Resolução CFF nº 327 de 16/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1998
Dispõe sobre a arrecadação da renda do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 392, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e disposições do Parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal e artigo 149 do mesmo Diploma Constitucional.
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de arrecadação da renda do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando, ainda, as disposições regulamentares da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; resolve:
Art. 1º. A renda do Conselho Federal de Farmácia constituída pelas espécies previstas no Art. 26, alíneas a, b, c e f, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, tem sua arrecadação disciplinada por esta Resolução;
Art. 2º. A forma de arrecadação da renda referida no artigo anterior é feita exclusivamente através de convênio bancário único, com cláusula específica de repasse automático, firmado com instituição bancária oficial;
Art. 3º. O Conselho Federal de Farmácia manterá convênio com instituições bancárias oficiais com capacidade para atendimento em todo o Território Nacional;
§ 1º. Na adesão ao convênio ao nível Nacional, especificados neste artigo, todas as despesas serão arcadas pelo Conselho Federal de Farmácia, nos convênios ao nível local as despesas bancárias serão de responsabilidade dos Conselhos Regionais.
§ 2º. As receitas previstas no artigo 1º poderão ser aplicadas em contas de poupança.
Art. 4º. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter somente duas contas bancárias, uma para arrecadação e outra para movimentação financeira, visando maior agilização no repasse e a redução dos custos decorrentes das operações bancárias.
Art. 5º. Fica vedada cláusula de retenção pela instituição financeira de qualquer espécie de renda do Conselho Federal, pelo prazo superior a 07 (sete) dias, a contar com o dia do depósito.
Art. 6º. A remessa da renda do Conselho Federal pelos Conselhos Regionais, das espécies referidas no artigo 1º, que não seja na forma estabelecida por esta resolução, enseja, de imediato, auditoria para apuração de responsabilidade, sujeito ao controle externo previsto no artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal.
Parágrafo único. O relatório de auditoria será apreciado pelo Plenário do Conselho Federal, para imediata tomada das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do controle externo previsto, no artigo anterior.
Art. 7º. Os Conselhos Regionais de Farmácia no prazo de 30 (trinta) dias deverão provar ao Conselho Federal de Farmácia e as providências referentes aos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade de seus gestores.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Resolução nº 245, de 09 de março de 1993.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"