Resolução CIMA nº 33 de 10/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2005
Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível Safra 2005/2006.
O Presidente do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e considerando que:
a Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, que aprovou o Orçamento Geral da União para o exercício de 2005, estabeleceu, no Programa 5005 "Desenvolvimento do Complexo Agroindustrial Sucroalcooleiro".
Dotação orçamentária de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para o financiamento de um programa de estocagem de álcool;
é necessário estimular o aumento da produção e a formação de estoques de álcool etílico suficientes para o abastecimento no período da entressafra;
para garantir o atendimento dos compromissos de exportação e o abastecimento do mercado doméstico é importante que haja o aporte de recursos para estocagem com taxas de juros adequadas;
para não comprometer a formação da renda da cadeia setorial é necessário dar um suporte de preços capaz de mantê-los mais próximos aos custos de produção;
a autorização para a oportuna aplicação dos recursos mencionados é uma medida adequada para a regularização dos fluxos de comércio; resolve ad referendum:
Art. 1º Dar continuidade ao Programa de Financiamento Bancário para Estocagem de Álcool Etílico Combustível com Garantia em Produto, objeto da Resolução CIMA nº 24, de 12 de setembro de 2002, e nos termos do inciso V, do art. 2º, da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições para sua execução na safra 2005/06:
I - beneficiários: usinas, destilarias, e cooperativas de produtores de álcool etílico carburante;
II - limite por beneficiário: até de 30% (trinta por cento), da produção de álcool etílico na safra 2004/05;
III - valor do financiamento: importância correspondente ao volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de mercado divulgado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Cepea/Esalq), o qual não pode ultrapassar o teto de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por litro, de álcool anidro e de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por litro de álcool hidratado;
IV - produto em garantia: mínimo de 50% (cinqüenta por cento) a mais do volume de álcool objeto do financiamento contratado;
V - período de contratação: nos meses de junho a outubro de 2005, nas Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Norte, Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, e Sul do Estado da Bahia, e nos meses de setembro de 2005 a fevereiro de 2006 nos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, e Norte do Estado da Bahia.
Art. 3º Submeter à apreciação do Conselho Monetário Nacional a regulamentação da presente linha de crédito.
Art. 4º Recomendar que seja formado um Grupo de Acompanhamento, composto por representantes dos Ministérios que compõem o CIMA e dos agentes financeiros, sob coordenação do MAPA, para acompanhar a implementação, organizar relatórios periódicos de andamento da operação e elaborar um relatório final de desempenho do Programa.
Art. 5º Autorizar a Secretaria Executiva do CIMA a editar as Normas Operacionais que se fizerem necessárias à implementação do Programa de Financiamento da Estocagem de Álcool.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES