação, avaliação do Programa em conjunto com os Municípios em cada Estado;

l) construir e manter atualizado um banco de dados com informações sobre os professores orientadores de estudos (tutores) e os professores cursistas;

m) manter arquivadas as listas de presença dos professores cursistas e dos professores orientadores de estudos (tutores) nas atividades presenciais bem como as fichas e as avaliações dos professores orientadores de estudos (tutores);

n) cadastrar e manter atualizados os dados de todos os professores orientadores de estudos (tutores) no SGB;

o) acompanhar e monitorar a frequência dos professores orientadores de estudos (tutores) nos cursos oferecidos e enviar à SEED/MEC, por intermédio do SGB, o cadastro pessoal e a relação nominal bolsistas que estiverem aptos para efeito de pagamento da bolsa, conforme cronograma estabelecido pela SEED/MEC;

p) enviar ofício à SEED/MEC solicitando o pagamento das bolsas após a devida autorização do pagamento no SGB;

q) informar a SEB/MEC toda e qualquer desistência ou substituição de professores orientadores de estudos (tutores);

r) elaborar relatórios sobre a formação inicial e os seminários de acompanhamento, bem como sobre a participação dos professores orientadores de estudos (tutores) nas atividades presenciais com os professores cursistas, de acordo com modelo a ser disponibilizado, repassando-os periodicamente à SEB/MEC;

s) garantir professores formadores para orientar os momentos presenciais e para fazer o acompanhamento das turmas a distância;

t) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos; e

u) certificar os professores orientadores de estudos (tutores) e professores cursistas.

II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS

Art. 5º Aos professores orientadores de estudos (tutores) dos cursos oferecidos no âmbito do PRÓ-LETRAMENTO serão concedidas bolsas de estudo e pesquisa, a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura pelo bolsista de Termo de Compromisso (Anexo I) em que constem, dentre outros:

I - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista.

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 16 desta Resolução.

Parágrafo único. São atribuições do professor orientador de estudos (tutor):

I - participar do curso de formação continuada orientadores de estudos (tutores) do PRÓ-LETRAMENTO, realizando todas as atividades previstas, tanto presenciais quanto a distância, seja junto ao professor formador ou junto aos professores cursistas;

II - informar alterações cadastrais e eventuais mudanças nas condições que lhe garantiram inscrição e permanência no curso de formação;

III - coletar os dados cadastrais dos professores cursistas sob sua orientação bem como informar alterações em tais dados, repassando as informações à Secretaria de Educação e ao professor supervisor do Programa na IES;

IV - responsabilizar-se pela frequência dos professores cursistas nos momentos presenciais, repassando essas informações ao professor supervisor do Programa na IES;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades presenciais e a distância dos cursistas sob sua orientação, em conformidade com o curso de formação continuada de professores orientadores de estudos (tutores) do PRÓ-LETRAMENTO e sob as orientações dos professores formadores das IES; e

VI - elaborar e enviar para as IES relatórios e documentos de acompanhamento das atividades dos cursistas sob sua orientação, sempre que solicitado.

Art. 6º Os critérios para a seleção de tutores e demais normas de funcionamento do PRÓ-LETRAMENTO estão consubstanciados no Guia Geral do PRÓ-LETRAMENTO, documento disponível no portal do Ministério da Educação, no sítio da Secretaria da Educação Básica (SEB), no endereço eletrônico http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Proletr/guiageral.pdf).

§ 1º As bolsas serão pagas aos beneficiários do PRÓ-LETRAMENTO por um período máximo de 8 (oito) meses, podendo ser pagas por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 2º A bolsa poderá ser renovada para o bolsista que voltar a atuar como professor orientador de estudos (tutor) nas turmas de revezamento do curso ou, ainda, para aquele que assuma nova turma em sistema de ensino ainda não contemplado por cursos do PRÓ-LETRAMENTO.

§ 3º A concessão de bolsas de estudo e pesquisa a professores das redes distrital, estadual ou municipal está condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao PRÓ-LETRAMENTO, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 7º A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará mensalmente o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).a cada participante de curso de capacitação para o exercício da função de orientador de estudos (tutor) dos professores cursistas do PRÓ-LETRAMENTO.

§ 1º Para ter direito à bolsa mencionada no caput, o professor orientador de estudos (tutor) em capacitação deve comprovar formação prévia mínima de nível médio e experiência de pelo menos um ano no magistério, conforme art. 2º da Lei nº 11.273/2006.

§ 2º Os bolsistas somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por mês, mesmo que venham a atender a mais de uma turma na mesma rede municipal ou estadual.

§ 3º O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o professor ao Programa.

§ 4º O bolsista poderá vincular-se a outro programa de formação que conceda bolsas de estudo e pesquisa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme determina a Lei nº 11.273/2006.

III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO

Art. 8º Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:

I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso com o PRÓ-LETRAMENTO (Anexo I);

II - o bolsista tenha cumprido as condições de frequência nos encontros presenciais bem como o envio de relatórios das atividades realizadas no município, nos moldes estabelecidos pelas IES;

III - a frequência mensal do bolsista tenha sido informada pelo gestor local do Programa no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);

IV - a SEED/MEC tenha enviado ao FNDE, por meio do SGB, a solicitação de pagamento dos bolsistas, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.

Art. 9º As contas-benefício específicas para depósito das bolsas serão abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.

Art. 10. As contas-benefício de que trata o artigo anterior ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.

Art. 11. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.

§ 1º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

§ 2º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 3º O Banco do Brasil S/A não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

§ 4º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 5º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou que solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 12. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa.

§ 1º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 5º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16.

§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

Art. 13. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 14. Os documentos que atestam a realização dos cursos oferecidos pelo PRÓ-LETRAMENTO e de suas atividades, presenciais e a distância (termos de compromisso, fichas e avaliações dos professores-tutores, listas de presença dos cursistas e dos tutores), deverão ser mantidos arquivados pela IES, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.

Parágrafo único. Os termos de adesão do Distrito federal, dos Estados e dos Municípios participantes do Programa, bem como os ofícios de solicitação de pagamento aos bolsistas deverão ser mantidos arquivados, respectivamente, pela SEB e pela SEED/MEC pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DE VALORES

Art. 15. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao professor-tutor quando:

I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e

IV - for constatada frequência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.

Art. 16. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PRÓ-LETRAMENTO, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

Art. 17. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

V - DA DENÚNCIA

Art. 18. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 19. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, 5º andar - Ouvidoria FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929;

II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br

Art. 20. Fica aprovado o Anexo I desta Resolução.

Art. 21. Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 48, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

PRÓ- LETRAMENTO

Programa de Formação Continuada para Professores do Ensino Fundamental

Termo de Compromisso do Bolsista

Lei nº 11.273/2006

De acordo com os termos estabelecidos nas normas do PRÓ-LETRAMENTO - Programa de Formação Continuada para Professores do Ensino Fundamental, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), desenvolvido em parceria com a Secretaria da Educação a Distância (SEED/MEC), eu _______ (nome) _________________________, nascido em ___/___/______, portador do CPF no _______________________, da Carteira de Identidade no ________________________, expedida em ___/___/______ por ______ (órgão expedidor) _____, morador no endereço __________________(logradouro, número, complemento, bairro)_________________, CEP________________, telefone residencial (0__) _________________, telefone comercial (0__) _________________, e-mail __________________________________, confirmo ter as condições exigidas para participar do Programa na condição de professor orientador de estudos (tutor) bolsista.

Além disso, comprometo-me a:

fornecer os documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no Programa, sempre que solicitado;

dedicar-me com afinco às atividades do Programa;

informar alterações em meus dados cadastrais, bem como mudanças nas condições que apresentei para inscrição e permanência no Programa;

não acumular mais de uma bolsa de estudo e pesquisa regida pela Lei nº 11.273/2006.

Estou ciente de que, para fazer juz ao recebimento da bolsa de estudo e pesquisa destinada ao professor-orientador de estudos (tutor) do Programa, devo realizar com dedicação e eficiência todas as atribuições previstas, entre as quais destacam-se:

a) coletar os dados cadastrais dos professores cursistas sob minha orientação bem como informar alterações em tais dados, repassando essas informações à Secretaria de Educação e ao gestor do PRÓ-LETRAMENTO na instituição de ensino superior (IES);

b) controlar a freqüência dos professores cursistas nos momentos presenciais, repassando essas informações ao gestor do Programa na IES;

c) acompanhar as atividades presenciais e a distância dos professores cursistas sob minha orientação, em conformidade com o curso de formação continuada de orientadores de estudos (tutor) do PRÓ-LETRAMENTO e com as orientações dos formadores da IES; e

d) elaborar e enviar para a IES relatórios e documentos de acompanhamento das atividades dos cursistas sob minha orientação, sempre que me for solicitado.

Também estou ciente de que o pagamento da bolsa e minha vinculação ao Programa poderá ser interrompida automaticamente, caso eu deixe de cumprir qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso e na Resolução que regulamenta o PRÓ-LETRAMENTO.

Tenho ainda ciência de que bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pela SEB, pela SEED/MEC e pelo FNDE, me obriga a devolver todos os valores a mim creditados a título de bolsa do PRÓ-LETRAMENTO, a contar da constatação do descumprimento das condições.

A vigência do presente Termo de Compromisso de Bolsista terá início em ___/___/___ e se encerrará em ___/___/___. (OBS.: este período é limitado à duração do curso ao qual o professor orientador de estudos (tutor) está vinculado)

Local e data

________________________________________

Assinatura

_________________________________________"