Resolução STF nº 254 de 09/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inciso I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nºs 150.525/1991 e 306.950/1998, resolve:

Art. 1º Os valores das diárias concedidas aos ministros e servidores do Supremo Tribunal Federal que se deslocarem, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior são os constantes da tabela anexa.

Art. 2º As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 3º Somente serão concedidas diárias aos ministros e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Parágrafo único. Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006)

Art. 4º O servidor que se deslocar para assessorar ministro nos misteres atinentes à missão fará jus à diária correspondente a oitenta por cento do valor da diária deste.

Art. 5º O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 dias perceberá diária correspondente a sessenta por cento do valor de tabela.

Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput às diárias já autorizadas com base na tabela então vigente, que terão seus valores preservados durante o afastamento do servidor.

Art. 6º A pessoa física sem vínculo funcional com o Supremo Tribunal Federal, que se deslocar de outra cidade para prestar serviços à Corte, fará jus a diária como colaborador eventual.

Parágrafo único. O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento.

§ 1º Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede.

III - quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade. (Item acrescentado pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006)

§ 2º Quando iniciar-se na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.

Art. 8º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de analista judiciário, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

Art. 9º A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria. (Redação dada ao caput pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria ou a quem este delegar competência."

§ 1º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total e será publicado no Boletim de Serviço.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será reduzido à metade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006).

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais."

§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 7º, quando o valor da diária será reduzido à metade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006).

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional."

§ 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede, não será concedida a diária prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no território nacional, não será concedida a diária prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor da diária internacional será reduzido à metade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006).

Art. 12. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da Ordem Bancária.

Parágrafo único. No caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 13. Serão restituídas, pelo favorecido, em 5 dias contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela taxa do câmbio do dia em que se efetuar o depósito na conta do Supremo Tribunal Federal.

Art. 14. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 14-A. Nos dias correspondentes à percepção de diária o favorecido não fará jus a auxílio-alimentação ou auxílio-transporte. (Artigo acrescentado pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006).

Art. 15. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou documento equivalente deverão ser entregues na Secretaria de Administração e Finanças até 5 dias após o retorno à sede.

Art. 15-A. Periodicamente será encaminhado, aos favorecidos, extrato indicando a espécie, a quantidade e os valores das diárias concedidas. (Artigo acrescentado pela Resolução STF nº 329, de 06.11.2006, DJU 09.11.2006).

Art. 16. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 17. Os valores das diárias constantes do Anexo a esta Resolução poderão ser revistos, por proposta do Diretor-Geral e ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 158, de 20 de maio de 1997.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA