Resolução BACEN nº 3.268 de 16/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2005
Dispõe sobre aplicação de recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
Resolveu:
Art. 1º Elevar, para a safra 2004/2005, de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), o limite estabelecido no MCR 6-4-4-a, divulgado pela Resolução nº 3.224, de 29 de julho de 2004, para aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco do Brasil S.A. em Cédulas de Produto Rural (CPR).
Parágrafo único. O adicional de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) referido neste artigo:
I - deve ser aplicado em novas operações contratadas a partir da data da entrada em vigor desta resolução;
II - deve ser aplicado sem o benefício do fator de ponderação previsto no MCR 6-4-2 e sem equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional;
III - pode ser aplicado também em operações de crédito garantidas por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuários (WA), instituídos pela Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, desde que os beneficiários sejam produtores rurais ou suas cooperativas.
Art. 2º Em conseqüência das disposições contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Poupança Rural - 4
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1. Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelos bancos cooperativos, de conformidade com as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe adicional de 10% de que trata o item 15;
b) 40% (quarenta por cento), passando a ser de no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 01.09.2004, observado o disposto no item 4:
I - em operações de crédito rural;
II - na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade;
III - na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de Produto Rural (CPR);
c) o restante em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
2. Até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural, de que trata a alínea b do item anterior, podem ser aplicados, no período de 01.07.2004 a 30.06.2005, em operações de crédito rural formalizadas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, cujos saldos devem ser computados mediante multiplicação pelo fator de ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos), para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação da poupança rural.
3. O disposto no item anterior se dará sem prejuízo da possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois), até a data de quitação ou de vencimento das operações contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, ao amparo do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 3103, de 25.06.2003, com a redação dada pela Resolução nº 3145, de 27.11.2003.
4. Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:
a) no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de exigibilidade estabelecido na alínea b devem ser aplicados em operações de crédito rural ou em CPR, observado que, no caso específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A. a média dos saldos diários dos valores aplicados em CPR não pode exceder R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada período anual de ajustamento;
b) para a safra 2004/2005, o limite de que trata o inciso anterior fica elevado para R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), observado que o adicional de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais):
I - deve ser aplicado em novas operações contratadas a partir de 18.3.2005:
II - deve ser aplicado sem o benefício do fator de ponderação previsto no item 2 e sem equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional;
III - pode ser aplicado em operações de crédito garantidas por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuários (WA), instituídos pela Lei nº 11076, de 30.12.2004, desde que os beneficiários sejam produtores rurais ou suas cooperativas; (*)
c) para as instituições que em 31.03.2004 já estavam autorizadas a captar depósitos de poupança rural, o seguinte cronograma para adaptação ao percentual de que trata a alínea b:
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 01.09.2004;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 01.08.2005;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 01.07.2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 01.07.2007;
d) os bancos cooperativos devem cumprir a exigibilidade de aplicações, com a alteração introduzida para vigência a partir de 01.09.2004, depois de completados seis meses de captação de depósitos de poupança rural.
5. A contratação de correspondentes pelos bancos cooperativos, para fins de captação de depósitos de poupança rural, fica limitada às cooperativas de crédito rural e às de livre admissão de associados.
6. As instituições financeiras citadas no item 1 devem cumprir a exigibilidade, representada pelo saldo médio diário de aplicações nas finalidades e nos limites estabelecidos na alínea b do item 1, observados os períodos dispostos no item 7 e os seguintes procedimentos:
a) consideram-se apenas os dias úteis no cálculo do saldo médio dos depósitos e das aplicações;
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao de início do período de ajustamento e término no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de término do período de ajustamento;
c) entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
d) o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil do mês imediatamente posterior ao de início do período de cálculo e término no último dia útil do mês imediatamente posterior ao de término do período de cálculo;
e) para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo médio diário das operações.
7. A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural deve ser efetivada: (*)
a) até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.08.2004 a 30.06.2005;
II - de ajustamento, compreendido de 01.09.2004 a 31.07.2005;
b) até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 01.07.2005 a 31.05.2006;
II - de ajustamento, compreendido de 01.08.2005 a 30.06.2006;
c) até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de 2007, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.
8. É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência nos períodos citados no item anterior, no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação da exigibilidade, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês da respectiva verificação e será computado para satisfação da exigibilidade.
9. A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente ou até que comprovada sua recomposição; ou
b) de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.
10. Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de previsão de deficiência ou de deficiência apurada, são atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
11. Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
12. O recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa em atraso está sujeito ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que devido até a sua efetivação.
13. O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a serem por ele estabelecidas.
14. As instituições financeiras citadas no item 1 podem repassar recursos da exigibilidade de que trata a alínea b do item 1 para aplicação por parte de outras instituições financeiras. No instrumento de repasse deve ficar estabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos de poupança.
14-A. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.389, de 04.08.2006, DOU 07.08.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 14-A. Pode o Banco Central do Brasil condicionar a regularização de operações de exportações de mercadorias e de serviços à comprovação de início de ação judicial de cobrança no exterior caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador brasileiro em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, independentemente do vencimento e do valor individual de cada operação. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.311, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005, em vigor a partir de 19.09.2005)"
15. As instituições citadas no item 1 devem recolher ao Banco Central do Brasil encaixe obrigatório adicional de 10% (dez por cento) sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural, em moeda corrente. Os recursos recolhidos serão remunerados pela Taxa Selic, de que trata a Circular nº 2900, de 24.06.1999, com a modificação introduzida pela Circular nº 3119, de 18.04.2002.
16. As operações rurais com recursos não controlados da poupança rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas na seção 6-3, para aplicações com recursos livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina suas atualizações pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.
17. Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de que trata esta seção as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção."