Resolução CFQ nº 329 DE 23/08/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2024
Dispõe sobre a atuação do profissional da Química na área do controle e monitoramento da qualidade do ar de ambientes internos ou externos, públicos ou privados.
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea f do Art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1958;
Considerando a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que regulamenta a profissão do Químico;
Considerando o disposto nos artigos 334, 335 e 341 do Decreto Lei nº 5.452/1943;
Considerando o inciso 4º do Art. 1º e a alínea f do Art. 4º do Decreto nº 85.877/1981, que estabelece a competência dos profissionais de Química para o exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;
Considerando a Lei nº 13.589/2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, e posteriores alterações ou substitutos;
Considerando a Lei nº 14.850/2024, que Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar, e posteriores alterações ou substitutos;
Considerando a Resolução CONAMA nº 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, e posteriores alterações ou substitutos;
Considerando a norma ABNT NBR 17.037/2023, que versa sobre os padrões referenciais da qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente, e posteriores alterações ou substitutos;
Considerando os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar, em ambientes climatizados ou não, de uso público ou privado, internos ou externos, decorrente da evolução dos conhecimentos técnicos, científicos, normativos e ambientais;
Considerando a necessidade de promover a qualidade do ar para mitigar impactos na saúde humana decorrentes da contaminação química, física e microbiológica do ar, e dos surtos de doenças respiratórias, tais como gripe, tuberculose, Covid-19 e legionelose (causada pela bactéria Legionella sp.);
Considerando a necessidade de monitorar e manter a qualidade do ar que se respira em ambientes internos ou externos;
Considerando que as medições e coletas de amostras para controle da qualidade do ar devem ser realizadas com equipamentos e amostradores calibrados em laboratório acreditado e realizadas por profissionais qualificados e legalmente habilitados; resolve:
Art. 1º Disciplinar as competências, dos profissionais da Química, no âmbito de suas atribuições, para atuarem na área de qualidade do ar, tanto de ambientes internos quanto externos.
Art. 2º Nos termos da legislação em vigor, os profissionais da Química que possuam as atribuições profissionais necessárias e que estejam devidamente registrados e regulares perante o CRQ das respectivas jurisdições de atuação estão habilitados a desempenhar suas atividades em:
I - controle da qualidade do ar;
II - monitoramento da qualidade do ar, presencial ou remoto;
III - coleta de amostras de ar provenientes de ambientes internos ou externos, públicos ou privados;
IV - ensaios químicos, físico-químicos, físicos e microbiológicos a partir de amostras de ar;
V - elaboração de planos de qualidade do ar, como por exemplo, planos de gestão, planos de amostragem, gerenciamento, otimização e correção dos parâmetros;
VI - emissão e interpretação de laudos e pareceres;
VII - elaboração de projetos de novas tecnologias aplicadas a produtos e serviços usados no tratamento e monitoramento de ar de ambientes internos e externos;
VIII - cargos e funções técnicas.
Art. 3º As atividades do profissional da Química, em complemento ao programa de gestão da qualidade do ar, interno ou externo, podem compreender a análise de amostras de contaminantes de ar específicos, por exemplo, tipo de partículas, incluindo materiais fibrosos artificiais e amianto, também compostos orgânicos voláteis (COVs), incluindo ainda formaldeído ou gases inorgânicos, como radônio, CO, O 3 , SO 2 ou NO 2 , agente biológico, entre outros.
Parágrafo único. O contaminante do ar a ser amostrado deve ser considerado como causa altamente provável dos efeitos adversos à saúde experimentados pelos usuários.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Química ficam autorizados a emitir a Anotação de Função Técnica / Anotação de Responsabilidade Técnica para os profissionais que estejam legalmente habilitados para o exercício das atividades relacionadas a qualidade do ar.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho