Resolução STF nº 329 de 06/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006
Altera dispositivos da Resolução nº 254, de 9 de julho de 2003.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, inciso I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nºs 306950/1998 e 319845/2004,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 254, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................
Parágrafo único. Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição. (NR)"
"Art. 7º ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
III - quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade. (NR)"
"Art. 9º A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria. (NR)"
"Art. 11. ..................................................................................
§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será reduzido à metade. (NR)
§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será reduzido à metade. (NR)
§ 5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor da diária internacional será reduzido à metade. (NR)"
"Art. 14-a. Nos dias correspondentes à percepção de diária o favorecido não fará jus a auxílio-alimentação ou auxílio-transporte. (NR)"
"Art. 15-a. Periodicamente será encaminhado, aos favorecidos, extrato indicando a espécie, a quantidade e os valores das diárias concedidas. (NR)"
Art. 2º Os valores das diárias passam a ser os constantes do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
ANEXOTABELA DE DIÁRIAS | ||
BENEFICIÁRIOS | NACIONAL | INTERNACIONAL |
(Valor em R$) | (Valor em US$) | |
Ministro | 614,00 | 485,00 |
CJ-4 | 372,00 | 388,00 |
CJ-3 | 346,00 | 349,00 |
CJ-2 | 320,00 | 310,00 |
CJ-1 e FC-06 | 268,00 | 271,00 |
Analista Judiciário e FC-01 a FC-05 | 216,00 | 233,00 |
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário | 190,00 | 193,00 |