Resolução STF nº 329 de 06/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006

Altera dispositivos da Resolução nº 254, de 9 de julho de 2003.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, inciso I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nºs 306950/1998 e 319845/2004,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 254, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................

Parágrafo único. Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição. (NR)"

"Art. 7º ....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

III - quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade. (NR)"

"Art. 9º A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria. (NR)"

"Art. 11. ..................................................................................

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será reduzido à metade. (NR)

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será reduzido à metade. (NR)

§ 5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor da diária internacional será reduzido à metade. (NR)"

"Art. 14-a. Nos dias correspondentes à percepção de diária o favorecido não fará jus a auxílio-alimentação ou auxílio-transporte. (NR)"

"Art. 15-a. Periodicamente será encaminhado, aos favorecidos, extrato indicando a espécie, a quantidade e os valores das diárias concedidas. (NR)"

Art. 2º Os valores das diárias passam a ser os constantes do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

ANEXO

TABELA DE DIÁRIAS 
BENEFICIÁRIOS NACIONAL INTERNACIONAL 
 (Valor em R$) (Valor em US$) 
Ministro 614,00 485,00 
CJ-4 372,00 388,00 
CJ-3 346,00 349,00 
CJ-2 320,00 310,00 
CJ-1 e FC-06 268,00 271,00 
Analista Judiciário e FC-01 a FC-05 216,00 233,00 
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário 190,00 193,00