Resolução CONFEF nº 33 de 11/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2001
Aprova Código Processual de Ética.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 137, de 05.03.2007, DOU 02.04.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe inciso VII, do art. 40, e:
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, em Reunião Ordinária de 11 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código Processual de Ética.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Federal de Educação Física, a partir de representação, de recurso, de queixa ou denúncia de Profissional de Educação Física, Entidades ou qualquer interessado, que tenha sido julgado por Conselho Regional, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.
Art. 2º O recurso de iniciativa de qualquer interessado, deverá ser apresentado ao CONFEF mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo:
a) nome e qualificação do denunciante;
b) nome e qualificação do denunciado;
c) descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
d) prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria;
e) indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
Parágrafo único. A falta dos elementos descritos nas letras d e e não é impeditiva ao recebimento de denúncia ou representação.
Art. 3º Recebido o recurso, o Presidente do CONFEF o remeterá à Comissão Permanente de Ética que avaliará se a representação, denúncia ou queixa se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional podendo:
a) sugerir a análise do recurso, através do parecer escrito;
b) sugerir o arquivamento, através de parecer escrito.
Parágrafo único. O parecer da Comissão Permanente de Ética, conterá a síntese dos fatos, fundamentando o arquivamento e, no caso de instauração de processo, a indicação do fato infringido pelo Profissional de Educação Física e o enquadramento do Artigo do Código de Ética Profissional.
Art. 4º A apreciação do recurso será feita pela Reunião Plenária do CONFEF, a partir da exposição feita pelo Presidente da Comissão.
Art. 5º O Conselho Federal, deliberará por maioria de votos, sob forma de Resolução, confirmando ou reformando, no todo ou em parte a decisão recorrida.
Art. 6º No caso do parecer de arquivamento da denúncia, pela Comissão Permanente de Ética ser ratificado pela Reunião Plenária, proceder-se-á a ciência às partes interessadas.
Art. 7º No caso do parecer ser pelo acatamento do recurso, preceder-se-á em conformidade com o Capítulo II e III deste Código Processual.
CAPÍTULO II -
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 8º Após a determinação da Reunião do CONFEF pelo acatamento do recurso, será expedido documento contendo a deliberação de tal fato e a composição de uma Comissão de Instrução composta por 3 (três) Membros.
Art. 9º O Processo Disciplinar Ético será remetido ao setor administrativo competente para ser autuado, com suas folhas numeradas e rubricadas por funcionário credenciado do Conselho Federal, atribuindo-se, a cada processo um número de ordem que o caracterizará, e registrado em livro próprio.
Art. 10. A Comissão de Instrução prevista no art. 8º é de caráter temporário e específico e será imperativamente composta por 3 (três) Profissionais de Educação Física indicados e homologados na Reunião Plenária.
Art. 11. O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores, fornecendo-se cópia das peças requeridas.
Parágrafo único. O dever de segredo estende-se à Comissão de Ética, às Comissões de Instrução e aos Conselheiros, como também aos servidores do Conselho, que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.
Art. 12. Todos os atos processuais deverão, via de regra, ser praticados na sede do CONFEF e, quando necessário, poderão ocorrer fora da sede.
Seção I -
Da Instrução do Processo
Art. 13. Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 8º e 9º, o processo será remetido à Comissão de Instrução, que determinará ao reclamante, através de carta com Aviso de Recebimento - AR, para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar provas que pretenda produzir.
§ 1º A citação do RECLAMANTE deverá ser instruída com cópia da denúncia, parecer da Comissão Permanente de Ética, Resolução da autoridade que determinou a abertura do processo e composição da Comissão de Instrução e será efetuada através de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (AR), considerando-se efetivada a partir da juntada do contra-recibo (AR) aos autos.
§ 2º Na hipótese em que o RECLAMANTE ou seu procurador tenha vista dos autos, no setor administrativo do Conselho Federal, considerar-se-á citado, passando a fluir o prazo para a defesa a partir desta data, mediante certidão da secretaria.
Art. 14. Após a apresentação de defesa, ou expirado o prazo para tal fim, a Comissão de Instrução poderá designar data para tomar o depoimento do reclamante, que deverá ser intimado pelos mesmos procedimentos previstos pelo art. 11, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caso não haja dúvidas quanto à matéria de prova, poderá a Comissão de Instrução, determinar o encerramento da instrução processual, sem a tomada do depoimento das testemunhas.
Art. 15. Na mesma data que forem tomados os depoimentos, a Comissão determinará que indiquem provas e apresentem rol de testemunha no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito, lavrando-se a presente decisão no termo de audiência.
Art. 16. Deferida a prova testemunhal apresentada, será designada data para oitiva das testemunhas.
Art. 17. Todos os depoimentos serão prestados frente à Comissão de Instrução, cabendo a um de seus membros ou à Assessoria Jurídica do Conselho Federal anotar as respostas que serão imediatamente registradas.
Parágrafo único. Terminados os depoimentos, serão eles lidos e assinados pelos depoentes e pelos Membros presentes da Comissão.
Art. 18. Compete à Comissão de Instrução a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências; oitiva de testemunhas não arroladas, porém, citadas em depoimentos; juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento do julgador.
Art. 19. Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão declarará encerrada a Instrução Processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Parágrafo único. Após o encerramento da Instrução Processual é vedada a juntada de qualquer documento.
Art. 20. A critério da Comissão de Instrução e por determinação da mesma, poderá ocorrer à reabertura da Instrução Processual antes da elaboração do parecer final, no caso de conhecimento de novos elementos.
Parágrafo único. Após a produção da prova que tenha suscitado a reabertura da Instrução, a Comissão concederá às partes o prazo de 15 (quinze) dias para completarem suas razões finais.
Art. 21. Findo o prazo para a apresentação das razões finais, a Comissão de Instrução elaborará parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo:
I - uma parte expositiva, compreendendo a descrição dos fatos, a capitulação que foi dada pela Comissão de Ética, a síntese de todos os atos processuais praticados na Instrução;
II - uma parte conclusiva, compreendendo a apreciação do conjunto dos fatos e provas, bem como a interpretação, assinalando se houve transgressão ao Código de Ética, os artigos possíveis e as penalidades a serem aplicadas.
Art. 22. Concluído o relatório, a Comissão de Instrução encaminhará ao Presidente do Conselho Federal, que marcará a data do julgamento, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III -
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 23. O julgamento deverá ser realizado em Reunião Plenária do CONFEF, imperativamente em sigilo, com a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros.
Parágrafo único. O RECLAMANTE poderá fazer-se representar por advogado, através de instrumento de mandato específico.
Art. 24. Para a abertura da sessão de julgamento o Presidente do CONFEF convidará o RECLAMANTE e seu respectivo procurador a ocupar seu lugar e procederá o início, apregoando o número do processo a ser julgado e o nome das partes e, em seguida passará à leitura da denúncia e do parecer da Comissão de Ética.
Art. 25. Após o parecer da Comissão de Ética, será proporcionado a Comissão de Instrução o tempo específico para proceder à apresentação e a leitura de seu relatório e voto.
Art. 26. Em seguida, o RECLAMANTE ou seu representante legalmente constituído poderá fazer sua sustentação oral, por um o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério dos Conselheiros por no máximo 10 (dez) minutos.
Art. 27. O Presidente dará a palavra aos Conselheiros para solicitarem esclarecimentos ao Membro da Comissão de Instrução, presente ao ato, caso entendam necessário a discussão de fatos inerentes ao processo.
Art. 28. Ao encerramento da fase de discussão e esclarecimentos, o Presidente do CONFEF, procederá a tomada dos votos dos Conselheiros, que poderão fundamentá-lo no tempo máximo de 3 (três) minutos cada um.
Art. 29. A Tomada de Votos obedecerá as seguintes etapas:
a) verificação da necessidade de conversão do julgamento em diligência;
b) avaliação de preliminar suscitada nas razões finais ou no julgamento;
c) procedência ou improcedência da ação;
d) aplicação de penalidade.
§ 1º Decidindo a Reunião Plenária pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em Ata do Julgamento e encaminhando-se os autos à Comissão de Instrução que atuou no feito, para o cumprimento da medida e, cumprida esta, a Comissão de Instrução aditará seu relatório, remetendo-o, em seguida, à Presidência do CONFEF para reinclusão em pauta, renovando-se as intimações.
§ 2º Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a Reunião Plenária a lavrará em Ata do Julgamento, determinando a renovação dos atos praticados, a partir do último válido.
§ 3º Havendo decisão, ainda que por maioria, sobre a procedência do feito, passar-se-á à votação da pena a ser aplicada.
§ 4º Ao Conselheiro vencido, que entender improcedente o feito, é vedado manifestar-se sobre a penalidade.
§ 5º O Presidente, nesta fase, perguntará aos Conselheiros se existe outra pena a ser proposta, diversa daquela sugerida pela Comissão de Instrução. Havendo manifestação de outra penalidade, o Presidente colocará em votação, apresentando primeiramente a da Comissão e após, a do Conselheiro.
Art. 30. Uma vez proclamado o resultado, a decisão da Reunião Plenária receberá a forma de Resolução a ser lavrada pelo Presidente do CONFEF, imediatamente, após a audiência, com razões do Relatório transformadas em fundamentação.
Art. 31. Será designado um Conselheiro para redigir a fundamentação da decisão, se o parecer da Comissão de Instrução tiver sido vencido, quanto à procedência do feito e quanto à penalidade.
Art. 32. Todos os atos realizados no julgamento deverão constar de Ata Própria.
Art. 33. O RECLAMANTE e o respectivo Conselho Regional que julgou em primeira instância o processo, deverão receber, por correspondência postal com Aviso de Recebimento - AR, do inteiro teor da decisão.
JORGE STEINHILBER"