Resolução CNSP nº 33 de 03/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2000
Dispõe sobre a atividade de Corretagem de Resseguros, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do artigo 6º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 24, de 20 de abril de 2000 (na origem Processo SUSEP e 10.000590/00-25, de 02 de fevereiro de 2000), resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Todas as condições e requisitos para o exercício da atividade de corretagem de resseguro ficam subordinados às disposições constantes da presente Resolução.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º A corretora de resseguro é a pessoa jurídica legalmente constituída no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguro.
Art. 3º A constituição e o funcionamento da corretora de resseguro depende de autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de estar organizada segundo as leis brasileiras, sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, com a apresentação dos atos de organização arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - ter por objeto, única e exclusivamente, a intermediação de resseguro, facultada a cumulação com a atividade de corretagem de seguro;
III - a corretora de resseguro não poderá ser acionista, coligada, controlada ou controladora de sociedade seguradora ou resseguradora; e,
IV - apresentar cópia autenticada da Certidão de Arquivamento do Estatuto ou Contrato Social em vigor, na repartição competente, em caso de corretora de seguro já constituída, por ocasião da entrada em vigor da presente Resolução.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, a SUSEP poderá, examinando cada situação individual, conceder ou não autorização para funcionamento da corretora.
§ 2º Não será concedida autorização para corretora funcionar com denominação social ou marca semelhante ou igual à de congênere, observados os critérios adorados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
§ 3º É obrigatória a inclusão da expressão "Corretora de Resseguros" ou "Corretagem de Resseguros", na denominação social ou no nome fantasia, para fins de concessão de autorização para funcionar.
§ 4º Não será concedida autorização à corretora de resseguro cujo registro de corretora de seguro, ou autorização para funcionar como corretora de resseguro, tenha sido anteriormente cancelada.
Art. 4º Ficam subordinadas à aprovação da SUSEP, além da autorização de que trata o artigo 3º, os seguintes atos relativos à sociedade corretora:
I - transferência da sede;
II - alteração do valor do capital social;
III - transformação da forma jurídica, fusão, incorporação e cisão;
IV - investidura de administradores, responsáveis;
V - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
VI - alienação do controle societário;
VII - qualquer alteração do estatuto ou contrato social; e
VIII - liquidação voluntária.
Parágrafo único. A instalação de dependência, sua transferência ou encerramento de atividades, bem como a mudança de endereço da sede, que não implique alteração do Estatuto ou Contrato Social, deverá ser comunicada à SUSEP no prazo máximo de noventa dias, contado da data da ocorrência.
Art. 5º Aplicara-se aos administradores e aos membros de conselho fiscal e de outros órgãos, estatutários das corretoras de resseguro, constituídas sob a forma de sociedades por ações e aos sócios-gerentes das corretoras de resseguro constituídas sob a forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, as normas sobre homologação de eleição aplicáveis aos administradores e aos membros de conselho fiscal e de outros órgãos estatutários dos resseguradores locais.
Art. 6º A corretora de resseguro deve:
I - no caso de sociedade por ações, nomear diretor-técnico para responder pelos atos de corretagem de resseguros, assim como para se responsabilizar perante à SUSEP pelo cumprimento das disposições legais vigentes e pelo atendimento às informações solicitadas a respeito dos contratos intermediados; e
II - no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nomear sócio-gerente, cabendo-lhe o uso do nome da empresa. relativamente aos atos de corretagem de resseguros, para se responsabilizar perante à SUSEP pelo cumprimento das disposições legais vigentes e pelo atendimento às informações solicitadas a respeito dos contratos intermediários.
Art. 7º O início de atividade da corretora de resseguro depende de prévia aprovação pela SUSEP.
CAPÍTULO III
DA APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 8º Obtida autorização da SUSEP e sob pena de seu cancelamento, a corretora de resseguro, deverá contratar no País, no prazo de trinta dias contado da data da referida autorização, uma apólice de seguro de responsabilidade civil, com importância segurada mínima de R$ 1 000,000,00 (um milhão de reais), para responder pelo correto e total cumprimento de todas as obrigações relacionadas a corretagem de resseguros realizados no mercado brasileiro e garantia de eventuais prejuízos que, por erros ou omissões, possa ocasionar àqueles que contratem por seu intermédio.
§ 1º A apólice a que se refere o caput deverá permanecer vigente até a extinção das obrigações contraídas como corretora, sendo obrigatória a existência de cláusula de reintegração automática total do capital segurado.
§ 2º Não será admitida apólice com franquia superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 3º A SUSEP deverá receber cópia e ser mantida informada, durante toda a vigência, de toda e qualquer alteração na apólice, cabendo à corretora e à seguradora garantidora do risco informar eventuais alterações, sob pena de cancelamento da autorização de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO
Art. 9º No exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, a corretora de resseguro deverá:
I - apresentar os documentos descritos no artigo 11 à fiscalização da SUSEP, a qualquer tempo;
II - entregar às cedentes brasileiras, dentro do prazo máximo de sessenta dias contado a partir do início de vigência, as notas de cobertura que documentem as operações respectivas, e, dentro de um prazo máximo de seis meses após iniciada a vigência, os contratos de resseguro, quando aplicável;
III - comunicar à SUSEP qualquer sanção que lhe tenha sido imposta pela autoridade competente em outros países em que angarie contratos de resseguro, no máximo até o mês seguinte à data em que tenha tomado conhecimento;
IV - obedecer as normas legais e regulamentares que disciplinam o resseguro no País; e
V - proporcionar à cedente acesso a todas as informações disponíveis sobre os resseguradores em que tenha feito a colocação dos riscos intermediados, sejam facultativos ou contratos;
Parágrafo único. Fica assegurado o recebimento de informações das cedentes a respeito das particularidades dos riscos intermediados e, das resseguradoras, a respeito das condições estabelecidas nas notas de cobertura ou contratos de resseguros, em especial quanto à forma e prazos para pagamento dos prêmios, recuperações, comissões e tudo o que se relacione com os negócios intermediados.
Art. 10. A corretora de resseguros deverá manter no País, em instituições bancárias brasileiras, contas correntes segregadas e vinculadas à SUSEP, para intermediação de resseguro.
§ 1º As contas de que trata este artigo devem ser utilizadas exclusivamente para pagamentos e recebimentos referentes às transações de resseguros intermediados.
§ 2º As movimentações referentes a valores provenientes de intermediações de contratos de resseguro em moeda estrangeira deverão ser realizadas em conta específica para este fim, de acordo com o que dispõe o Conselho Monetário Nacional - CMN.
CAPÍTULO V
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS
Art. 11. A corretora de resseguro deverá manter em arquivos os documentos comprobatórios das operações de resseguro por ela intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, bem como:
I - correspondências e comunicações negociais;
II - comprovação da colocação de resseguro; e
III - demonstrações de fluxo de prêmios e de indenizações.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. A corretora de resseguro, seus administradores, procuradores e representantes ficam sujeitos às penalidades administrativas descritas nas normas para aplicação de penalidades, aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A corretora de seguro, já em atividade quando da entrada em vigor desta Resolução, poderá pleitear autorização para funcionar como corretora de resseguro, desde que atenda ao previsto na presente Resolução e instrua o pedido na forma estabelecida pela SUSEP.
Art. 14. A SUSEP manterá atualizada, na sua página da Internet, www.susep.gov.br, relação de corretoras autorizadas a intermediar operações de resseguro.
Art. 15. A SUSEP baixará as instruções necessárias para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na mesma data de início de vigência da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente"