Resolução CIMA nº 24 de 12/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002
Institui o Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível e autoriza sua implementação
O Presidente do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-Cima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e considerando que:
a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, estabeleceu a destinação de parcela desses recursos para implementação de políticas econômicas para o álcool combustível;
a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002, estabeleceu que, visando assegurar a estabilidade econômica do setor produtivo, as subvenções econômicas a preços do álcool combustível de produção nacional com recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, serão concedidas através de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto;
a Lei nº 10.538, de 27 de agosto de 2002, aprovou a abertura de crédito especial no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para o "Financiamento à Estocagem de Álcool Combustível", tendo como fonte os recursos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, alocados no orçamento do Ministério da Fazenda;
é necessário implementar um programa de estocagem de álcool etílico combustível, com garantia em produto, que estimule um incremento da produção de álcool e a formação de estoques suficientes para assegurar a regularidade do abastecimento no período da entressafra;
resolve, ad referendum:
Art. 1º Instituir o Programa de Financiamento Bancário para Estocagem de Álcool Etílico Combustível com Garantia em Produto.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições para execução do Programa:
I - beneficiários: usinas, destilarias e cooperativas de produtores de álcool;
II - volume de álcool objeto de financiamento: até 60% da quantidade física mantida em estoque para efeito do financiamento;
III - valor do financiamento: importância correspondente ao volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por litro de álcool anidro ou R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por litro no caso de álcool hidratado;
IV - período de contratação: nos meses de setembro e outubro de 2002, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; e nos meses de novembro e dezembro de 2002, nas regiões Norte e Nordeste; e
V - condições gerais: prazo das operações, encargos financeiros, garantias, agente financeiro e demais condições financeiras, serão determinadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Submeter à apreciação do Conselho Monetário Nacional a regulamentação da presente linha de crédito.
Art. 4º Autorizar a Secretaria Executiva do CIMA a editar as Normas Operacionais necessárias à implementação do Programa, bem como promover seu acompanhamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES