Resolução CD/INCRA nº 33 de 20/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2005

Autoriza o Presidente do INCRA a aprovar a Instrução Normativa nº 27, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos necessários para a aplicação da Tabela de Preços Referenciais para Serviços de Agrimensura.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110 de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 02 de 29 de março de 1.989, no uso das atribuições previstas no art. 8º, inciso VI, de Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, tendo em vista a decisão adotada em sua 563ª Reunião, realizada em 20 de dezembro de 2005 e,

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 10.267/01, através do Decreto nº 4.449/02, art. 9º que estabelece obrigatoriedade de georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro de todos os vértices dos imóveis rurais existentes no território brasileiro;

CONSIDERANDO que as peças técnicas decorrentes desses serviços deverão ser certificadas pelo INCRA, conforme estabelece a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma Tabela de Preços Unitários Referenciais para Medição e Demarcação de Imóveis Rurais. resolve:

Art. 1º Autorizar o Presidente do INCRA a aprovar a Instrução Normativa nº 27, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos necessários para a aplicação da Tabela de Preços Referenciais para Serviços de Agrimensura.

Art. 2º Autorizar a SD a baixar Normas de Execução que aprovam a Tabela de Preços Referenciais para Serviços de Agrimensura e estabelece os procedimentos técnicos para a execução dos serviços de pré-parcelamento.

Art. 3º Autorizar a SDTI e SDTC a adotar as providencias necessárias para observâncias da tabela na contratação da locação do pré-projeto de parcelamento definido no PDA;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrario.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho