Resolução CNS nº 329 de 04/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2003

Reativa e implementa a Comissão de Saúde Suplementar no âmbito do Conselho Nacional de Saúde.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o que dispõe a Constituição Federal: a saúde é um direito de todos e dever do Estado (art. 196); as ações e serviços de saúde são revestidas de relevância pública, cabendo ao poder público, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197); as instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes do SUS (art. 189, § 1º);

Considerando a Lei nº 8.080/90 que estabelece a competência e atribuição na elaboração de normas para regular todas as ações e os serviços privados à saúde, tendo em vista sua relevância pública, bem como as condições para o funcionamento daqueles serviços e seus princípios éticos (arts. 1º, 15 e 22);

Considerando que a regulação do segmento de saúde suplementar deve estar subordinada aos princípios do SUS e deve nortear-se pelos mesmos marcos de relevância pública e organização do modelo assistencial e que o controle das ações e dos serviços de saúde: público ou privado, deve ser exercido pelos entes que integram o SUS, de acordo com a competência constitucional e legal atribuída a cada um (art. 197 da Constituição Federal); e

Considerando que de acordo com a Lei nº 8.142/90 compete ao Conselho Nacional de Saúde atuar na formulação de estratégias e no controle da política nacional de saúde, resolve:

Reativar e implementar a Comissão de Saúde Suplementar com a atribuição de subsidiar a atuação do CNS nas discussões sobre o aperfeiçoamento da legislação e revisão do espaço institucional da regulamentação da Saúde Suplementar, bem como sua inclusão na Política Nacional de Saúde.

1. Composição:

4 representantes dos usuários:

a) Titular: Movimento Nacional da Luta Contra AIDS;

Suplente: Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - ABASD.

b) Titular: Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;

Suplente: Central Única dos Trabalhadores - CUT.

c) Titular: Representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;

Suplente: Representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.

d) Titular: Federação das Associações dos Doentes Renais e Transplantados do Brasil - FARBRA;

Suplente: Federação Nacional das Associações e Entidades de Diabéticos - FENAD.

2 representantes dos profissionais de saúde:

a) Titular: Profissionais da Área Médica, obedecendo ao critério de revezamento, no CNS, das Entidades:

Federação Nacional dos Médicos - FENAM;

Associação Médica Brasileira - AMB;

Conselho Federal de Medicina - CFM;

Suplente: Profissionais da Área Médica, obedecendo ao critério de revezamento, no CNS, das Entidades:

Federação Nacional dos Médicos - FENAM;

Associação Médica Brasileira - AMB;

Conselho Federal de Medicina - CFM.

b) Titular: Profissionais de Saúde - Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS;

Suplente: Profissionais de Saúde - Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS.

2 representantes dos gestores e prestadores de serviço.

a) Titular: Ministério da Saúde;

Suplente: Ministério do Trabalho.

b) Titular: Prestador Privado - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;

Suplente: Prestador Privado - Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB.

2. Apresentar relatos periódicos ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde sobre o acompanhamento da Saúde Suplementar.

HUMBERTO COSTA

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 329, de 4 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde